II – oriundos ou egressos do sistema prisional.

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 9º, II da Lei nº 14.133/2021 trata da possibilidade de um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução de contratos públicos ser constituído por pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional. Essa medida tem o objetivo de proporcionar oportunidades de reintegração social e econômica a indivíduos que cumpriram pena e estão em processo de reintegração à sociedade.

A intenção por trás dessa exigência é dar uma chance de trabalho a pessoas que passaram pelo sistema prisional, ajudando-as a reiniciar suas vidas de maneira produtiva e digna. A reintegração no mercado de trabalho é um dos maiores desafios enfrentados por egressos do sistema prisional, já que muitos encontram dificuldades para serem aceitos novamente pela sociedade. Ao inserir essas pessoas em projetos de obras ou serviços públicos, o poder público não só auxilia na sua reintegração, mas também contribui para a redução da reincidência criminal, oferecendo um caminho de ressocialização por meio do trabalho.

Exemplo: Em uma cidade chamada Ribeirão da Paz, a Prefeitura lançou um edital para a construção de um hospital municipal. O projeto vai demandar uma grande quantidade de trabalhadores, como operários, ajudantes de obra, pedreiros e pintores. Na criação do edital, a Prefeitura decide incluir uma cláusula inovadora: 10% da mão de obra será composta por egressos do sistema prisional.

A Prefeitura justifica a inclusão dessa exigência com o objetivo de proporcionar uma oportunidade para pessoas que, após cumprirem suas penas, enfrentam grandes dificuldades em conseguir emprego formal. Muitos ex-detentos têm seu nome negativado e enfrentam preconceito ao tentar se reintegrar à sociedade, sendo a falta de emprego um dos principais fatores que levam à reincidência criminal.

Para garantir o cumprimento dessa exigência, a empresa vencedora da licitação firma uma parceria com o sistema penitenciário local, com apoio de programas de reintegração social. Dessa forma, ela pode selecionar, de acordo com as vagas disponíveis, ex-detentos que tenham cumprido suas penas e estejam aptos para o trabalho.

Uma das beneficiadas pela medida é Janaína, uma mulher que, após cumprir pena por tráfico de drogas, foi aceita no programa de reinserção social da Prefeitura. Ela nunca havia conseguido trabalho formal devido ao estigma de seu passado, mas, com a chance de trabalhar na construção do hospital, ela consegue recomeçar sua vida profissional, ajudando a transformar sua experiência de prisão em um aprendizado para sua recuperação.

Questões

Advogada Mariana Diniz

I – mulheres vítimas de violência doméstica;       (Vide Decreto nº 11.430, de 2023)     Vigência

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 9º, I da Lei nº 14.133/2021 trata de uma medida que visa à inclusão social de mulheres vítimas de violência doméstica. Segundo o dispositivo, o edital de licitação pode exigir que uma porcentagem mínima da mão de obra responsável pela execução do objeto do contrato seja composta por mulheres que se encontram nesta situação.

A ideia por trás dessa exigência é proporcionar uma oportunidade de recuperação financeira e social para mulheres que, devido à violência doméstica, frequentemente enfrentam dificuldades econômicas e emocionais para reestabelecer sua vida pessoal e profissional. Assim, ao serem contratadas para a execução de obras ou serviços, essas mulheres podem ter uma chance de reconstruir sua vida, ao mesmo tempo em que contribuem para a sociedade de forma produtiva.

Exemplo: Em uma pequena cidade chamada São Marcos, a Prefeitura lançou um edital para a construção de uma nova escola municipal. O projeto de construção vai exigir a contratação de vários trabalhadores, como pedreiros, eletricistas e serventes.

A Prefeitura de São Marcos, alinhada a políticas públicas de inclusão social, decide adicionar uma exigência no edital: 10% da mão de obra deverá ser composta por mulheres vítimas de violência doméstica. Esse percentual visa proporcionar uma oportunidade de trabalho para mulheres que estão se recuperando de uma situação de abuso, ajudando a reverter os impactos negativos dessa experiência em suas vidas.

A empresa vencedora da licitação, ao montar sua equipe de trabalho, deve então garantir que, ao menos, 10% das vagas sejam preenchidas por mulheres vítimas de violência doméstica. Para isso, a empresa faz parcerias com instituições de apoio às mulheres em situação de violência, como ONGs e centros de acolhimento, para recrutar as trabalhadoras.

