§ 3º O parcelamento não será adotado quando:

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III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

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II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

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I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

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§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

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III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

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II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

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I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

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§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:

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c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

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