Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

O Artigo 321 do Código Eleitoral trata da conduta de colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido, o que é considerado uma irregularidade.

Por exemplo, imagine que Paulo, um militante político, está coletando assinaturas para o registro de um novo partido e pede que os eleitores assinem mais de uma ficha, para garantir que a cota mínima seja atingida. Isso configura uma violação ao Artigo 321, pois Paulo está coletando assinaturas duplicadas.

Outro exemplo seria se Marta, uma voluntária em uma campanha política, colhesse assinaturas para o registro de um partido e, sem perceber, deixasse que alguns eleitores assinassem mais de uma ficha. Mesmo que Marta não tenha agido intencionalmente, ela estaria sujeita às penalidades do Artigo 321.

Essa norma visa garantir a legitimidade e a integridade do processo de registro de novos partidos políticos, evitando fraudes e manipulações que possam comprometer o sistema partidário e o processo democrático como um todo.

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

O Artigo 320 do Código Eleitoral trata da conduta de um eleitor se inscrever simultaneamente em dois ou mais partidos políticos, o que é considerado uma irregularidade.

Por exemplo, vamos supor que Carlos, um eleitor, se filie tanto ao Partido A quanto ao Partido B, sem comunicar a filiação dupla. Isso configura uma violação ao Artigo 320, pois ele está inscrito em mais de um partido ao mesmo tempo.

Outro exemplo seria se Maria, uma eleitora desinformada sobre as regras de filiação partidária, preenchesse fichas de filiação de dois partidos diferentes em momentos distintos, sem perceber que isso é proibido. Mesmo que Maria não tenha agido de má fé, ela estaria sujeita às penalidades do Artigo 320.

Essa norma busca garantir a unicidade da filiação partidária de cada eleitor, impedindo que uma pessoa se beneficie indevidamente de direitos ou vantagens de múltiplos partidos simultaneamente. Isso é essencial para a transparência e a legitimidade do sistema partidário.

Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

O Artigo 319 do Código Eleitoral trata da conduta de um eleitor subscrever mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos, o que é considerado uma irregularidade.

Por exemplo, imagine que Pedro, um eleitor, simpatiza com dois partidos políticos diferentes e decide assinar fichas de registro para ambos. Essa ação configura uma violação ao Artigo 319, pois Pedro está subscrevendo mais de uma ficha, o que não é permitido pela lei eleitoral.

Outro exemplo seria se Ana, uma cidadã engajada em atividades políticas, se deixasse levar pelo entusiasmo e assinasse fichas de vários partidos durante uma campanha eleitoral, sem perceber que essa conduta é irregular. Mesmo que ela tenha feito isso sem intenção maliciosa, ainda estaria sujeita às penalidades do Artigo 319.

Essa norma visa garantir a lisura do processo de registro dos partidos políticos, evitando fraudes e manipulações que possam comprometer a representação partidária e a legitimidade do sistema político.

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitorhouver votado sob impugnação (art. 190):

O Artigo 318 do Código Eleitoral estabelece como crime a contagem dos votos da urna pela mesa receptora quando algum eleitor tiver votado sob impugnação, conforme previsto no Artigo 190.

Por exemplo, durante o processo de votação, um eleitor, Pedro, comparece para votar, porém seu nome consta na lista de eleitores impugnados, devido a uma irregularidade identificada em seu título de eleitor. Apesar disso, os mesários permitem que Pedro vote. Posteriormente, na contagem dos votos, a mesa receptora inclui o voto de Pedro, desconsiderando a impugnação de seu registro eleitoral. Essa conduta constitui uma infração ao Artigo 318.

Outra situação seria se, durante a contagem dos votos, um eleitor fosse identificado como tendo votado sob impugnação, porém a mesa receptora, por descuido ou má interpretação das normas, incluísse seu voto na apuração. Mesmo que tenha sido um erro, essa ação ainda é considerada uma violação do Artigo 318.

Essa norma visa garantir a lisura e a legalidade do processo eleitoral, assegurando que apenas os votos válidos sejam contabilizados e que eventuais impugnações sejam devidamente tratadas e consideradas durante a apuração dos votos.

Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

O Artigo 317 do Código Eleitoral trata sobre a violação do sigilo da urna ou dos invólucros, estabelecendo como crime essa conduta.

Por exemplo, imaginemos que, após o encerramento da votação, um mesário, Marcos, tenta abrir uma urna eletrônica para verificar os votos antes do início da apuração oficial. Ele comete essa ação na tentativa de descobrir os votos de determinados candidatos. Mesmo que não obtenha sucesso em sua tentativa, apenas o ato de violar o sigilo já constitui uma infração ao Artigo 317.

Outro exemplo seria se um técnico responsável pelas urnas, Pedro, tentasse abrir os invólucros contendo as mídias de votação antes do início da apuração, na intenção de adulterar ou modificar os dados registrados. Mesmo que não consiga concluir a ação, a tentativa de violar o sigilo dos invólucros é considerada crime de acordo com o Artigo 317.

Essa legislação visa proteger a integridade e o sigilo do voto, garantindo que as escolhas dos eleitores sejam preservadas de qualquer tentativa de interferência ou manipulação. Portanto, a violação do sigilo da urna ou dos invólucros é uma conduta severamente punida pela lei eleitoral.