§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

Tradução Jurídica

O Art. 25, § 5º da Lei nº 14.133/2021 permite que o edital da licitação preveja a responsabilidade do contratado em relação a duas obrigações específicas, que são de importância crucial para a execução de certas contratações, especialmente aquelas que envolvem obras ou projetos de grande porte. São elas:

  • I – Obtenção do licenciamento ambiental;
  • II – Realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

Exemplo: Vamos imaginar que a Prefeitura de Grande Cidade lança uma licitação para a construção de uma rodovia que passa por uma área ambientalmente sensível e áreas privadas. O edital contém a exigência de que a empresa vencedora seja responsável por duas tarefas essenciais:

  1. Obter o licenciamento ambiental necessário para a obra, considerando que a rodovia atravessa uma área de preservação ambiental. A empresa vencedora da licitação será responsável por apresentar todos os estudos ambientais, como o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), e interagir com os órgãos competentes para garantir que a obra cumpra com as normas ambientais.
  2. Realizar as desapropriações de terrenos que são necessários para a construção da rodovia, já que a estrada passa por várias propriedades privadas. O poder público já aprovou a desapropriação, mas cabe à empresa vencedora da licitação negociar com os proprietários dos terrenos e pagar as devidas indenizações.

Quando a Construtora Rodovias Ltda. vence a licitação, ela começa a tomar as providências para cumprir essas responsabilidades. Primeiramente, a empresa contrata uma equipe de consultoria ambiental para obter o licenciamento, submetendo os estudos ambientais aos órgãos competentes. Em paralelo, a construtora inicia as negociações com os proprietários dos terrenos e providencia o pagamento das indenizações.

Essa divisão de responsabilidades, estabelecida desde o início no edital, tem como objetivo garantir que todas as fases do projeto sejam executadas de acordo com a legislação e normas vigentes, sem sobrecarregar a administração pública com essas tarefas adicionais. Ao transferir essas responsabilidades para a empresa contratada, a Prefeitura de Grande Cidade busca garantir a eficiência e celeridade na execução da obra, evitando atrasos que poderiam ocorrer caso o poder público tivesse que gerenciar esses processos.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Tradução Jurídica

O art. 25, § 4º da Lei nº 14.133/2021 trata da exigência de um programa de integridade para as contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. Ele estabelece que, quando o valor ou a complexidade da contratação for significativo, o licitante vencedor deve implementar um programa de integridade dentro de um prazo de seis meses a partir da celebração do contrato. O regulamento do processo licitatório fornecerá os detalhes sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação do cumprimento do programa e as penalidades no caso de descumprimento.

A obrigatoriedade de implantação de um programa de integridade está diretamente ligada à busca por transparência e combate à corrupção nas contratações públicas. O programa de integridade, que pode ser também chamado de compliance, é uma série de políticas, controles e práticas voltadas para garantir que o contratado cumpra com as leis e normas, além de atuar de maneira ética durante a execução do contrato.

A ideia é que, em contratos de grande vulto, como grandes obras ou fornecimentos, a complexidade e o valor significativo exigem um controle mais rigoroso, para garantir que não haja fraude, corrupção ou outros comportamentos ilegais durante a execução do contrato.

Exemplo: Imaginemos que a Prefeitura de Boa Vista, uma cidade de médio porte, decide lançar uma licitação para a construção de um novo centro cultural. O valor da obra é considerável, cerca de R$ 50 milhões, o que a caracteriza como uma obra de grande vulto. O edital para a licitação já foi publicado, e a empresa vencedora do processo licitatório é a Construtora Solidez, uma empresa de grande porte especializada em projetos públicos.

No entanto, devido ao valor da obra e sua complexidade, o edital inclui uma cláusula do art. 25, § 4º, exigindo que a Construtora Solidez implante um programa de integridade no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato. O objetivo é assegurar que a construtora adote medidas de controle interno para evitar qualquer tipo de irregularidade ou fraude no andamento da obra, como superfaturamento ou corrupção de servidores públicos.

A Construtora Solidez, ao ser comunicada sobre essa exigência, começa a estruturar seu programa de integridade, que incluirá:

  1. Treinamentos para seus funcionários sobre ética e compliance;
  2. A implementação de um canal de denúncias para eventuais práticas fraudulentas;
  3. Auditorias periódicas sobre a execução do contrato;
  4. A criação de um comitê de integridade que acompanhará o cumprimento das normas éticas.

