§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

Tradução Jurídica

O Art. 28, § 1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, além das modalidades de licitação tradicionais descritas no caput do Art. 28, a Administração Pública pode também recorrer a procedimentos auxiliares previstos no Art. 78 desta Lei.

O Art. 78 trata de procedimentos auxiliares que podem ser utilizados para facilitar o processo de licitação, contribuindo para uma melhor gestão e execução dos contratos. Esses procedimentos são previstos para situações específicas, que exigem uma abordagem mais flexível ou específica em relação às modalidades convencionais.

Exemplos de Procedimentos Auxiliares:

  1. Registro de Preços:
    • Quando há a necessidade de adquirir bens ou serviços de forma contínua ou frequente.
    • O registro de preços permite que a Administração registre as propostas de preços mais vantajosas para a aquisição futura de bens ou serviços, sem que seja necessário realizar uma nova licitação cada vez que houver uma necessidade.
    • Exemplo: a Prefeitura realiza um registro de preços para a compra periódica de materiais de escritório, de modo que possa contratar sempre que precisar, de acordo com o melhor preço registrado anteriormente.
  2. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI):
    • Utilizado para a Administração pública identificar a viabilidade de projetos que envolvam parcerias com a iniciativa privada, como nas parcerias público-privadas (PPPs).
    • O PMI é usado para coletar informações iniciais, estudos e propostas de empresas interessadas em participar de um projeto específico.
  3. Pré-qualificação:
    • Processo pelo qual a Administração avalia previamente os interessados em participar de uma licitação, sem que haja o compromisso de participar efetivamente da licitação.
    • A pré-qualificação serve para garantir que apenas empresas que atendem aos requisitos técnicos e jurídicos participem do processo licitatório, evitando problemas durante a execução do contrato.

Exemplo: Juliana era uma servidora pública responsável pelo processo licitatório em um órgão estadual. Ela havia sido designada para coordenar a licitação de um grande projeto de infraestrutura que envolvia tanto obras de construção quanto serviços de fornecimento de materiais. Com o prazo apertado e a necessidade de realizar o processo licitatório de forma eficiente, Juliana decidiu que queria utilizar um procedimento auxiliar, que já conhecia da Lei nº 14.133/2021, para facilitar a execução.

A Decisão de Utilizar Procedimentos Auxiliares:

Juliana, com base na experiência de sua equipe e no suporte da assessoria jurídica, decidiu que poderia utilizar o procedimento de “registro de preços” para agilizar a contratação de fornecedores de materiais, enquanto mantinha a concorrência para a parte de obras, que demandava uma licitação mais robusta. Para isso, ela consultou o Art. 78 da Lei nº 14.133/2021, que tratava dos procedimentos auxiliares.

Com base nesse Art. 78, Juliana percebeu que os procedimentos auxiliares permitiam certa flexibilidade no processo licitatório. Ou seja, ela poderia utilizar o registro de preços para as aquisições de bens, de modo a tornar mais eficiente o processo de compra dos materiais necessários para as obras contratadas pela concorrência.

Desafio Encontrado:

Antes de seguir em frente com essa ideia, Juliana lembrou-se do Art. 28, § 1º, que afirma que além das modalidades de licitação descritas no Art. 28, a Administração Pública poderia adotar procedimentos auxiliares. Ela então se certificou de que estava dentro das normas ao usar o registro de preços junto com a concorrência.

Mas, na dúvida, Juliana foi até a área jurídica para uma última confirmação. Ela explicou que, enquanto a concorrência seria utilizada para a obra, o registro de preços poderia ser empregado para adquirir os materiais necessários sem a necessidade de novos processos licitatórios toda vez que houvesse uma demanda.

A assessoria jurídica confirmou que procedimentos auxiliares podem ser usados conforme o Art. 78 da Lei nº 14.133/2021, e que a concorrência e o registro de preços podiam coexistir para o projeto, pois o uso de um procedimento auxiliar (como o registro de preços) não altera a escolha da modalidade de licitação principal (que, no caso, seria a concorrência para a obra).

Conclusão: Juliana seguiu com a concorrência para a execução da obra, e, ao mesmo tempo, utilizou o registro de preços para garantir que as aquisições dos materiais necessários à obra fossem feitas de maneira mais ágil, sem a necessidade de abrir uma nova licitação para cada compra.

