II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
Tradução Jurídica
O inciso II do Art. 16 estabelece que, para que uma cooperativa possa participar de um processo licitatório, é necessário que a cooperativa apresente um demonstrativo de atuação em regime cooperado, evidenciando a repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
Isso significa que, para ser habilitada em uma licitação, a cooperativa deve demonstrar que atua de acordo com os princípios do regime cooperativo, ou seja, que realiza a distribuição equitativa de receitas e despesas de maneira transparente entre seus membros.
Esse demonstrativo tem a função de comprovar que a cooperativa opera de forma justa e que os cooperados (os membros da cooperativa) têm participação nos lucros e nas despesas da cooperativa, conforme os princípios cooperativos estabelecidos em lei.
O que é o Regime Cooperado?
O regime cooperado é um modelo de organização no qual os membros da cooperativa se associam para realizar uma atividade econômica comum, seja em função de prestar serviços ou realizar a produção de bens. Ao contrário de uma empresa tradicional, onde o lucro é dividido entre os acionistas ou proprietários, na cooperativa, a divisão de lucros (ou sobras) e despesas é feita de acordo com a participação efetiva de cada cooperado na cooperativa.
A Lei nº 5.764/1971, que regula as cooperativas no Brasil, estabelece que a repartição de receitas e despesas deve ser feita de acordo com a atividade realizada pelos cooperados, ou seja, o quanto cada um contribui para o funcionamento da cooperativa.
Exemplo: Cenário – A Cooperativa de Trabalhadores de Limpeza (CTL) deseja participar de uma licitação para fornecer serviços de limpeza para uma prefeitura. Antes de se inscrever no processo licitatório, ela precisa apresentar ao órgão licitante um demonstrativo de atuação em regime cooperado, conforme exigido pelo Art. 16, inciso II, da Lei de Licitações.
A CTL foi criada por um grupo de trabalhadores que, juntos, formam uma cooperativa para prestar serviços de limpeza para empresas e órgãos públicos. A cooperativa possui 20 cooperados, e cada um deles é responsável por parte do serviço prestado à administração pública.
Para atender à exigência do edital da licitação, a CTL elabora um demonstrativo de atuação que mostra claramente como ela organiza suas receitas e despesas:
- Receitas: A cooperativa detalha o valor recebido pelos serviços prestados à prefeitura, evidenciando o total faturado no período (digamos, R$ 200.000,00).
- Despesas: A cooperativa detalha suas despesas, como custos com equipamentos de limpeza, salários dos cooperados, encargos trabalhistas, entre outros. Suponhamos que as despesas totais sejam de R$ 120.000,00.
- Repartição de Sobras: Depois de deduzir as despesas, a CTL apresenta como as sobras (lucros) serão distribuídas entre os cooperados. O critério de distribuição é baseado na quantidade de horas trabalhadas por cada cooperado. Por exemplo, se um cooperado trabalhou 10% das horas totais, ele receberá 10% das sobras.
- Exemplo Prático: Suponhamos que, depois de pagar todas as despesas, a cooperativa tenha uma sobra de R$ 80.000,00. Esta quantia será dividida entre os cooperados conforme sua participação no trabalho. Se um cooperado trabalhou 10% das horas, ele receberá 10% das sobras, ou seja, R$ 8.000,00.
A cooperativa anexa esse demonstrativo ao seu processo de licitação, mostrando como ela organiza suas finanças de acordo com o regime cooperado, evidenciando a repartição justa de receitas e despesas entre todos os seus membros.
Dicas
- Entenda o Princípio Cooperativo:
- As cooperativas, de acordo com a Lei nº 5.764/1971, devem ser autônomas, com gestão democrática e com distribuição de sobras (lucros) conforme a participação dos cooperados. Isso deve ficar claro no demonstrativo apresentado pela cooperativa.
- Demonstrativo de Atuação:
- Quando uma questão de concurso menciona o “demonstrativo de atuação em regime cooperado”, ela se refere a um relatório financeiro que mostra como a cooperativa distribui receitas e despesas de forma transparente e justa entre os cooperados. Esse demonstrativo deve ser claro e demonstrar que não há favorecimento de um cooperado em detrimento de outro.