Seis meses após a assinatura do contrato, a construtora submete à Prefeitura de Boa Vista um relatório detalhado com as medidas adotadas e a documentação comprobatória da implementação do programa. A Prefeitura verifica se todas as exigências foram cumpridas e, caso contrário, pode aplicar penalidades, como multas ou até mesmo a rescisão contratual.

Esse artigo e parágrafo tem como objetivo garantir maior controle e transparência nas contratações de grande vulto, já que esses contratos frequentemente envolvem grandes quantias de dinheiro e podem ser susceptíveis a fraudes. O programa de integridade atua como um mecanismo para garantir que a execução do contrato seja conduzida de maneira ética e de acordo com as normas legais, protegendo o interesse público.

Resumo: O art. 25, § 4º exige que, em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o licitante vencedor implemente um programa de integridade no prazo de seis meses, após a assinatura do contrato. O programa inclui medidas de compliance, controle interno e a criação de mecanismos que assegurem a transparência e evitem práticas ilícitas. Esse dispositivo visa aumentar a integridade nas grandes contratações públicas e garantir que a execução do contrato ocorra de forma ética e conforme a legislação.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Tradução Jurídica

O art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma exigência de transparência no processo licitatório, determinando que todos os elementos do edital — como a minuta de contrato, os termos de referência, anteprojetos, projetos e outros anexos — devem ser divulgados em um sítio eletrônico oficial da Administração Pública, na mesma data de divulgação do edital. E o mais importante: o acesso a esses documentos não deve exigir registro ou identificação prévia, garantindo que qualquer interessado possa consultar os detalhes da licitação sem restrições.

Esse dispositivo tem como objetivo garantir a transparência e o acesso público aos documentos relacionados ao processo licitatório, assegurando que todos os participantes, ou potenciais licitantes, tenham acesso igualitário às informações essenciais para a formulação de suas propostas.

Ao disponibilizar os documentos eletronicamente, sem a necessidade de registro ou identificação prévia, a Administração Pública facilita o acesso amplo e irrestrito às informações do processo licitatório. Isso evita que algum licitante tenha vantagem sobre outros por conta de um acesso antecipado ou exclusivo a esses documentos.

Exemplo: Imaginemos que a Secretaria de Infraestrutura da Cidade Nova está lançando uma licitação para a construção de um novo hospital no município. O edital já está pronto, mas a Secretaria precisa garantir que todos os detalhes do processo sejam públicos e acessíveis.

A Secretária de Infraestrutura, Dona Clara, se lembra das novas exigências da Lei 14.133/2021, que obriga a publicação de todos os documentos relacionados ao edital, como minutas de contrato, termos de referência, e até projetos preliminares, anteprojetos e outros anexos, de forma transparente.

Na manhã da divulgação do edital, Dona Clara e sua equipe estão no escritório, clicando no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Cidade Nova. Eles fazem o upload de todos os documentos do processo licitatório na mesma data em que o edital é publicado. Além do edital em si, também são disponibilizados os projetos de arquitetura e engenharia, a minuta do contrato, e os termos de referência. Tudo isso pode ser acessado sem que seja necessário fazer um cadastro ou identificação.

José, um empresário local que tem interesse em participar da licitação para fornecer materiais e serviços de construção, acessa o sítio eletrônico da Prefeitura no mesmo dia, sem precisar de nenhum cadastro. Ele consegue verificar todos os documentos necessários, incluindo o projeto preliminar do hospital, que estava disponível para consulta pública. José pode estudar os detalhes da obra, como as exigências técnicas e os prazos de entrega, para preparar sua proposta adequadamente.

O que acontece com isso?

Ao seguir a regra da Lei 14.133/2021, a Prefeitura de Cidade Nova garante que todos os licitantes têm acesso às mesmas informações, assegurando que a competição no processo licitatório seja justa e transparente. José e outros empresários locais podem tomar decisões baseadas em informações claras e completas, o que aumenta as chances de que o processo seja eficaz e eficiente.