Macetes para Concursos:

  1. Fique atento aos detalhes do § 1º: Quando a Lei fala sobre “procedimentos auxiliares”, ela está se referindo a processos que complementam ou facilitam as licitações convencionais. Não são licitações por si só, mas ajudam a tornar o processo mais eficiente.
  2. Registro de preços é um dos mais comuns: Se você ouvir sobre contratos que se repetem ou são contínuos, o registro de preços será a solução mais adequada. Exemplo típico: materiais de consumo (como papel e canetas), refeições, etc.
  3. Conheça os processos de PPP e PMI: Muitos editais de concurso mencionam Parcerias Público-Privadas (PPPs). O PMI é utilizado para começar esses projetos, onde a Administração ouve o mercado antes de decidir sobre os investimentos.
  4. Pré-qualificação é como um “filtro” inicial: Ao estudar para concursos, pense na pré-qualificação como um processo que antecipa a qualificação dos licitantes antes da própria licitação.

Portanto, o Art. 28, § 1º permite que a Administração escolha procedimentos auxiliares que são mais específicos, facilitando a execução de determinadas contratações ou melhorando a forma como a licitação é conduzida. Ao estudar para concursos, é importante entender as modalidades principais e também os procedimentos auxiliares para ajustar a melhor escolha em cada situação.

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Advogada Mariana Diniz

Art. 28. São modalidades de licitação:

Tradução Jurídica

O Art. 28 da Lei nº 14.133/2021 trata das modalidades de licitação, que são os tipos de procedimentos utilizados pela Administração Pública para realizar contratações. As modalidades são escolhidas de acordo com o valor do objeto e a complexidade do processo licitatório.

As modalidades de licitação estabelecidas no art. 28 são:

  1. Concorrência:
    • É a modalidade de licitação mais ampla e formal.
    • Pode ser utilizada para a contratação de qualquer valor ou tipo de objeto.
    • Permite a participação de qualquer interessado, desde que atenda aos requisitos do edital.
  2. Tomada de Preços:
    • Usada para contratações de valor médio.
    • Exige que os participantes estejam previamente cadastrados ou cumpram as exigências do edital.
  3. Convite:
    • Destinada a contratações de menor valor.
    • Menos formal que as anteriores, geralmente usada em situações mais simples.
    • Apenas um número reduzido de empresas ou profissionais é convidado a participar.
  4. Pregão:
    • Usado para aquisição de bens e serviços comuns.
    • É uma modalidade mais ágil e simplificada, que pode ser feita presencialmente ou de forma eletrônica.
    • O pregão é a modalidade preferencial para objetos que podem ser descritos de forma clara e objetiva.
  5. Concurso:
    • Usado para a seleção de projetos.
    • Pode ser utilizado para contratar projetos artísticos, técnicos ou científicos.
    • O vencedor é escolhido com base em sua qualificação técnica e qualidade do trabalho apresentado.
  6. Leilão:
    • Usado para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública, como veículos e equipamentos.
    • A venda ocorre ao melhor preço ofertado pelos participantes.
  7. Contratação Integrada (apenas para obras e serviços):
    • Permite que o contratado elabore o projeto e execute a obra, gerando mais agilidade.
    • É usada para contratações de grande porte ou complexidade.

Macetes para Concursos:

  1. Lembre-se da hierarquia das modalidades:
    • Concorrência → Mais formal, para qualquer valor ou objeto.
    • Tomada de Preços → Para valores médios.
    • Convite → Para valores menores, mais simples e com menos participantes.
  2. Pregão:
    • O pregão é sempre para bens e serviços comuns, não técnicos. Se for algo simples e sem complexidade, use o pregão.
  3. Leilão é para venda de bens móveis inservíveis. Não confunda com a compra de bens ou serviços.
  4. Concurso e Tomada de Preços: Lembre-se que o concurso envolve a seleção de projetos, enquanto a tomada de preços trata de contratações de obras e serviços, sendo um pouco mais formal que o convite.

Exemplo prático:

  • Se uma Prefeitura deseja contratar uma empresa para reformar uma praça pública, a concorrência seria a modalidade ideal devido ao valor e à complexidade.
  • Se a mesma Prefeitura quiser comprar computadores, pode usar o pregão, que é mais rápido e adequado para bens comuns.
  • Caso a Prefeitura queira contratar uma consultoria para um estudo técnico especializado, não pode usar o pregão, pois trata-se de um serviço especializado. O mais adequado seria uma concorrência.

O Art. 28 ajuda a definir qual modalidade é mais adequada para cada tipo de contratação, promovendo eficiência e transparência no processo licitatório.