Essa iniciativa não só auxilia as mulheres a reconstruírem sua autonomia financeira, mas também contribui para o empoderamento feminino, oferecendo-lhes a chance de recomeçar em um ambiente de trabalho que lhes proporciona dignidade e respeito.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 9º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em determinados tipos de licitações e contratos, o edital pode exigir que uma parte do percentual da mão de obra envolvida na execução do objeto da contratação seja composta por grupos específicos. Esses grupos são definidos como mulheres vítimas de violência doméstica e indivíduos oriundos ou egressos do sistema prisional. A inclusão dessas exigências tem o objetivo de promover a inclusão social e a reinserção de pessoas em situações vulneráveis no mercado de trabalho.

Exemplo: Imagine que a Prefeitura de Campos precise realizar uma licitação para a construção de um centro comunitário no município. O contrato exigirá serviços de construção civil, o que envolverá a contratação de trabalhadores qualificados, como pedreiros, serventes, carpinteiros, entre outros.

O edital da licitação elaborado pela Prefeitura inclui uma exigência inovadora: um percentual mínimo da mão de obra deverá ser composto por mulheres vítimas de violência doméstica e por indivíduos oriundos ou egressos do sistema prisional. Isso foi feito com base em uma política pública local de inclusão social e reinserção no mercado de trabalho dessas populações.

Para garantir que a exigência seja atendida, o edital especifica que, no total de 100 trabalhadores necessários para o projeto, pelo menos 10% (10 pessoas) devem ser mulheres vítimas de violência doméstica e outros 10% devem ser oriundos ou egressos do sistema prisional.

A empresa vencedora da licitação, ao elaborar seu plano de mão de obra, inclui essas exigências em sua proposta, se comprometendo a contratar mulheres em situação de vulnerabilidade e egressos do sistema prisional. A medida visa não apenas o cumprimento do edital, mas também ajudar a promover a igualdade de gênero e a redução da reincidência criminal.

Assim, ao final da obra, mulheres que haviam sofrido violência doméstica conseguem se reabilitar financeiramente e egressos do sistema prisional são reintegrados à sociedade de forma positiva e produtiva, ao mesmo tempo que a obra é concluída com sucesso.

Questões

Advogada Mariana Diniz

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 8º, II da Lei nº 14.133/2021 trata da repactuação do valor contratado, especificamente nos contratos de serviços contínuos que envolvem dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. A repactuação é uma forma de ajuste contratual que é utilizada quando os custos da mão de obra se alteram ao longo da execução do contrato.

  • Regime de dedicação exclusiva de mão de obra: Quando o contratado precisa dedicar seus empregados exclusivamente para a execução do serviço ou obra, ou seja, sem que os trabalhadores possam ser alocados para outros contratos ou atividades.
  • Predominância de mão de obra: Quando a maior parte do custo do serviço é referente à mão de obra, como em serviços que exigem grande envolvimento de trabalhadores qualificados, como limpeza, vigilância, segurança, etc.

Nesses casos, o reajustamento do contrato não é feito automaticamente com base em índices econômicos ou setoriais (como no reajustamento em sentido estrito), mas sim por meio de uma repactuação. Ou seja, as partes podem negociar um novo valor para o contrato, mas essa repactuação deve ser fundamentada com base em uma demonstração analítica da variação dos custos. Ou seja, o contratado deve apresentar uma justificativa detalhada, mostrando quais custos aumentaram, como, por exemplo:

  • Aumento de salários: Se o salário mínimo ou os salários da categoria profissional aumentaram.
  • Custos de benefícios: Se houve variação nos custos de benefícios como vale-transporte, vale-refeição, entre outros.
  • Custos de encargos sociais: Como INSS, férias, 13º salário.

Essas variações devem ser demonstradas de forma clara e detalhada, para que a administração pública compreenda o impacto financeiro e, se for o caso, aceite a alteração do valor contratual.

Exemplo: A Prefeitura de São Lourenço contratou uma empresa para realizar serviços de limpeza urbana, em um contrato que exige dedicação exclusiva de mão de obra. A empresa precisa alocar um número específico de funcionários para a tarefa e não pode deslocá-los para outros contratos, sendo esse o foco da operação.

Após 12 meses de contrato, a empresa observa que os custos com salários e benefícios aumentaram consideravelmente devido a mudanças na legislação trabalhista e ao ajuste do salário mínimo. Além disso, o custo com encargos sociais (como INSS e férias) também teve um aumento relevante.