Além disso, com a publicação no sítio eletrônico oficial, o público em geral também tem a oportunidade de acessar as informações, o que contribui para uma maior transparência e o controle social sobre a aplicação de recursos públicos.

Resumo: O art. 25, § 3º exige que todos os documentos do edital, incluindo minutas de contrato, termos de referência, anteprojetos e outros anexos, sejam publicados no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, sem necessidade de registro ou identificação. Esse procedimento visa garantir a transparência do processo licitatório, oferecendo igualdade de acesso a todas as partes interessadas e contribuindo para a eficiência e integridade do processo. O exemplo da Prefeitura de Cidade Nova ilustra como essa exigência pode ser aplicada de forma prática e eficaz.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

Tradução Jurídica

O art. 25, § 2º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em determinadas situações, o edital de uma licitação pode prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas que já estão disponíveis no local onde a obra, serviço ou bem será executado, desde que isso não prejudique a competitividade do processo licitatório nem a eficiência do contrato.

Esse dispositivo visa permitir que a Administração Pública aproveite recursos que já estão disponíveis localmente e que poderiam ser utilizados para realizar a obra ou serviço de maneira mais eficiente, sem a necessidade de recorrer a materiais ou mão de obra de fora, o que poderia gerar custos adicionais e aumentar o tempo de execução. No entanto, essa possibilidade de utilização de recursos locais está condicionada à não prejudicação da competitividade da licitação e à eficiência da execução do contrato.

O estudo técnico preliminar é fundamental nesse processo, pois ele deve justificar que a utilização desses recursos locais não irá prejudicar a competitividade do processo licitatório, ou seja, que todas as empresas ou licitantes terão condições iguais de competir na licitação, e que a execução do contrato será eficiente, sem atrasos ou aumento de custos.

Exemplificando: Imaginemos que a Prefeitura de Floras, no interior de um estado, decidiu lançar uma licitação para a construção de um centro comunitário em uma área central da cidade. Durante a análise preliminar do projeto, a Secretaria de Obras percebeu que havia uma pedreira próxima ao local da obra, onde já existiam materiais (como pedra e areia) que poderiam ser usados para a fundação e estrutura do centro. Além disso, havia mão de obra local qualificada para realizar o trabalho, como pedreiros e operários especializados.

No entanto, antes de incluir essas alternativas no edital, a Prefeitura fez um estudo técnico preliminar. Esse estudo analisou os impactos de usar os materiais da pedreira local e a mão de obra da região na competitividade da licitação e na eficiência do projeto. O estudo concluiu que essa utilização não traria desvantagens para os licitantes, pois todos os fornecedores ou prestadores de serviços poderiam facilmente acessar os mesmos recursos locais. Também foi verificado que o uso desses materiais e da mão de obra local não comprometeria a qualidade da obra nem geraria custos adicionais.

Com isso, o edital da licitação incluiu a possibilidade de os licitantes utilizarem os materiais da pedreira local e a mão de obra da cidade, desde que isso não prejudicasse o prazo de entrega ou a qualidade final da obra. Além disso, os licitantes poderiam propor o uso de outros materiais ou recursos caso acreditassem que isso traria mais vantagens para o projeto.

O que acontece com isso?

A Prefeitura de Floras consegue economizar com o transporte de materiais e com a contratação de mão de obra de fora, o que reduz os custos da obra e pode contribuir para uma execução mais rápida. Porém, ao mesmo tempo, ela garante que o processo licitatório não seja afetado, pois qualquer licitante que esteja interessado pode também acessar esses recursos locais, o que mantém a competitividade do processo.

Além disso, a eficiência do contrato é preservada, já que os recursos disponíveis localmente são aproveitados sem comprometer a qualidade ou o prazo da obra. O uso de materiais locais e da mão de obra da cidade ainda pode trazer benefícios adicionais, como inclusão social e o fortalecimento da economia local.

Resumo: O art. 25, § 2º permite que a Administração Pública aproveite recursos disponíveis no local de execução do objeto da licitação, sempre com base em um estudo técnico preliminar que demonstre que isso não prejudique a competitividade e a eficiência do processo. O exemplo da Prefeitura de Floras ilustra como isso pode ser feito de forma benéfica, utilizando os recursos locais de maneira inteligente e eficiente, sem causar desvantagens aos licitantes ou comprometer o sucesso da obra.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

Tradução Jurídica

O art. 25, § 1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, sempre que possível, a Administração Pública deve adotar minutas padronizadas de edital e contrato para as licitações e contratações. A ideia é simplificar e agilizar o processo, além de garantir uniformidade nas condições contratuais e nos processos licitatórios.