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Advogada Mariana Diniz

Das Modalidades de Licitação

Tradução Jurídica

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Seção II

Tradução Jurídica

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Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Tradução Jurídica

O Art. 27 da Lei nº 14.133/2021 trata da divulgação da relação de empresas favorecidas no âmbito das contratações realizadas pela Administração Pública. O artigo determina que, no início de cada exercício financeiro, a Administração Pública deve divulgar, por meio de um sítio eletrônico oficial, a lista das empresas que foram favorecidas com contratos públicos, com a indicação do volume de recursos que foram destinados a cada uma delas.

Isso é uma medida de transparência para garantir que a sociedade tenha acesso às informações sobre os gastos públicos e as empresas que receberam valores significativos de contratos. A publicação dessas informações deve ocorrer anualmente e de forma acessível ao público.

Exemplo: Imagine que uma Prefeitura Municipal tenha celebrado vários contratos durante o ano com empresas para fornecimento de materiais, execução de obras e prestação de serviços. No final de cada ano, a Prefeitura será obrigada a publicar a lista dessas empresas em seu site oficial, informando quanto de dinheiro público foi destinado a cada uma delas.

Se a empresa A foi contratada para fornecer medicamentos e recebeu R$ 5 milhões em 2024, enquanto a empresa B recebeu R$ 3 milhões para realizar uma obra de infraestrutura, essa informação será publicada na página da Prefeitura. Além disso, o volume de recursos será especificado para que os cidadãos possam verificar a distribuição dos gastos.

Exemplo 2: Em uma cidade do interior, a Prefeitura Municipal firmou vários contratos com empresas locais e de fora para realizar obras de pavimentação, aquisição de medicamentos e até a contratação de serviços de segurança pública. A cada novo contrato, a gestão se comprometeu a garantir a transparência desses recursos.

Ao final do ano, a Prefeitura cumpre com a determinação da Lei, publicando no site oficial da cidade a lista de empresas favorecidas e os valores recebidos por cada uma delas. A empresa Construções ABC aparece na lista com R$ 4 milhões destinados para a construção de escolas e pavimentação de ruas, enquanto a Farmacêutica XYZ recebeu R$ 2 milhões pelo fornecimento de medicamentos.

Os cidadãos da cidade podem agora acessar essas informações facilmente, garantindo que não haja mal uso dos recursos públicos. O processo de transparência também evita favores indevidos e oferece à sociedade uma ferramenta de controle social.

Dicas 

  1. Transparência é a chave: O principal objetivo do art. 27 é promover a transparência no uso dos recursos públicos. Lembre-se disso ao estudar o artigo, pois isso ajuda a lembrar seu significado de forma mais prática e próxima da realidade.
  2. Destaque o uso do site oficial: O sítio eletrônico oficial é a plataforma de publicação obrigatória das informações. Fique atento ao fato de que isso implica o acesso público e a facilidade de visualização dos dados.
  3. Exercício financeiro: Não confunda o conceito de exercício financeiro com o ano civil. O exercício financeiro se refere ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e é quando as informações devem ser atualizadas e disponibilizadas.
  4. Exemplo de controle social: Este artigo também reflete o controle social sobre as ações da administração pública. A sociedade pode fiscalizar e exigir a correta aplicação dos recursos públicos.
  5. Nunca crie novas modalidades de licitação: Embora o art. 27 trate da transparência dos recursos destinados às empresas, lembre-se que a administração pública não pode usar este artigo como uma justificativa para criar novas modalidades de licitação. A criação de novas modalidades de licitação é proibida pela Lei nº 14.133/2021 (Art. 28, § 2º).

Resumo: O art. 27 exige que a Administração Pública, anualmente, publique em seu site oficial a lista das empresas favorecidas com contratos no exercício financeiro, incluindo o volume de recursos que foi destinado a cada uma delas. Isso é uma medida importante de transparência e permite que os cidadãos acompanhem como os recursos públicos estão sendo usados.

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Advogada Mariana Diniz

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 7º da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma exceção nas contratações relacionadas à tecnologia de informação e comunicação (TIC), especialmente para aqueles sistemas considerados estratégicos pelo Poder Executivo federal. Nesse caso, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil e que atendam a um processo produtivo básico conforme a Lei nº 10.176, de 2001.

Esse dispositivo visa priorizar a tecnologia nacional nas contratações de TIC que são estratégicas para o governo, ou seja, aquelas que envolvem áreas sensíveis, como segurança nacional, infraestrutura crítica, e desenvolvimento de sistemas que exigem alta segurança e reliabilidade. A ideia é incentivar o desenvolvimento de tecnologia local e fomentar a indústria nacional de TIC.