Diante disso, a empresa solicita à Prefeitura a repactuação do contrato, apresentando uma demonstração analítica desses aumentos. Ela apresenta uma planilha detalhada, mostrando os aumentos percentuais dos custos de mão de obra e como isso impactou o custo total do serviço. Além disso, a empresa justifica que, sem esse ajuste, o contrato não teria mais a viabilidade financeira de ser executado, comprometendo a qualidade do serviço.

A Prefeitura de São Lourenço avalia a solicitação e, após verificar a consistência dos dados e o impacto dos aumentos de custos, decide repactuar o valor do contrato, ajustando-o de forma que a empresa possa continuar prestando o serviço sem prejuízo.

Resumo: O Art. 25, § 8º, II da Lei nº 14.133/2021 prevê que, em contratos de serviços contínuos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a repactuação do valor contratado pode ser feita com base na demonstração analítica da variação dos custos. Isso significa que o contratado deve justificar, de forma detalhada, quais custos aumentaram, como salários, benefícios e encargos sociais, e essa justificativa será analisada pela administração pública para avaliar a necessidade de ajustar o valor do contrato.

Questões

Advogada Mariana Diniz

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 8º, I da Lei nº 14.133/2021 trata do reajustamento em sentido estrito, um mecanismo utilizado nas licitações de serviços contínuos em que não há regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.

Quando o serviço não depende exclusivamente de um número fixo de funcionários ou de um tipo específico de mão de obra, o reajuste no contrato pode ser feito por meio de índices específicos ou setoriais. Esses índices são definidos para refletir as mudanças nos custos do mercado e são aplicados de forma periódica (geralmente anualmente), ajustando o valor do contrato conforme as variações de preços no setor ou na economia.

Critérios de Reajustamento:

  • Índices específicos ou setoriais: São índices estabelecidos com base em determinado setor ou tipo de serviço. Por exemplo, se o serviço prestado está relacionado a materiais de construção, o reajuste pode ser feito com base no índice de preços do setor da construção civil. Caso o serviço envolva outro tipo de fornecimento, pode-se usar índices de preços da área específica, como energia elétrica, combustíveis, entre outros.
  • Periódico e programado: O reajuste é calculado com base nesses índices em intervalos regulares, geralmente a cada 12 meses, e aplicado sobre os valores do contrato. O valor do contrato é ajustado conforme a variação de custos do setor, para manter o equilíbrio econômico entre as partes.

Exemplo: A Prefeitura de Bela Vista contratou uma empresa para realizar serviços de manutenção de iluminação pública. O contrato não exige dedicação exclusiva de mão de obra nem predominância de mão de obra, ou seja, a empresa pode alocar seus profissionais conforme sua necessidade, com flexibilidade no número de trabalhadores.

No edital da licitação, a Prefeitura previu o reajustamento em sentido estrito, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o índice de referência. A escolha desse índice se deve ao fato de ele ser amplamente utilizado no mercado para ajustes gerais de preço, refletindo as variações da inflação e dos custos gerais de vida.

Após o primeiro ano de contrato, a Prefeitura verifica que o IPCA aumentou 5%. Com isso, o valor do contrato com a empresa de manutenção de iluminação pública é reajustado em 5%, seguindo o índice pré-estabelecido no edital.

Esse reajuste garante que o valor do contrato se ajuste à inflação e às variações econômicas do mercado, sem prejudicar a empresa contratada, que poderá manter sua margem de lucro e garantir a continuidade da execução dos serviços, respeitando o equilíbrio econômico do contrato.

Resumo: No Art. 25, § 8º, I, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em serviços contínuos, sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, o reajustamento será feito com base em índices específicos ou setoriais. Isso permite que o contrato acompanhe as variações do mercado e da economia, assegurando que as partes envolvidas mantenham o equilíbrio financeiro ao longo da execução do serviço.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 8º da Lei nº 14.133/2021 determina que, nas licitações de serviços contínuos, o reajustamento pode ser feito de duas maneiras:

  1. Reajustamento em sentido estrito, utilizando índices de preços (como o IPC), quando não houver dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
  2. Repactuação, que exige uma demonstração analítica da variação dos custos, como aumento de salários ou benefícios, quando o contrato envolver dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.

Essa diferenciação garante que o reajuste seja adequado às condições específicas de cada tipo de serviço, respeitando as particularidades do mercado e as necessidades das partes envolvidas.

