X – Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

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IX – Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, aimportância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através depagamentos feitos na forma dos números II e III;

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VIII – As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termosdos respectivos Regimentos de Custas;

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VII – Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

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VI – Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa,serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

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V – Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrançada dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador RegionalEleitoral;

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IV – A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma previstapara a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante osjuízos eleitorais;

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III – Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

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II – Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feitoatravés de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

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I – No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

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