A Lei nº 10.176/2001, que menciona o processo produtivo básico, estabelece as regras para a produção nacional de bens e serviços tecnológicos no Brasil, garantindo que esses produtos ou serviços sejam fabricados seguindo normas e processos tecnológicos que favoreçam a indústria nacional.

Exemplo: O Governo Federal decidiu investir em um novo sistema de monitoramento e controle para as redes de telecomunicações do país. O objetivo é criar uma infraestrutura que garanta a segurança das comunicações governamentais e das informações sensíveis, como dados de saúde pública e segurança.

Dada a natureza estratégica desse sistema, o Poder Executivo federal emitiu um ato que declara que a implantação desse sistema de TIC é fundamental para a segurança nacional e, por isso, exige que somente empresas brasileiras que produzem tecnologia localmente possam participar da licitação. Além disso, os produtos e serviços oferecidos precisam estar em conformidade com o processo produtivo básico previsto na Lei nº 10.176, o que significa que as empresas devem demonstrar que suas tecnologias foram desenvolvidas e produzidas no Brasil.

Essa restrição tem como principal objetivo fortalecer a indústria nacional de tecnologia, garantir o controle sobre sistemas sensíveis e impedir a dependência de fornecedores estrangeiros para tecnologias críticas para a segurança e o desenvolvimento do país.

Conclusão: O Art. 26, § 7º permite que, em contratações para implantação e manutenção de sistemas de TIC estratégicos, o Poder Executivo federal restrinja a participação a empresas que utilizem tecnologia nacional. Isso visa fortalecer a indústria local e garantir maior segurança nas áreas estratégicas do governo, ao mesmo tempo em que incentiva a inovação tecnológica dentro do país.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 6º da Lei nº 14.133/2021 trata da possibilidade de exigir compensações comerciais, industriais ou tecnológicas nos editais de licitação para contratação de bens, serviços ou obras.

Esse parágrafo concede à Administração Pública a faculdade de exigir que, em determinadas licitações, o contratado promova medidas de compensação que possam beneficiar um órgão ou entidade pública. Essas compensações podem ser:

  • Comerciais: Oferecer condições comerciais vantajosas, como descontos ou facilidades de pagamento.
  • Industriais: Estimular a indústria nacional com a transferência de tecnologia, parcerias ou apoio à produção local.
  • Tecnológicas: Garantir o acesso ou transferência de tecnologia para o país ou para determinados órgãos públicos.
  • Financiamento: Facilitar o acesso a condições vantajosas de crédito ou financiamento.

Essas medidas devem ser justificadas pela autoridade competente, ou seja, a autoridade que está conduzindo o processo licitatório deve explicar as razões pelas quais essas compensações são necessárias.

Exemplo: A Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo está realizando uma licitação para a aquisição de equipamentos médicos de alta tecnologia. A licitação envolve a compra de 50 máquinas de ressonância magnética, equipamentos de última geração, com alto custo e impacto para a qualidade do atendimento hospitalar.

Durante a fase de planejamento, a Secretaria de Saúde determina que, além de adquirir os equipamentos, a empresa vencedora deverá também transferir tecnologia para a indústria local e capacitar os técnicos do estado para operar as máquinas. A empresa também será responsável por oferecer condições de financiamento vantajosas aos hospitais estaduais, com juros mais baixos e parcelamento facilitado.

Essas exigências são justificados pela Secretaria de Saúde, pois são medidas que não só garantem a entrega dos equipamentos, mas também fortalecem a indústria nacional, capacitam os profissionais locais e asseguram a sustentabilidade do uso da tecnologia no longo prazo.

Conclusão: Esse dispositivo oferece à Administração Pública a possibilidade de exigir que os licitantes, ao vencerem a licitação, promovam ações adicionais que tragam benefícios comerciais, industriais, tecnológicos ou financeiros. A exigência, no entanto, precisa ser justificada pela autoridade competente, que deverá demonstrar a necessidade de tais compensações para o sucesso do projeto e o benefício público.

Questões

Advogada Mariana Diniz

II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 5º, II da Lei nº 14.133/2021 menciona que a margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não se aplica quando os quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto forem superiores à capacidade de produção ou de prestação de serviços no Brasil.

Esse inciso trata da exceção à margem de preferência quando a licitante nacional não tiver capacidade para atender à demanda total de um contrato, mas a quantidade de bens ou serviços foi parcelada. Em outras palavras, mesmo que o valor da contratação seja dividido em partes menores (parcelamento), se a capacidade de produção nacional for insuficiente para cumprir a quantidade total, a margem de preferência não será aplicada.