- Verifique o Regime de Repartição:
- Em muitos concursos, pode ser cobrado como as cooperativas devem repartir receitas e despesas. O mais importante é que a cooperativa deve obedecer ao critério de participação de cada cooperado no trabalho, e não simplesmente dividir de forma igualitária, como em uma sociedade tradicional. Cada cooperado recebe de acordo com sua participação efetiva na cooperativa.
- Atenção às Leis de Cooperativas:
- É importante saber que as cooperativas devem observar as normas específicas da Lei nº 5.764/1971, além de eventuais regulamentações adicionais, como a Lei nº 12.690/2012 (para cooperativas de trabalho), e a Lei Complementar nº 130/2009 (para cooperativas de crédito). Essas leis estabelecem como as cooperativas devem se organizar financeiramente e qual a sua obrigação de transparência.
Resumo: O inciso II do Art. 16 exige que a cooperativa apresente um demonstrativo de atuação em regime cooperado, evidenciando a repartição de receitas e despesas entre os cooperados. Esse demonstrativo deve mostrar como a cooperativa distribui os lucros e custos entre os membros, conforme sua participação nas atividades realizadas. Para ser habilitada em licitações, a cooperativa deve garantir que sua gestão financeira está em conformidade com as leis cooperativas e que todos os cooperados recebem uma parte justa das receitas, de acordo com sua contribuição.
Questões
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
Tradução Jurídica
O inciso I do Art. 16 estabelece que, para que uma cooperativa possa participar de um processo licitatório, sua constituição e funcionamento devem observar as regras previstas nas legislações específicas para cooperativas. Essas leis visam garantir que as cooperativas atuem de forma legal e dentro dos parâmetros jurídicos exigidos para que possam competir em licitações, especialmente quando estão prestando serviços ou executando atividades que envolvem a Administração Pública.
As três leis mencionadas (Lei nº 5.764/1971, Lei nº 12.690/2012, e Lei Complementar nº 130/2009) são de fundamental importância para o entendimento do funcionamento das cooperativas e a sua participação em processos licitatórios.
Leis Específicas que Regem as Cooperativas
- Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei que define o regime jurídico das cooperativas no Brasil. Esta lei estabelece as diretrizes gerais sobre a constituição, funcionamento e administração das cooperativas. Ela é a norma básica para as cooperativas em geral, estabelecendo o que é cooperativa, como ela deve ser organizada, suas finalidades, entre outros aspectos.
- Exemplo: Uma cooperativa de agricultores deve seguir esta lei para garantir que sua constituição, suas atividades e sua governança atendem aos requisitos legais básicos para operar no Brasil.
- Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Esta lei regulamenta as cooperativas de trabalho, ou seja, as cooperativas formadas por profissionais que oferecem seus serviços de forma coletiva, como médicos, engenheiros, advogados, entre outros. Ela define, de forma mais detalhada, como as cooperativas de trabalho devem atuar, quais direitos e deveres seus membros têm, e os procedimentos para contratar com a Administração Pública.
- Exemplo: Uma cooperativa de médicos que deseja participar de uma licitação para fornecimento de serviços médicos para um hospital público deve atender a essa lei, garantindo que seus cooperados estão devidamente registrados e qualificados.
- Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Esta lei trata das cooperativas de crédito, regulamentando o funcionamento das cooperativas que oferecem serviços financeiros, como empréstimos, financiamentos, entre outros. Ela também define como as cooperativas de crédito podem operar, se relacionando com seus associados e com a Administração Pública.
- Exemplo: Uma cooperativa de crédito que deseja participar de licitações para fornecer serviços financeiros ao setor público deve cumprir as exigências dessa lei, assegurando que todas as suas operações financeiras estejam em conformidade com a legislação.
Exemplo – Cenário: Uma cooperativa de engenheiros (Cooperativa Engenharia) decide participar de uma licitação para realizar um projeto de engenharia para uma cidade. A cooperativa, formada por diversos profissionais da área de engenharia civil, eletrônica e ambiental, tem o desejo de fornecer seus serviços para a Administração Pública.
Antes de poder se inscrever na licitação, a cooperativa deve cumprir as exigências legais, conforme o Art. 16, inciso I da Lei de Licitações. O primeiro passo é verificar que a cooperativa está constituída e funcionando de acordo com as leis específicas.