O que isso significa?

  1. Minutas padronizadas de edital: São modelos pré-estabelecidos de editais que a Administração pode usar em diferentes licitações. Eles já contêm as condições gerais da licitação, como os critérios de julgamento, as exigências de habilitação, as penalidades, e outras informações comuns a diversos tipos de licitação.
  2. Minutas padronizadas de contrato: São modelos de contrato que podem ser utilizados para diferentes tipos de contratações. Isso facilita a execução de contratos semelhantes, pois as cláusulas já estarão definidas de antemão, e as partes contratantes (Administração e contratado) já saberão as condições e as obrigações previstas.
  3. Cláusulas uniformes: As cláusulas que constam nesses contratos e editais padronizados devem ser as mesmas, sempre que possível, para evitar variações que possam gerar insegurança jurídica ou tratamento desigual entre os contratados.

Vantagens das minutas padronizadas:

  • Redução de tempo: Como os documentos já estão prontos, a Administração não precisa elaborar um edital e um contrato do zero a cada licitação.
  • Segurança jurídica: O uso de minutas padronizadas evita erros e ambiguidades nas contratações, garantindo mais clareza e previsibilidade para todos os envolvidos.
  • Economia: A padronização pode gerar economias de escala na elaboração de documentos e na execução de contratações.
  • Uniformidade e transparência: Ao adotar cláusulas uniformes, a Administração garante que todos os licitantes ou contratados sejam tratados de maneira justa e igualitária.

Exemplo: Imaginemos que a Prefeitura da cidade de Verdejante está lançando uma licitação para a contratação de serviços de manutenção de praças públicas. Em vez de criar um novo edital e contrato do zero, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos decide utilizar uma minuta padronizada desenvolvida pela própria Prefeitura para serviços semelhantes.

O edital padronizado já possui as cláusulas de habilitação, como a exigência de regularidade fiscal e comprovação de experiência em serviços similares. Ele também especifica os critérios de julgamento, como o menor preço e as penalidades em caso de atraso na execução dos serviços.

Da mesma forma, o contrato que será assinado com o vencedor da licitação também segue o modelo padronizado. Ele contém cláusulas sobre a entrega do objeto, as formas de pagamento (mediante medição dos serviços executados), a responsabilidade pela fiscalização e as penalidades em caso de descumprimento do contrato.

O que acontece com isso?

O processo licitatório na Prefeitura de Verdejante é muito mais ágil, já que a equipe responsável não precisa redigir um novo edital e contrato a cada licitação. Além disso, as empresas licitantes sabem exatamente o que esperar em termos de exigências e obrigações, o que reduz possíveis questionamentos ou desentendimentos durante a execução do contrato. A transparência também é garantida, pois todas as partes sabem desde o início as condições gerais de qualquer contratação.

Com isso, a Prefeitura de Verdejante consegue realizar as licitações de forma mais eficiente, transparente e segura, aproveitando os benefícios da padronização dos documentos licitatórios.

Esse exemplo ilustra como a padronização de editais e contratos pode beneficiar a Administração Pública, tornando os processos mais rápidos e menos suscetíveis a erros, além de garantir maior segurança jurídica e equidade no tratamento dos licitantes e contratados.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

Tradução Jurídica

O art. 25caput, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o edital de licitação deve ser claro e completo, incluindo as regras essenciais para que a licitação seja realizada de forma transparente, eficiente e dentro da legalidade. O edital é o principal documento que orienta todo o processo licitatório e define as condições para a participação dos interessados.

