Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271(caput), 272, 273, 274 e 275.

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DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

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CAPÍTULO IV

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§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

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  1. Uso de Aparelhamento Próprio:
    • Formação com Fotocópias: Se o Tribunal Regional tiver os meios adequados, como equipamentos para fazer cópias, o agravo de instrumento pode ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, em vez de usar documentos originais.
  2. Responsabilidade das Despesas:
    • Custos pelas Partes: As despesas associadas à formação do agravo, incluindo a realização das fotocópias, serão pagas pelas partes que indicaram as peças para o traslado. Isso significa que cada parte arcará com os custos relacionados às peças que solicitaram para a formação do instrumento.
  3. Prevenção de Deserção:
    • Deserção: A Resolução TSE nº 21.477/2003, art. 3º, §2º, estipula que, caso as partes não cumpram com a formação do agravo de instrumento conforme as regras, incluindo o pagamento das despesas necessárias, isso pode levar à deserção do recurso. Isso quer dizer que o recurso pode ser considerado não admitido por falta de cumprimento dos requisitos formais, incluindo a adequada formação do instrumento.

O § 7º estabelece que, se o Tribunal Regional tiver os equipamentos necessários, o agravo de instrumento deve ser formado com fotocópias ou documentos semelhantes, sendo as despesas pagas pelas partes que indicaram as peças. A Resolução TSE nº 21.477/2003, art. 3º, §2º, destaca que a falta de cumprimento desses requisitos pode levar à deserção do recurso.

Exemplificando: Vinícius, envolvido em um agravo de instrumento, descobriu que o Tribunal Regional possuía equipamentos para fotocópias. Com isso, o agravo foi formado utilizando fotocópias dos documentos em vez dos originais, conforme permitido. Cada parte envolvida no agravo arcou com os custos relacionados à formação do recurso, cobrindo as despesas de fotocópias conforme as peças que haviam solicitado. O tribunal, ao processar o agravo, alertou que a falta de pagamento das despesas e a não conformidade com as regras poderiam levar à deserção do recurso. Essa decisão reforçou a importância de cumprir com todas as exigências formais para evitar que o agravo fosse considerado não admitido. A Resolução TSE nº 21.477/2003, art. 3º, §2º, foi clara ao destacar que o não cumprimento poderia resultar em deserção do recurso.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

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  1. Consequência pela Interposição Tardia:
    • Multa por Atraso: O § 6º estabelece uma penalidade para o recorrente caso o agravo de instrumento não seja conhecido pelo Tribunal Superior devido à sua interposição fora do prazo legal. Nesse caso, o Tribunal Superior aplicará uma multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.
  2. Objetivo da Multa:
    • Desincentivar Atrasos: A multa tem a função de desincentivar a interposição de recursos fora do prazo legal, garantindo que as partes recorram de forma tempestiva e que os processos sejam conduzidos de maneira eficiente e dentro dos prazos estabelecidos.
  3. Procedimento de Cobrança:
    • Inscrição e Cobrança: A multa será inscrita e cobrada conforme o que está previsto no art. 367 do Código de Processo Civil ou legislação aplicável. Isso significa que o valor da multa será formalmente registrado e poderá ser cobrado judicialmente se necessário.

O § 6º prevê que, se um agravo de instrumento não for conhecido pelo Tribunal Superior devido à sua interposição fora do prazo legal, o Tribunal aplicará uma multa ao recorrente equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente. A multa será inscrita e cobrada conforme as regras estabelecidas no art. 367. Esse dispositivo visa incentivar a observância dos prazos e a eficiência no processo judicial.

Exemplificando: Babi, uma sonhadora proativa, havia interposto um agravo de instrumento fora do prazo estipulado, esperando que o Tribunal Superior aceitasse o recurso apesar do atraso. No entanto, ao revisar o caso, o Tribunal Superior decidiu não conhecer o agravo devido à intempestividade. Além de não ter seu recurso apreciado, Babi recebeu uma multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente. O objetivo da multa era desincentivar a apresentação tardia de recursos e garantir que os processos fossem realizados dentro dos prazos estabelecidos. A multa foi formalmente registrada e, se necessário, cobrada judicialmente, seguindo as normas previstas no art. 367 do Código de Processo Civil. Essa penalidade ressaltava a importância de cumprir os prazos legais e contribuía para a eficiência do processo judicial.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

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  1. Impossibilidade de Negar Seguimento:
    • Poder Limitado do Presidente do Tribunal: O § 5º estabelece uma limitação importante ao poder do presidente do tribunal que estiver responsável pelo processo. Mesmo que o agravo de instrumento tenha sido interposto fora do prazo legal (ou seja, fora do período estipulado por lei para que a parte recorrente possa apresentar o agravo), o presidente do tribunal não tem a autoridade para negar o seguimento do agravo.
  2. Finalidade:
    • Garantia de Acesso ao Tribunal Superior: A norma visa garantir que o agravo de instrumento chegue ao Tribunal Superior para ser julgado, assegurando que a parte recorrente tenha seu recurso analisado. Isso pode ser visto como uma forma de evitar que falhas procedimentais, como o atraso na interposição do agravo, prejudiquem o direito de recurso da parte.
  3. Análise do Tribunal Superior:
    • Responsabilidade do Tribunal Superior: Ao invés de o presidente do tribunal regional ou de instância inferior decidir sobre o seguimento do agravo com base em questões formais como o prazo, essa análise fica a cargo do Tribunal Superior. Portanto, é o Tribunal Superior que irá verificar a tempestividade do recurso e decidir se ele deve ou não ser conhecido.