- Lei nº 5.764/1971: A Cooperativa Engenharia foi criada de acordo com a legislação que regula todas as cooperativas no Brasil. Ela apresenta sua ato constitutivo e seus estatutos que definem claramente seus objetivos, a forma de administração e a divisão de lucros entre os cooperados.
- Lei nº 12.690/2012: A cooperativa atende aos requisitos dessa lei, que regula as cooperativas de trabalho. O estatuto da cooperativa está em conformidade com as exigências da Lei, e ela realiza contratos de trabalho com seus cooperados de acordo com as regras estabelecidas, sendo todos os engenheiros registrados no Conselho Regional de Engenharia.
- Lei Complementar nº 130/2009: Caso a cooperativa também ofereça serviços financeiros para seus cooperados, ela cumpriria as exigências dessa lei. No entanto, como a Cooperativa Engenharia não oferece serviços de crédito, esta lei não se aplica diretamente a ela.
Com essas leis sendo observadas, a Cooperativa Engenharia está apta a participar da licitação e pode avançar no processo de habilitação e apresentação de proposta.
Dicas
- Fique atento às leis:
- Lei nº 5.764/1971 trata de cooperativas em geral. Toda cooperativa precisa estar registrada de acordo com esta lei.
- Lei nº 12.690/2012 é exclusiva para cooperativas de trabalho. Esta lei regula como os profissionais podem se organizar e contratar com a Administração Pública.
- Lei Complementar nº 130/2009 é para cooperativas de crédito. Para questões de concursos, é importante distinguir esses tipos de cooperativas.
- Associação x Cooperativa: Tenha em mente que as cooperativas são diferentes das associações. As cooperativas devem seguir normas específicas que envolvem a divisão de receitas e a estrutura jurídica que permite aos seus membros trabalharem de forma autônoma e coletiva.
- Requisitos Legais: O edital de licitação frequentemente exige que a cooperativa comprove a conformidade com as legislações mencionadas. Estude essas leis para estar preparado para questões sobre a capacidade jurídica da cooperativa.
- Critério de Qualificação: Nas provas de concurso, é comum que as questões abordem a qualificação das cooperativas para licitações. Certifique-se de entender como cada cooperativa deve comprovar sua habilitação técnica e econômica, conforme o tipo de serviço que será executado.
- Participação de Cooperativas: Se a cooperativa for de profissionais liberais, como médicos ou advogados, lembre-se de que ela pode participar de licitações para fornecer serviços especializados e que a qualificação técnica dos cooperados é crucial para sua participação.
Resumo: O inciso I do Art. 16 exige que as cooperativas observem a legislação aplicável para poderem participar de licitações, destacando a importância da Lei nº 5.764/1971, da Lei nº 12.690/2012 (para cooperativas de trabalho) e da Lei Complementar nº 130/2009 (para cooperativas de crédito). Essas leis determinam os procedimentos legais para a constituição e funcionamento das cooperativas, que devem ser cumpridos para que a cooperativa tenha capacidade jurídica de participar de um processo licitatório.
Questões
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
Tradução Jurídica
O Art. 16 trata da participação de cooperativas em processos licitatórios. As cooperativas, quando atendem a certos requisitos legais, podem ser admitidas nas licitações, especialmente quando se referem a serviços especializados e quando os cooperados têm capacidade técnica para executar o objeto do contrato.
Exemplo: Uma cooperativa de médicos (Cooperativa Saúde) deseja participar de uma licitação para fornecer serviços médicos especializados para um hospital público.
Para poder competir, a Cooperativa Saúde deve atender às exigências do Art. 16:
- Constituição e Funcionamento: A cooperativa foi constituída conforme as Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012, que regulam a atuação de cooperativas, principalmente de trabalho.
- Demonstrativo de Atuação: A cooperativa apresenta documentos que demonstram que as receitas obtidas com contratos são repartidas entre os cooperados, conforme o regime cooperativo.
- Qualificação dos Cooperados: Todos os médicos cooperados são qualificados para a prestação de serviços médicos e têm a mesma qualificação para atender o hospital. A Administração não pode indicar um médico específico, pois qualquer um dos cooperados poderá ser designado para o serviço.