O que o edital deve conter, de acordo com o Art. 25:

  1. Objeto da Licitação: Descrição detalhada do que está sendo contratado, ou seja, o que a Administração Pública deseja adquirir, contratar ou construir. Deve ser claro e específico para que todos os licitantes compreendam a natureza do contrato.
  2. Regras relativas à convocação: Estabelece como e quando os licitantes serão convocados para a fase seguinte da licitação, como o julgamento das propostas ou a abertura dos envelopes.
  3. Julgamento: Define os critérios que serão usados para selecionar o vencedor da licitação. O edital precisa especificar se o julgamento será baseado no menor preço, melhor técnica, ou outros critérios, como o maior desconto ou a oferta mais vantajosa para a Administração.
  4. Habilitação: Estabelece os documentos que os licitantes devem apresentar para comprovar que possuem as condições legais, financeiras e técnicas necessárias para executar o contrato.
  5. Recursos: Explica o procedimento para interposição de recursos, caso algum licitante se sinta prejudicado com a decisão tomada durante a licitação.
  6. Penalidades: Define as punições a que os licitantes estarão sujeitos em caso de descumprimento das obrigações previstas no edital, incluindo multas, rescisão do contrato, ou outras sanções previstas pela legislação.
  7. Fiscalização e gestão do contrato: Determina como será feita a fiscalização da execução do contrato e qual será a forma de acompanhamento da Administração Pública durante a execução do objeto contratado.
  8. Entrega do objeto e condições de pagamento: Define como e quando o objeto da licitação será entregue, além de estabelecer as condições de pagamento ao contratado, garantindo que o processo seja claro e justo para todas as partes envolvidas.

Exemplo: Imaginemos que a Prefeitura da cidade de Sol Nascente decidiu lançar uma licitação para a construção de uma escola pública. O processo licitatório será realizado com base na Lei nº 14.133/2021 e o edital de licitação deverá contemplar os seguintes pontos:

  1. Objeto: A construção de uma escola com 12 salas de aula, laboratórios, quadra esportiva e área administrativa. O edital descreve detalhadamente o tipo de obra, as dimensões e as exigências técnicas necessárias para garantir a qualidade da construção.
  2. Convocação: O edital informa que os licitantes serão convocados para a abertura das propostas em uma data específica e que, após essa fase, será publicado um termo de abertura no Diário Oficial.
  3. Julgamento: O critério de julgamento será o menor preço, e o edital detalha como as propostas serão avaliadas, com base no valor total da obra, desde que cumpram todos os requisitos técnicos especificados.
  4. Habilitação: Todos os licitantes devem apresentar documentos como comprovação de capacidade técnica, certidões negativas de débitos e regularidade fiscal. O edital define os requisitos exatos para que as empresas possam participar.
  5. Recursos: O edital especifica que qualquer licitante que se sentir prejudicado poderá interpor um recurso administrativo dentro de 5 dias úteis após a publicação da decisão, e explica o processo para análise desses recursos.
  6. Penalidades: Caso a empresa contratada descumpra o contrato, o edital estabelece multas progressivas e a possibilidade de rescisão do contrato, além da proibição de participar de futuras licitações da Prefeitura.
  7. Fiscalização e gestão: A Secretaria Municipal de Obras será a responsável pela fiscalização da obra, e o edital explica como será feito o acompanhamento mensal, com relatórios de progresso da obra e inspeções técnicas.
  8. Entrega do objeto e pagamento: O contrato exige que a obra seja entregue em até 12 meses, com pagamentos feitos de acordo com o cronograma físico-financeiro. O edital também especifica as condições de pagamento, que ocorrerão com base no progresso da obra, mediante a apresentação de medições e notas fiscais.

Assim, o edital da Prefeitura de Sol Nascente garante que todos os licitantes tenham clareza sobre os procedimentos, as exigências e as condições do contrato, permitindo uma concorrência justa e transparente, e assegurando que a obra da escola será realizada dentro dos padrões estabelecidos pela Administração.

Esse exemplo mostra como o art. 25 da Lei nº 14.133/2021 organiza e detalha as informações essenciais que o edital de licitação deve conter para assegurar que o processo seja claro, objetivo e conforme a legislação vigente.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Tradução Jurídica

 

O art. 24, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 trata da situação em que a licitação adota o critério de julgamento por maior desconto. Nessa situação, o edital da licitação deve conter o preço estimado ou o máximo aceitável para o objeto da licitação, ou seja, o valor que a Administração considera razoável e que não pode ser ultrapassado pelos licitantes. O intuito é garantir que as propostas apresentadas estejam dentro de limites que preservem a viabilidade econômica e a qualidade do contrato.