Exemplo: A Prefeitura de Vila Verde está contratando uma empresa para prestar serviços contínuos de limpeza urbana, com duração de 3 anos. No edital da licitação, a Prefeitura prevê que o reajuste dos valores contratados será realizado de acordo com os seguintes critérios:

  1. Reajuste em Sentido Estrito: O serviço de limpeza urbana não exige dedicação exclusiva de mão de obra, pois a empresa pode alocar seus funcionários conforme sua disponibilidade. O reajuste anual será feito com base em um índice de preço específico, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que acompanha a inflação e o aumento dos custos de vida no mercado.
  2. Repactuação: Já no caso de um contrato semelhante, mas para a prestação de serviços de segurança patrimonial, a dedicação exclusiva de mão de obra é um requisito, pois a empresa deverá disponibilizar vigilantes durante toda a execução do contrato, sem poder alterar a quantidade de funcionários alocados ao serviço. A repactuação ocorrerá anualmente, sendo necessário que a empresa apresente uma análise detalhada dos custos com salários, benefícios e outras despesas relacionadas à mão de obra, demonstrando o aumento desses custos para justificar o ajuste no valor do contrato.

Após o primeiro ano de execução do contrato de limpeza urbana, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma alta de 4% na economia. Como a Prefeitura de Vila Verde estabeleceu o reajuste por índice no contrato, a empresa atualiza o valor do contrato com base nesse índice, garantindo que o preço se mantenha adequado às variações de mercado.

Já no contrato de segurança patrimonial, a empresa que prestava o serviço apresentou uma demonstração analítica de aumento nos custos com salários dos vigilantes, de 6% ao ano, devido a acordos sindicais. Com isso, a Prefeitura de Vila Verde repactuou o valor do contrato, ajustando-o conforme a variação dos custos de mão de obra.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 7º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, independentemente do prazo de duração do contrato, o edital de licitação deverá obrigatoriamente prever um índice de reajustamento de preço. Esse índice de reajuste está vinculado à data-base do orçamento estimado e pode ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, dependendo das características do mercado e dos insumos envolvidos na execução do contrato.

A cláusula que trata do índice de reajuste de preços visa garantir que o valor do contrato seja ajustado durante a sua execução, considerando a variação dos preços de mercado ao longo do tempo. Como as condições econômicas mudam e os custos dos insumos podem aumentar ou diminuir, o índice de reajuste serve para atualizar o valor contratual, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

1. Vinculação à Data do Orçamento Estimado:

  • O índice de reajuste será vinculado à data do orçamento estimado no momento da licitação, ou seja, ao valor base utilizado para a estimativa inicial do contrato. O orçamento estimado é o ponto de partida para calcular o reajuste.

2. Possibilidade de Vários Índices:

  • Dependendo da natureza do contrato (por exemplo, se for uma obra de engenharia ou a compra de serviços especializados), pode ser necessário utilizar vários índices específicos ou setoriais. Esses índices são escolhidos de acordo com as flutuações de preços de insumos específicos, como materiais de construção, combustíveis ou até salários.

3. Finalidade:

  • A previsão de reajuste de preços visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evitar perdas para o contratado e garantir que ele possa cumprir com as condições acordadas, mesmo diante de aumentos nos custos de produção ou fornecimento.

Exemplo: A Prefeitura de Serra Azul contratou a construção de uma nova escola municipal, e o edital especifica que o valor do contrato será reajustado durante sua execução. A empresa vencedora da licitação iniciará a obra, mas, devido à alta no preço de materiais de construção, o valor inicial da contratação não será suficiente para cobrir os custos crescentes.

No edital, a Prefeitura previu que o índice de reajuste será baseado no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que acompanha a variação do preço dos materiais de construção, e no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que considera a inflação geral do mercado.

Com a alta nos preços dos materiais e o aumento do IPC, a empresa contratada solicita o reajuste de preço baseado nesses índices, conforme previsto no edital. O reajuste é aplicado, garantindo que a obra continue sem prejuízos financeiros para a empresa e sem que a Prefeitura precise pagar um valor fora da previsão inicial do orçamento.

Além disso, como o contrato é de longa duração, a possibilidade de aplicar múltiplos índices assegura que os ajustes sejam feitos de forma precisa, refletindo as reais variações nos custos da obra, seja no custo de materiais ou nos salários dos trabalhadores envolvidos na construção.