- Objeto da Licitação: O serviço solicitado pela Administração, que é a prestação de serviços médicos especializados, está dentro do objeto social da cooperativa e é complementar às atividades de saúde já realizadas pela Cooperativa Saúde.
Como todos os requisitos estão atendidos, a Cooperativa Saúde pode legalmente participar da licitação e, se vencedora, contratar os médicos cooperados para a execução do serviço.
Dicas
- Lei Específica para Cooperativas:
- Lei nº 5.764/1971 trata da constituição de cooperativas.
- Lei nº 12.690/2012 trata das cooperativas de trabalho.
- Lei Complementar nº 130/2009 regula as cooperativas de crédito. Essas leis são cruciais para o Art. 16. Lembre-se de que as cooperativas precisam estar em conformidade com essas normas para participar de licitações.
- Vantagens da Cooperativa: As cooperativas são uma forma interessante de licitação, pois o modelo cooperativo implica em maior flexibilidade de trabalho e distribuição de tarefas entre seus membros. A Administração não pode nomear um cooperado específico para o trabalho.
- Capacidade Técnica dos Cooperados: Um macete importante é perceber que o requisito de que qualquer cooperado com qualificação pode ser escolhido favorece a participação em massa de cooperativas em licitações.
- Objeto Social: Fique atento ao objeto social da cooperativa. O serviço licitado deve estar dentro das atividades habitualmente executadas pela cooperativa. Não pode ser algo fora do seu escopo original.
- Prova de Atuação: Um bom detalhe para questões de concurso é que a cooperativa precisa apresentar um demonstrativo de sua atuação, mostrando como as receitas e despesas são repartidas entre os cooperados.
Questões
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Tradução Jurídica
O § 5º do Art. 15 estabelece regras claras para a substituição de empresas consorciadas em um consórcio vencedor de uma licitação. Para que a substituição seja aceita, a nova empresa deve atender a critérios específicos de qualificação, de forma a garantir que o consórcio continue apto a cumprir as exigências do contrato.
- Autorização Expressa do Órgão Contratante:
- Substituição condicionada à autorização: Para qualquer troca de consorciado, é necessário que a Administração Pública autorize expressamente a substituição, garantindo que o processo seja controlado e transparente.
- Isso visa evitar manipulação do consórcio ou mudanças não autorizadas que possam prejudicar a execução do contrato.
- Critérios de Substituição:
- Comprovação dos requisitos técnicos e econômico-financeiros: A empresa substituta deve comprovar que possui, no mínimo, os mesmos requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira que a empresa substituída.
- Habilitação técnica: Refere-se à qualificação necessária para executar as tarefas do consórcio, como experiência e capacidade operacional.
- Habilitação econômico-financeira: Relaciona-se à demonstração de que a nova empresa tem condições financeiras de cumprir o contrato, como patrimônio líquido ou faturamento suficiente.
- Objetivo da Regra:
- Garantir a capacidade do consórcio: A substituição só é permitida se a nova empresa mantiver, no mínimo, os mesmos requisitos que a empresa que foi substituída. Isso assegura que o consórcio não perca sua qualificação nem comprometa a execução do contrato.
Exemplo: Um consórcio foi formado para a construção de uma grande obra pública, e um dos membros desse consórcio, devido a problemas financeiros, não pode mais participar. A empresa que deseja entrar em seu lugar, chamada “Empreiteira X”, tem a intenção de substituir a empresa original.
Para que isso seja possível, a “Empreiteira X” precisa comprovar ao órgão contratante que possui os mesmos requisitos técnicos da empresa substituída, como experiência prévia em obras do mesmo porte. Além disso, a “Empreiteira X” deve demonstrar que tem a mesma capacidade econômico-financeira, ou seja, o mesmo patrimônio e faturamento que a empresa anterior, garantindo que pode arcar com as responsabilidades do contrato.
Após analisar os documentos apresentados pela Empreiteira X, o órgão responsável pela licitação autoriza a substituição, pois a nova empresa cumpre os mesmos requisitos e, portanto, a execução da obra não será prejudicada.
