I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

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§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Questões

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Tradução Jurídica

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§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.                 (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Esse artigo estabelece o prazo para que os partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral. De acordo com a lei, o pedido de registro deve ser feito as dezenove horas até do dia 15 de agosto do ano em que ocorrerão as eleições. O § 4º estabelece uma hipótese excepcional: caso o partido ou coligação não faça o requerimento do registro dos candidatos dentro do prazo estabelecido, os candidatos próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, desde que seja observado o prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral. Exemplo: O partido “Frente Democrática” não conseguiu solicitar o registro de seus candidatos dentro do prazo estabelecido, que era até as dez horas do dia 15 de agosto. A Justiça Eleitoral publicou uma lista de candidatos dos partidos regularmente registrados, mas a “Frente Democrática” não constava na lista. Diante disso, os candidatos da “Frente Democrática” têm até 48 horas após a publicação para apresentarem o pedido de registro diretamente à Justiça Eleitoral, garantindo assim sua participação no pleito eleitoral.

Questões

§ 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Esse artigo trata da verificação da idade mínima como condição de elegibilidade para cargos políticos. De acordo com a Constituição, a idade mínima para concorrer a determinadas cargas é estabelecida. Geralmente, a idade é verificada tendo como referência a data da posse no cargo para o qual o candidato está se candidatando. No entanto, quando a idade mínima é fixada em dezoito anos, ocorre uma exceção. Nesse caso, a verificação da idade é feita na data-limite para o paedido de registro da candidatura. Exemplo: Vamos supor que temos dois personagens, Carlos e Maria, interessados em se candidatar para prefeito de uma cidade. Carlos tem 20 anos e Maria tem 17 anos. De acordo com o artigo 11, § 2º, como a idade mínima para ser elegível é de dezoito anos, a verificação da idade de Maria será feita na data-limite para o pedido de registro de candidatura, que é em 15º de agosto.Por outro lado, Carlos, que possui vinte anos, atende aos requisitos de idade e poderá se candidatar normalmente, desde que cumpra as demais condições estabelecidas para o cargo de prefeito.

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Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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