Resumo: O Art. 25, § 7º da Lei nº 14.133/2021 exige que o edital de licitação contenha previsão para o índice de reajustamento de preços, com data-base vinculada ao orçamento estimado. A lei também permite a utilização de mais de um índice específico ou setorial, dependendo das particularidades dos insumos contratados, garantindo que o valor do contrato seja ajustado conforme as flutuações de preços no mercado durante a execução do contrato, assegurando equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 6º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, para as obras e serviços de engenharia licitados e contratados sob os termos da nova Lei de Licitações, os licenciamentos ambientais terão prioridade de tramitação nos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

O Sisnama é o sistema formado por diversos órgãos e entidades, tanto federais quanto estaduais e municipais, responsáveis pela gestão e fiscalização ambiental no Brasil. Isso inclui o IBAMA, as secretarias estaduais e municipais de meio ambiente, e outras entidades relacionadas à proteção do meio ambiente.

Ao determinar a prioridade de tramitação para o licenciamento ambiental, a Lei visa garantir que as licenças ambientais necessárias para a execução de obras e serviços de engenharia sejam analisadas e emitidas com agilidade, eficiência, e de forma cooperativa entre os órgãos envolvidos. A ideia é que a obtenção dessas licenças não se torne um obstáculo para a realização de obras importantes para o desenvolvimento público.

Princípios envolvidos:

O parágrafo também orienta que esse processo de licenciamento deve ser guiado por quatro princípios essenciais:

  1. Celeridade: O processo de licenciamento ambiental deverá ser ágil, de modo a evitar atrasos nas obras e serviços de engenharia devido à demora na análise e liberação das licenças.
  2. Cooperação: Os órgãos envolvidos devem trabalhar juntos, de forma coordenada, para que o licenciamento seja expedido de forma mais eficiente, sem burocracia desnecessária.
  3. Economicidade: O processo de licenciamento deverá ser conduzido de maneira que se evitem custos excessivos ou gastos desnecessários, tanto para os órgãos públicos quanto para os contratantes das obras.
  4. Eficiência: A eficiência se refere à implementação de processos eficazes que garantam que os objetivos ambientais sejam atendidos, mas sem prejudicar a execução da obra ou serviço contratado.

Exemplo: A Prefeitura de Monte Verde decidiu licitar a construção de uma nova ponte sobre o rio Azul, um projeto importante para melhorar a infraestrutura de transporte da cidade. No entanto, a área onde será construída a ponte possui diversas restrições ambientais, pois é um local próximo a uma área de preservação ambiental.

Como parte do processo licitatório, a Prefeitura fez questão de incluir no edital que o contratado seria responsável por obter todos os licenciamentos ambientais necessários para a execução da obra. Além disso, o edital estabelece que o processo de licenciamento deverá ser prioritário, conforme a Lei nº 14.133/2021.

Quando a empresa vencedora da licitação inicia o processo para obter a licença, ela submete o pedido ao órgão estadual de meio ambiente responsável pela região. Dada a prioridade prevista pela Lei, o pedido da empresa recebe atenção especial e é analisado rapidamente pelos técnicos do órgão ambiental. O processo de licenciamento se desenrola de forma eficiente, com a colaboração entre a Prefeitura, a empresa contratada e os órgãos de meio ambiente.

Durante o processo, são feitas ajustes rápidos para garantir a proteção ambiental, mas sem causar atrasos significativos na obra. O licenciamento é emitido em tempo recorde, permitindo que a obra comece dentro do cronograma previsto.

Resumo: O Art. 25, § 6º da Lei nº 14.133/2021 garante que os licenciamentos ambientais exigidos para as obras e serviços de engenharia contratados pela administração pública terão prioridade de tramitação nos órgãos ambientais, sendo conduzidos com base nos princípios de celeridade, cooperação, economicidade e eficiência. Isso visa agilizar a liberação das licenças e garantir que as obras possam ser executadas sem atrasos causados pela demora no processo ambiental.

Questões

Advogada Mariana Diniz

II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 5º, II da Lei nº 14.133/2021 prevê que, em certos casos, o edital de licitação pode atribuir ao contratado a responsabilidade pela realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

A desapropriação é um processo legal pelo qual o Estado adquire a propriedade privada de um indivíduo ou empresa, mediante indenização justa, com o objetivo de atender ao interesse público, como para a construção de uma obra de infraestrutura, expansão urbana, ou preservação ambiental.

Na contratação pública, quando o poder público precisar realizar uma desapropriação, pode determinar que o contratado (a empresa vencedora da licitação) assuma essa responsabilidade, seja no pagamento das indenizações, seja em todo o processo de regularização fundiária.