Dicas
- Substituição de consorciado:
- “Autorização expressa”: A substituição não é automática, precisa da autorização expressa do órgão contratante.
- “Mesmos requisitos”: A empresa substituta tem que atender exatamente os critérios de habilitação técnica e econômico-financeira da empresa substituída.
- Questões capciosas:
- Fique atento para alternativas que sugiram que a substituição pode ser feita sem requisitos ou sem a necessidade de autorização. Isso está errado.
- Exemplo de aplicação:
- Perguntas de concurso podem descrever cenários em que a substituição é contestada por falta de comprovação de requisitos. Saiba que a substituição só ocorre se a nova empresa cumprir os mesmos critérios estabelecidos no edital.
- Detalhe importante:
- Se a substituição não mantiver os requisitos exigidos, o consórcio pode perder a habilitação e ser desclassificado da licitação.
Resumo: O § 5º do Art. 15 assegura que a substituição de uma empresa em consórcio vencedor de licitação seja realizada apenas com a autorização expressa da Administração Pública, e que a empresa substituta comprove possuir, no mínimo, os mesmos requisitos técnicos e econômico-financeiros que a empresa substituída. Esse procedimento visa garantir a continuidade da capacidade do consórcio em cumprir o contrato de forma adequada.
Questões
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
Tradução Jurídica
O § 4º do Art. 15 permite que o edital de licitação limite o número de empresas integrantes de um consórcio, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa regra visa evitar consórcios excessivamente grandes, que poderiam comprometer a eficiência ou a organização do processo licitatório e da execução contratual.
- Justificativa Técnica:
- O limite ao número de consorciados só pode ser estabelecido se houver razões técnicas específicas que justifiquem essa restrição.
- Exemplos de justificativas:
- Natureza do objeto contratado (obras ou serviços que exigem alta coordenação entre as partes).
- Garantia de eficiência na gestão do consórcio.
- Prevenção de fraudes ou dificuldades de controle.
- Aprovação pela Autoridade Competente:
- A definição do limite máximo não é arbitrária. É necessário que a justificativa técnica seja analisada e aprovada pela autoridade responsável no órgão ou entidade contratante.
- Flexibilidade da Administração:
- Embora o limite seja possível, ele não é obrigatório. O consórcio pode ter quantas empresas forem necessárias para atender às exigências da licitação, desde que não haja restrições específicas no edital.
Exemplo: Um estado realiza licitação para a construção de uma linha de metrô. Dada a complexidade da obra e a necessidade de coordenação eficiente, a equipe técnica do governo estadual analisa que consórcios muito grandes poderiam dificultar a comunicação e atrasar o cronograma.
Com base nesse parecer técnico, aprovado pela autoridade competente, o edital estabelece que cada consórcio pode ter, no máximo, cinco empresas participantes. Assim, garante-se que o consórcio tenha tamanho adequado para executar a obra com eficiência, sem comprometer a capacidade técnica e administrativa.
Empresas interessadas, ao formarem consórcios, ajustam suas composições para atender ao limite de cinco participantes.
Dicas
- Palavra-chave:
“Limite técnico, mas com justificativa.”
Grave que o limite só pode existir com uma justificativa técnica aprovada. - Não é Obrigatório:
O limite não precisa ser imposto em todas as licitações. Ele será definido caso a situação técnica exija. - Pergunta Capciosa:
Questões de concurso podem trazer a ideia de que o limite pode ser imposto de forma arbitrária. Isso está errado. Exige-se justificativa técnica e aprovação pela autoridade competente. - Lembre-se do Objeto:
Consórcios muito grandes geralmente são desaconselhados para contratos que exigem muita integração técnica ou administrativa. Isso pode ser um indicativo para identificar justificativas válidas.
Resumo: O § 4º assegura à Administração a possibilidade de limitar o número de empresas consorciadas em uma licitação, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Essa medida garante maior eficiência e controle, mas deve ser aplicada de forma fundamentada e proporcional.
Questões
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
Tradução Jurídica
O § 3º do Art. 15 determina que, após vencer a licitação, o consórcio deve ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato. Esse registro deve seguir o compromisso prévio firmado pelos integrantes do consórcio, conforme indicado no inciso I do caput, que exige um documento formal de compromisso para participar da licitação.
