§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes:

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II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

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I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

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§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

Tradução Jurídica

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Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

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Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Tradução Jurídica

O Artigo 326 do Código Eleitoral trata da injúria na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, ofendendo a dignidade ou o decoro de alguém.

Por exemplo, durante um comício político, um candidato faz uma declaração pública acusando seu adversário de ser desonesto e corrupto, sem apresentar evidências concretas. Se essa acusação atingir a honra e a dignidade do adversário, caracteriza injúria eleitoral de acordo com o Artigo 326.

Outra situação seria se um partido político publicasse um panfleto difamatório acusando um candidato de ser incompetente e desqualificado para o cargo que está disputando. Se essas afirmações forem feitas de forma a ofender a dignidade do candidato, também constitui injúria eleitoral.

É importante observar que o juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos em que o ofendido provocou diretamente a injúria de forma reprovável ou quando ocorre retorsão imediata, ou seja, quando há uma resposta imediata à ofensa com outra injúria.

Além disso, se a injúria consistir em violência ou vias de fato consideradas aviltantes, a pena é aumentada, podendo chegar a até um ano de detenção e o pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penalidades previstas no Código Penal.

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Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionáriopúblico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

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Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ouvisando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Tradução Jurídica

O Artigo 325 do Código Eleitoral trata da difamação na propaganda eleitoral, ou com fins de propaganda, quando alguém imputa a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação.

Por exemplo, durante a campanha eleitoral, um candidato distribui panfletos afirmando que seu oponente é corrupto e desonesto, sem ter provas concretas disso. Se essa acusação prejudica a reputação do oponente e é feita com o objetivo de desqualificá-lo perante o eleitorado, configura difamação eleitoral segundo o Artigo 325.

Outra situação seria se um partido político veicular um vídeo na internet acusando um candidato de ser incompetente e incapaz de governar, sem fundamentar essas alegações. Se essa acusação for infundada e tem o objetivo de manchar a imagem do candidato, também se configura difamação eleitoral.

É importante destacar que a exceção da verdade só se aplica se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções. Isso significa que se a acusação for verdadeira e estiver relacionada ao desempenho do funcionário público em seu cargo, ela não constitui difamação eleitoral.

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III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível.

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