§ 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.         (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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§ 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Nos termos do art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS (E NÃO IMÓVEIS) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

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§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento em que o pedido de registro da candidatura é formalizado. No entanto, alterações fáticas ou jurídicas que ocorram após o registro e que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatos (AIRC) é o meio adequado para discutir as condições de elegibilidade, a registrabilidade e a inelegibilidade de qualquer candidato. Exemplo: Durante uma eleição para deputado federal, o candidato N é questionado sobre sua elegibilidade, pois há uma ação judicial em andamento que o envolve em um crime eleitoral. No momento em que o pedido de registro da candidatura é formalizado, o candidato N ainda está inelegível. No entanto, antes da eleição, a ação judicial é julgada improcedente e o candidato N é absolvido. Com base nessa nova circunstância, o partido político O entra com uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatos para comprovar que o candidato N não está mais inelegível e pode concorrer ao cargo.

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§ 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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IV – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.                  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;         (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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III – o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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