- Obrigação Pós-Licitatória:
- A constituição formal do consórcio só é exigida depois da vitória na licitação. Durante a fase de licitação, basta o compromisso de constituição assinado pelos consorciados.
- Registro Formal:
- O consórcio vencedor deve ser registrado, geralmente na Junta Comercial ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, conforme a legislação aplicável, formalizando sua existência jurídica.
- Garantia à Administração:
- Essa exigência visa assegurar que o consórcio opere de maneira regular e esteja devidamente constituído, conferindo maior segurança jurídica para a Administração Pública ao firmar o contrato.
- Penalidade por Descumprimento:
- Caso o consórcio vencedor não formalize sua constituição, estará impossibilitado de celebrar o contrato, podendo ser desclassificado.
Exemplo: A prefeitura de uma capital realiza uma licitação para a construção de um hospital. O consórcio formado pelas empresas Construtora Alfa e Engenharia Beta é declarado vencedor. No processo de habilitação, as empresas já haviam apresentado o compromisso público de constituição do consórcio, indicando a Construtora Alfa como líder.
Após a homologação do resultado, mas antes de assinar o contrato, as empresas promovem o registro formal do consórcio na Junta Comercial, cumprindo a exigência do § 3º. Esse registro contém os dados das empresas integrantes, seus papéis, e as condições estabelecidas no compromisso inicial.
Sem essa formalização, a Administração não poderia assinar o contrato com o consórcio.
Dicas
- Palavra-chave:
“Constituir e registrar antes do contrato.”
Grave que a formalização é obrigatória somente após a vitória e antes da assinatura. - Diferença de Etapas:
- Durante a licitação: Apresenta-se apenas o compromisso de constituição.
- Após vencer: Realiza-se a constituição formal e o registro.
- Pegadinha comum:
Algumas questões podem tentar confundir afirmando que o consórcio já precisa ser formalmente constituído antes de participar da licitação. Isso está errado; basta o compromisso no início. - Relação com o Inciso I:
O § 3º remete diretamente ao Inciso I do Art. 15. Memorize essa ligação: o compromisso inicial é a base para a constituição formal.
Resumo: O § 3º garante que o consórcio vencedor formalize sua existência jurídica antes da celebração do contrato, trazendo segurança à Administração Pública. Durante a licitação, basta o compromisso de constituição. Após a vitória, a regularização formal é indispensável para dar continuidade ao processo.
Questões
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
Tradução Jurídica
O § 2º do Art. 15 isenta os consórcios compostos exclusivamente por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para habilitação econômico-financeira.
Essa regra tem como objetivo promover a participação de pequenas empresas em licitações, reconhecendo sua importância econômica e sua menor capacidade de recursos financeiros em comparação às grandes corporações.
- Privilégio às MEs e EPPs:
- A legislação incentiva a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar o acréscimo que seria aplicado a consórcios formados por grandes empresas.
- Essa medida reduz barreiras financeiras para que consórcios compostos apenas por MEs e EPPs possam competir em pé de igualdade.
- Condicionalidade:
- A isenção só se aplica se todos os integrantes do consórcio forem MEs e EPPs. Caso uma grande empresa integre o consórcio, o benefício não será aplicável.
- Aplicação prática:
- Essa regra é especialmente relevante em licitações voltadas a serviços ou fornecimentos de menor complexidade, onde a participação de MEs e EPPs é predominante.
Exemplo: Uma prefeitura abre licitação para o fornecimento de kits escolares. O edital estabelece que os licitantes individuais precisam comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 300.000,00. O consórcio formado pelas empresas Livraria Estudante ME e Fábrica de Cadernos EPP decide participar.
Como ambas as empresas do consórcio são MEs e EPPs, elas não precisam comprovar o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual, que seria de até R$ 390.000,00 no caso de outros consórcios. Assim, basta que as empresas do consórcio somem R$ 300.000,00 para atender ao requisito de habilitação econômico-financeira.
Por outro lado, caso uma das empresas integrantes fosse de médio porte ou não se enquadrasse como ME ou EPP, o acréscimo seria aplicado.