Esse mecanismo também ajuda a proteger a Administração contra propostas que, embora atraentes por apresentarem grandes descontos, possam comprometer a execução do contrato devido a valores irrealistas ou prejudiciais à qualidade ou à execução do objeto.

Exemplo: Na cidade de São Lourenço do Sul, a Prefeitura Municipal estava organizando uma licitação para a pavimentação de ruas em diversos bairros. O critério escolhido para a seleção do vencedor foi o julgamento por maior desconto, ou seja, o vencedor seria aquele que apresentasse o maior desconto sobre o preço estimado.

A equipe responsável pela licitação sabia que esse critério poderia gerar uma grande variedade de propostas, com os licitantes buscando oferecer o melhor preço para garantir a vitória. Para evitar qualquer dúvida ou questionamento sobre os limites do que seria considerado aceitável, a Secretaria de Obras tomou uma decisão importante: incluir no edital o valor estimado da contratação, que seria o valor máximo aceitável para a execução da obra.

O valor estimado foi calculado com base em uma pesquisa de mercado, levando em consideração os custos de materiais, mão de obra e o tempo necessário para a execução do serviço. A Prefeitura, portanto, sabia exatamente qual era o valor considerado justo e compatível com a execução da pavimentação, para garantir que o desconto não resultasse em propostas inviáveis ou em compromissos com qualidade inferior.

Com isso, no edital da licitação, constava claramente o valor estimado da obra e o preço máximo aceitável. A inclusão dessa informação visava dar transparência ao processo, permitindo que os licitantes soubessem qual era o limite para o preço oferecido, o que também ajudaria a evitar surpresas e garantiria a integridade da contratação.

O edital também indicava que, ao oferecer um desconto, o licitante estava ciente de que não poderia ultrapassar esse preço máximo aceitável, e que qualquer proposta que fosse considerada desvantajosa para a Administração, por não se adequar ao valor estimado, seria desclassificada.

Assim, a licitação transcorreu de maneira tranquila, com todos os licitantes cientes do valor estimado e do limite de preço. O critério de julgamento por maior desconto foi cumprido de forma clara e objetiva, resultando em uma contratação vantajosa para o município, com o desconto adequado e mantendo o equilíbrio financeiro da obra.

Esse exemplo mostra como o art. 24, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 se aplica ao critério de julgamento por maior desconto, estabelecendo a obrigatoriedade de inclusão do valor estimado ou o preço máximo aceitável no edital, garantindo a transparência e o controle durante o processo licitatório.

Questões

Advogada Mariana Diniz

II – (VETADO).

Tradução Jurídica

Questões

I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

Tradução Jurídica

O art. 24, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 trata da questão da confidencialidade do orçamento estimado em uma licitação. O dispositivo afirma que, quando o orçamento da contratação for considerado sigiloso, esse sigilo não se aplicará aos órgãos de controle, tanto internos quanto externos.

Em outras palavras, embora o orçamento estimado da contratação possa ser mantido confidencial para os licitantes (ou seja, para as empresas que irão participar da licitação), ele não ficará escondido dos órgãos responsáveis pela fiscalização da Administração Pública. Esses órgãos têm a função de garantir a legalidade, eficiência e transparência dos processos administrativos e podem exigir acesso a essas informações para realizar suas atividades de controle.

Exemplo: Em uma cidade de médio porte, a Secretaria Municipal de Obras estava prestes a lançar uma licitação para a construção de um novo centro cultural, com um orçamento significativo. A equipe responsável pela elaboração do projeto sabia que a obra seria de grande interesse de diversos fornecedores e temia que, ao divulgar o valor estimado, isso pudesse impactar na competitividade e na transparência da licitação.

Então, após análise detalhada e levando em consideração os riscos envolvidos, a Secretaria decidiu adotar o sigilo sobre o orçamento estimado da obra, conforme permitido pela Lei nº 14.133/2021, justificando que o valor exato poderia interferir na formação das propostas dos licitantes.

No entanto, a Secretaria garantiu que o sigilo não prejudicaria a fiscalização e o acompanhamento do processo. Como determina o artigo 24, inciso I, da lei, os órgãos de controle interno e externo, como a Controladoria Municipal e o Tribunal de Contas do Estado, teriam total acesso a essas informações confidenciais.