Como funciona:

O contratante (o poder público) pode definir no edital que a empresa que vencer a licitação será a responsável por conduzir o processo de desapropriação, o que inclui ações como:

  • Identificação e avaliamento das propriedades a serem desapropriadas.
  • Negociação com os proprietários dos imóveis, oferecendo a indenização justa.
  • Caso a negociação não seja bem-sucedida, a empresa poderá ser responsável por entrar com a ação judicial de desapropriação.
  • Transferência de propriedade do imóvel para o poder público, com todos os documentos legais.

Exemplo: A Prefeitura de Serra Azul está planejando a construção de um viaduto em um local onde há várias propriedades particulares. Para viabilizar a obra, será necessário realizar uma desapropriação das áreas afetadas.

No edital da licitação, a Prefeitura especifica que a empresa vencedora da obra será responsável pela desapropriação das propriedades, incluindo as seguintes etapas:

  1. Mapeamento das propriedades: A empresa contratada terá que identificar todas as propriedades que serão impactadas pelo projeto do viaduto e determinar os valores das indenizações.
  2. Negociação com os proprietários: A empresa deverá realizar uma negociação direta com os donos das terras para oferecer uma indenização justa, de acordo com a avaliação de mercado dos imóveis.
  3. Caso algum proprietário se recuse a aceitar a proposta de indenização, a empresa terá que entrar com a ação de desapropriação judicialmente, conforme as leis locais.

A empresa, que é especializada na construção de obras públicas, começa o trabalho, realizando avaliações de mercado e entrando em contato com os proprietários. Ao final, com todos os processos de desapropriação resolvidos, a obra do viaduto pode seguir conforme o planejado, sem bloqueios ou disputas legais, já que o processo de desapropriação foi conduzido pela própria empresa contratada.

Resumo: O Art. 25, § 5º, II da Lei 14.133/2021 permite que o edital de licitação defina que o contratado seja responsável por realizar a desapropriação das áreas necessárias para a execução do projeto. Essa responsabilidade pode incluir a negociação com os proprietários, o pagamento das indenizações e, quando necessário, a ação judicial de desapropriação.

Questões

Advogada Mariana Diniz

I – obtenção do licenciamento ambiental;

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 5º, I da Lei nº 14.133/2021 prevê que o edital de licitação pode atribuir ao contratado a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo necessário para autorizar atividades que possam causar impactos no meio ambiente. Isso inclui, por exemplo, a construção de grandes empreendimentos, como rodovias, usinas, fábricas, entre outros. O licenciamento ambiental visa garantir que os empreendimentos sigam normas e padrões ambientais, minimizando danos ao meio ambiente.

A administração pública pode optar por delegar essa responsabilidade ao contratado. Isso significa que, ao vencer a licitação, a empresa contratada ficará encarregada de toda a documentação necessária e do processo de obtenção do licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes. A empresa precisará obter todas as autorizações, aprovar estudos ambientais (como o EIA/RIMA) e garantir que o projeto esteja de acordo com as exigências ambientais.

Exemplo: Vamos imaginar que a Prefeitura de Cidade Verde deseja construir um grande parque urbano em uma área que inclui uma vegetação de preservação permanente. Para que a obra comece, a empresa vencedora da licitação precisará obter a licença ambiental que permita a construção sem prejudicar o ecossistema local.

No edital da licitação, a Prefeitura define que a empresa contratada será a responsável por todo o processo de licenciamento ambiental, que inclui:

  1. Contratação de uma consultoria ambiental especializada.
  2. Elaboração de estudos, como o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
  3. Apresentação dos estudos aos órgãos ambientais, como o IBAMA ou a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
  4. Obtenção das autorizações necessárias para a obra.

A empresa vencedora, Construtora Verde Ltda., assume a responsabilidade de fazer todo o trabalho necessário para obter a licença ambiental. Ela começa realizando os estudos e apresentando as propostas de mitigação dos impactos ambientais. Depois de algumas negociações com os órgãos ambientais, a Construtora Verde obtém a licença, permitindo que o projeto do parque urbano seja finalmente aprovado e iniciado.

Resumo: O Art. 25, § 5º, I permite que, em certos casos, o edital de licitação defina que a empresa contratada será responsável por obter o licenciamento ambiental, ou seja, pela obtenção da autorização para realizar uma obra ou atividade que possa impactar o meio ambiente. Isso ajuda a garantir que as questões ambientais sejam tratadas adequadamente, enquanto a administração pública pode se concentrar na execução do projeto.

Questões

Advogada Mariana Diniz