Dicas
- Palavra-chave:
“Todos MEs/EPPs = Sem acréscimo.”
Lembre-se de que o benefício só é válido se todas as empresas consorciadas forem micro ou pequenas. - Foco na Lei Complementar 123/2006:
Essa regra está alinhada com o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que busca promover a inclusão dessas empresas em contratações públicas. - Pegadinha comum:
- Questões podem mencionar consórcios com uma ME/EPP e outras empresas maiores para confundir. Nesse caso, o benefício não se aplica.
- Outra armadilha frequente é sugerir a isenção para consórcios parcialmente compostos por MEs e EPPs. Isso está errado!
Resumo: O § 2º promove a inclusão e a competitividade de microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar a exigência do acréscimo financeiro para habilitação em consórcios formados exclusivamente por esses tipos de empresas. É um incentivo importante para equilibrar a concorrência e facilitar o acesso das MEs e EPPs às contratações públicas.
Questões
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
Tradução Jurídica
O § 1º do Art. 15 determina que o edital de licitação deve exigir um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual para a habilitação econômico-financeira no caso de consórcios. Essa regra objetiva assegurar que o consórcio tenha condições suficientes para assumir as responsabilidades do contrato.
- Motivação do acréscimo:
- Consórcios são formados por múltiplas empresas, e a Administração Pública exige um esforço adicional de comprovação econômico-financeira.
- Isso ocorre para garantir que o consórcio tenha maior capacidade de cumprir as obrigações contratuais, já que envolve múltiplos integrantes.
- Flexibilidade:
- A regra é flexível, permitindo ao edital estabelecer um acréscimo dentro da faixa de 10% a 30%, conforme a complexidade do objeto da licitação ou os riscos envolvidos no contrato.
- A única exceção é se houver justificação formal para não aplicar esse acréscimo.
- Proporção:
- Esse acréscimo é calculado com base no valor exigido de licitantes individuais para a habilitação econômico-financeira. Por exemplo, se o licitante individual precisa comprovar R$ 1.000.000,00, o consórcio pode precisar comprovar valores entre R$ 1.100.000,00 (10%) e R$ 1.300.000,00 (30%).
Exemplo: A prefeitura de uma cidade abre licitação para a construção de uma ponte. No edital, exige-se que empresas interessadas demonstrem capacidade econômico-financeira, apresentando patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00.
Um consórcio formado pelas empresas Construtora A e Engenharia B decide participar. De acordo com o edital, o consórcio precisa comprovar um valor superior ao exigido de um licitante individual. Com base na regra do § 1º, o edital estabelece um acréscimo de 20%, totalizando R$ 6.000.000,00 (R$ 5.000.000,00 + 20%). Isso garante que o consórcio tem recursos suficientes para executar o contrato.
Dicas
- Lembrete numérico:
- Decore o intervalo permitido: 10% a 30%.
- Lembre-se de que a justificativa só é necessária caso não seja aplicado o acréscimo.
- Macete:
“Consórcio é somatório com segurança extra.”
Isso reforça que o consórcio soma capacidades dos integrantes, mas precisa demonstrar capacidade econômico-financeira mais robusta. - Pegadinha comum:
- Algumas questões podem sugerir valores fixos fora da faixa de 10% a 30%, como 5% ou 35%. Cuidado com essas armadilhas!
Resumo: O acréscimo de 10% a 30% para consórcios na habilitação econômico-financeira tem como objetivo assegurar que o agrupamento de empresas tenha condições plenas de cumprir o contrato, protegendo a Administração Pública contra riscos financeiros. Essa exigência é obrigatória, salvo justificativa formal expressa no processo licitatório.
Questões
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso V, estabelece que os integrantes de um consórcio possuem responsabilidade solidária em relação aos atos praticados pelo grupo, tanto durante a licitação quanto na execução do contrato.
- Responsabilidade solidária:
- Todos os integrantes respondem conjuntamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio, independentemente de quem, especificamente, tenha realizado determinada ação ou assinado documentos.
- Se um membro falhar ou não cumprir sua parte no contrato, os demais consorciados poderão ser responsabilizados.
- Abrangência:
- Essa responsabilidade aplica-se na fase de licitação (ex.: apresentação de documentos, cumprimento de exigências) e na fase de execução do contrato (ex.: entrega de bens ou serviços contratados).