Exemplo: A Prefeitura de Fortaleza realiza uma licitação para a aquisição de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino. O edital prevê a margem de preferência de 10% para fornecedores nacionais, com o objetivo de estimular a indústria local.

O total de uniformes necessário para suprir a demanda das escolas é de 100.000 kits, mas, para tornar a licitação mais acessível e garantir maior concorrência, a Prefeitura decidiu parcelar o objeto em 10 lotes de 10.000 kits cada. O edital prevê que cada lote seja licitado separadamente.

Quando os empresários brasileiros apresentam suas propostas, verifica-se que a empresa nacional, que é especializada na produção de uniformes, não tem capacidade para fornecer todos os 10 lotes de 10.000 kits dentro do prazo estipulado. A empresa só pode fornecer 7 lotes.

Porém, de acordo com o inciso II do § 5º do Art. 26, como o objeto foi parcelado e a empresa nacional não tem capacidade de fornecer todos os quantitativos de um dos lotes, a margem de preferência de 10% não será aplicada. A Prefeitura poderá aceitar propostas de outros fornecedores, nacionais ou estrangeiros, para suprir a demanda restante.

Conclusão: A margem de preferência não se aplica quando a quantidade do objeto foi parcelada e a capacidade de produção nacional não for suficiente para atender a todos os lotes de forma eficiente. Isso permite que a Administração Pública consiga garantir o cumprimento do contrato sem restringir as opções de fornecedores.

Questões

Advogada Mariana Diniz

I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 5º, I da Lei nº 14.133/2021 menciona que a margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não se aplica quando a capacidade de produção ou de prestação de serviços no Brasil for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada.

Esse inciso trata da exceção à margem de preferência. Ou seja, mesmo que o edital preveja uma preferência para produtos ou serviços nacionais, essa preferência não será aplicada caso a quantidade necessária para a contratação seja maior do que a capacidade de produção das empresas nacionais. Isso impede que a margem de preferência leve a atrasos ou a não execução da licitação, garantindo que o objeto da contratação seja atendido de forma eficiente.

Exemplo: A Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais está realizando uma licitação para a aquisição de computadores para todas as escolas estaduais. A licitação prevê que haja uma margem de preferência de 20% para empresas nacionais, a fim de incentivar a produção local.

A empresa TecnoBrasil, uma fabricante nacional de computadores, qualifica-se para a margem de preferência devido à sua produção nacional. No entanto, a Secretaria exige a compra de 5.000 computadores para suprir todas as escolas, mas a TecnoBrasil só tem capacidade para produzir 3.000 unidades por mês.

Diante disso, a Secretaria de Educação verifica que a quantidade necessária para o cumprimento do contrato é superior à capacidade de produção da empresa nacional, e, portanto, a margem de preferência não será aplicada. A Secretaria seguirá com a licitação e poderá aceitar propostas de empresas internacionais ou de empresas que tenham capacidade para atender à quantidade necessária dentro do prazo estipulado.

Conclusão: A margem de preferência para bens e serviços nacionais será não aplicável quando a capacidade de produção ou de prestação de serviços nacional for inferior à quantidade necessária para a execução do objeto da licitação. Isso garante que a Administração Pública consiga atender à sua demanda sem ser limitada pela produção nacional, mantendo a eficiência e a celeridade do processo.

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Advogada Mariana Diniz

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 5º estabelece que a margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não se aplica quando a capacidade de produção ou de prestação desses bens ou serviços no Brasil for inferior à demanda da licitação. Isso assegura que o governo consiga atender às suas necessidades sem ser prejudicado pela falta de capacidade de produção ou fornecimento local.

Exemplo: A Prefeitura de São Paulo está organizando uma licitação para a compra de equipamentos de climatização para seus hospitais públicos. O edital prevê uma margem de preferência de até 20% para equipamentos manufaturados no Brasil, incentivando as empresas nacionais que desenvolvem esses produtos com tecnologia inovadora.

A Empresa FrioTech, localizada em São Paulo, fabrica esses equipamentos e se qualifica para a margem de preferência, pois seus produtos são inovadores e fabricados no Brasil. No entanto, a quantidade necessária de equipamentos para a licitação é de 200 unidades, mas a capacidade de produção da FrioTech é de apenas 150 unidades por mês.

A Prefeitura então verifica que a margem de preferência não pode ser aplicada, já que a empresa não consegue fornecer todas as 200 unidades dentro do prazo necessário. Para evitar um atraso na entrega e garantir a execução do contrato, a licitação será ajustada, e a margem de preferência não será levada em conta, permitindo que as empresas internacionais também concorram à licitação.

Questões

Advogada Mariana Diniz