Assim, mesmo com o sigilo sobre o orçamento, o Tribunal de Contas e a Controladoria Interna puderam fazer uma análise detalhada do valor estimado para garantir que o montante estivesse dentro dos parâmetros de mercado e da legalidade. O sigilo foi mantido apenas em relação aos licitantes, para evitar que o valor influenciasse suas propostas.

Além disso, a auditoria interna da Prefeitura teve acesso completo a todos os documentos relacionados ao orçamento, garantindo que o valor da obra estivesse de acordo com as condições de mercado e que nenhuma irregularidade fosse cometida durante o processo licitatório. As justificativas sobre a utilização do sigilo e a forma como ele foi aplicado foram, inclusive, documentadas e compartilhadas com os órgãos de controle para maior transparência.

No final, a licitação foi realizada de forma transparente e sem favorecimentos, já que os órgãos de controle puderam analisar o orçamento, garantir que as propostas fossem justas e verificar a regularidade de todo o processo, conforme exige a legislação.

Este exemplo ilustra como o sigilo no orçamento estimado de uma licitação pode ser aplicado de acordo com a Lei nº 14.133/2021, respeitando a transparência e a fiscalização por parte dos órgãos de controle interno e externo, que devem sempre ter acesso às informações sigilosas para garantir a legalidade e a integridade do processo licitatório.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

Tradução Jurídica

O Art. 24 visa equilibrar a necessidade de transparência no processo licitatório com a proteção de informações sensíveis, permitindo o sigilo do orçamento quando há uma justificativa, mas garantindo o acesso dos órgãos de controle e a divulgação dos dados necessários para a elaboração das propostas.

Exemplo: Em uma cidade do interior, a Prefeitura Municipal decidiu realizar uma grande licitação para a construção de um novo hospital. O projeto visava atender a uma demanda crescente por serviços de saúde na região, com o objetivo de melhorar a infraestrutura hospitalar e expandir o atendimento à população.

Porém, ao preparar o orçamento estimado para a obra, a equipe de planejamento da Prefeitura percebeu que divulgar o valor total poderia gerar um risco de manipulação de propostas. Como a obra era de grande porte, sabia-se que alguns licitantes poderiam tentar ajustar suas ofertas para superar a concorrência, ou até mesmo fazer combinações para apresentar preços mais altos, prejudicando a competitividade.

Dessa forma, a Prefeitura decidiu adotar o sigilo no orçamento estimado, mas fez questão de divulgar todos os detalhamentos necessários para que os licitantes pudessem entender o escopo do projeto, como quantitativos de materiais, descrição técnica da obra e exigências específicas de execução.

A justificativa do sigilo foi clara: garantir que as propostas apresentadas fossem realmente baseadas nas especificações do projeto, sem que os licitantes soubessem, de antemão, o orçamento estimado e pudessem alterar suas propostas com base nesse valor.

Logo, o edital da licitação foi publicado. Ele trazia todas as informações necessárias para os licitantes, como a quantidade de metros quadrados de construção, os materiais exigidos, os prazos de execução e outros dados técnicos. Porém, o valor do orçamento era mantido em sigilo.

O processo seguiu de acordo com o que estava previsto na Lei nº 14.133/2021. A decisão de manter o orçamento em sigilo foi comunicada e justificada formalmente, e, como exigido pela lei, a Prefeitura garantiu que os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas, tivessem acesso ao orçamento sigiloso, para evitar qualquer irregularidade ou fraude.

Durante o processo, o Tribunal de Contas fez a sua análise, e garantiu que tudo estivesse em conformidade com as normas legais. A transparência nas informações técnicas possibilitou que todos os licitantes entendessem o que seria exigido, mas sem que soubessem o valor total do projeto, o que ajudou a manter a competitividade na licitação.

Assim, a Prefeitura conseguiu conduzir o processo de maneira eficiente, garantindo que o valor da contratação fosse compatível com o mercado e que o sigilo não prejudicasse a competição, já que os licitantes tinham acesso a todos os dados necessários para a elaboração de suas propostas, e os órgãos de controle podiam garantir a integridade do processo.

Questões

Advogada Mariana Diniz