- Justificativa:
- A solidariedade protege a Administração Pública, garantindo que haverá meios de responsabilizar o consórcio por qualquer falha, dano ou inadimplemento, independentemente de qual empresa individual tenha causado o problema.
Exemplo: O Consórcio Infraestrutura Verde, composto pelas empresas Construtora Alfa, Engenharia Beta e Arquitetura Gama, vence uma licitação para a construção de um parque ecológico. Durante a execução do contrato, a Construtora Alfa, responsável por fornecer materiais de construção, entra em falência e não cumpre sua parte.
Nesse caso, a Administração Pública pode exigir que as demais empresas do consórcio (Engenharia Beta e Arquitetura Gama) assumam a responsabilidade pela entrega dos materiais necessários. A solidariedade entre os integrantes do consórcio garante que o projeto não fique paralisado e que a Administração tenha a quem recorrer.
Dicas
- Palavra-chave: “Solidariedade”
- Lembre-se de que a responsabilidade solidária significa que todos os integrantes respondem como um só perante a Administração.
- Macete:
“Todos por um, um por todos.”
Esse é o princípio do consórcio: os integrantes são corresponsáveis por tudo que ocorre na licitação e no contrato. - Pegadinha comum:
- Às vezes, as questões sugerem que apenas a empresa líder do consórcio é responsável. Isso é falso! A responsabilidade solidária abrange todos os integrantes do consórcio.
Resumo: O inciso V fortalece a segurança jurídica da Administração Pública ao estabelecer a responsabilidade solidária dos consorciados. Isso evita prejuízos decorrentes de eventuais falhas ou inadimplementos de uma empresa do consórcio, já que as demais poderão ser chamadas a responder.
Questões
IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso IV, estabelece que uma empresa participante de um consórcio está impedida de concorrer na mesma licitação em outro consórcio ou de forma individual. Essa regra tem o objetivo de garantir a lealdade na concorrência e evitar conflitos de interesses ou manipulações.
- Evita duplicidade de participação:
- Uma empresa consorciada não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio. Isso impede que a mesma empresa esteja representada em várias propostas, garantindo transparência e igualdade no processo.
- Proibição de participação isolada:
- A empresa que compõe um consórcio não pode apresentar uma proposta separada na mesma licitação. Isso evita que uma mesma organização “dispute consigo mesma”, o que seria anticompetitivo.
- Justificativa:
- Essa norma previne fraudes licitatórias, como o conluio entre participantes, e assegura que as propostas sejam independentes, legítimas e baseadas na competição.
Exemplo Narrado: A Prefeitura de Bela Vista abriu uma licitação para a construção de um novo hospital. A empresa Construtora Alfa Ltda. decide participar da licitação como integrante do Consórcio Saúde Forte, composto por outras três empresas.
Porém, durante a análise das propostas, a Administração descobre que a mesma Construtora Alfa também submeteu uma proposta de forma individual e integra outro consórcio, o Consórcio Hospitalar Premium.
Com isso, a Construtora Alfa viola a regra do Art. 15, inciso IV, e é automaticamente inabilitada de participar da licitação, assim como os consórcios dos quais faz parte. Essa situação compromete a integridade do processo licitatório e seria uma prática desleal.
Dicas
- Palavra-chave: “Exclusividade”
Lembre-se de que uma empresa só pode estar vinculada a um único consórcio ou atuar individualmente na mesma licitação. - Macete para lembrar: “Uma empresa, uma proposta.”
Essa é a ideia central do inciso IV: não pode haver multiplicidade de participações de uma mesma organização. - Atenção nas pegadinhas:
- Se a questão apresentar um exemplo de uma empresa participando em mais de um consórcio ou também isoladamente, a alternativa estará errada.
- Verifique se há menção de irregularidades ou conflito de interesses, pois é justamente isso que o inciso busca evitar.
Resumo: O inciso IV protege a integridade e a competitividade do processo licitatório ao garantir que cada empresa tenha uma única participação válida na licitação. Isso previne fraudes, conluios e a manipulação de resultados, promovendo um ambiente de concorrência leal e transparente.
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