O § 5º impede que o presidente do tribunal negue o seguimento ao agravo de instrumento, mesmo que ele tenha sido interposto fora do prazo legal. Esse dispositivo assegura que o agravo seja remetido ao Tribunal Superior, garantindo que a análise sobre a admissibilidade e a tempestividade do recurso seja feita pela instância superior, e não pela presidência do tribunal local.

Exemplificando: Enzo, conhecido por seu temperamento forte, havia interposto um agravo de instrumento para contestar uma decisão desfavorável. Ele sabia que o recurso havia sido apresentado fora do prazo legal, mas, para sua surpresa, o presidente do tribunal regional não negou o seguimento do agravo. Em vez disso, o presidente limitou-se a encaminhar os autos ao Tribunal Superior, cumprindo sua obrigação. Embora Enzo estivesse preocupado, a norma do § 5º impedia que o presidente do tribunal negasse o seguimento por questões formais, como a intempestividade do recurso. Agora, caberia ao Tribunal Superior decidir se o agravo de Enzo seria conhecido e julgado. Esse procedimento assegurava que seu direito de recurso fosse preservado, independentemente das falhas processuais, e que a decisão final fosse tomada pela instância mais alta.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

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  1. Concluída a Formação do Instrumento:
    • Finalização do Processo: Após as partes terem indicado as peças que consideram importantes e o agravo ter sido devidamente formado, o processo de formação do agravo se encerra.
  2. Determinação de Remessa:
    • Decisão do Presidente do Tribunal: Com o agravo formado, o presidente do tribunal regional ou de instância inferior é responsável por determinar que os autos sejam enviados ao Tribunal Superior (como o STJ ou TSE, dependendo do caso) para que o recurso seja analisado.
  3. Possibilidade de Extração e Juntada de Peças:
    • Poder do Presidente do Tribunal: Mesmo que as partes não tenham indicado todas as peças relevantes, o presidente do tribunal pode, de ofício (por sua própria iniciativa), ordenar que sejam extraídas e juntadas ao processo peças adicionais que ele considere importantes para a correta análise do agravo pelo Tribunal Superior.
    • Finalidade: Isso garante que todas as informações necessárias estejam presentes no processo, evitando que o Tribunal Superior tenha que solicitar peças adicionais ou enfrente dificuldades na análise do recurso.

Depois que o agravo de instrumento é formado, o presidente do tribunal ordena que os autos sejam remetidos ao Tribunal Superior para julgamento. Além disso, o presidente tem a autoridade de adicionar ao processo qualquer peça que não tenha sido indicada pelas partes, mas que ele considere necessária para uma análise completa e justa do recurso.

Exemplificando: Enzo e Flavinho, após indicarem todas as peças que consideravam essenciais para o agravo de instrumento, finalizaram o processo de formação do agravo. Agora, o presidente do tribunal tinha a responsabilidade de revisar e garantir que todos os documentos necessários estivessem incluídos. Mesmo que os amigos tivessem deixado algo de fora, o presidente, atento, poderia adicionar qualquer peça relevante por conta própria antes de enviar os autos ao Tribunal Superior para análise final. Assim, o agravo seria julgado de forma justa e completa.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

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  1. Deferimento da Formação do Agravo:
    • Significado: Quando o juiz ou tribunal defere a formação do agravo, significa que ele aceita que o recurso seja processado.
    • Consequência: Após essa aceitação, o próximo passo é intimar a parte contrária (recorrido).
  2. Intimação do Recorrido:
    • Prazo: O recorrido (parte contra quem o agravo foi interposto) será intimado para, dentro de 3 dias, apresentar suas razões contrárias ao agravo.
    • Direito do Recorrido: Além de apresentar suas razões, o recorrido pode indicar outras peças dos autos que ele considera relevantes para serem incluídas no agravo.

1. Formação do Instrumento:

  • Responsabilidade do Recorrente: É dever do recorrente (quem interpôs o agravo) indicar quais peças processuais devem ser trasladadas para a formação do instrumento do agravo.
  • Fiscalização: O recorrente também deve fiscalizar se o traslado das peças foi feito corretamente.
  • Consequência da Falta de Peças: Se houver falhas na formação do instrumento, o recorrente é responsável por isso. Não é permitido ao tribunal converter o processo em diligência para complementar o instrumento que foi formado de maneira insuficiente. Em outras palavras, se o agravo for mal formado, não será possível corrigir isso posteriormente por meio de diligências, e o recurso pode ser rejeitado.

Decisões Relevantes:

  • AAG nº 8686: O recorrente é responsável pela correta formação do instrumento.
  • AAG 7756: Não é possível a complementação do instrumento após sua formação, caso ele seja considerado insuficiente.

Após o deferimento da formação do agravo, o recorrido tem 3 dias para apresentar suas razões e indicar outras peças processuais relevantes. A correta formação do instrumento é responsabilidade do recorrente, que deve garantir a inclusão de todas as peças necessárias, sob pena de ter o agravo rejeitado sem possibilidade de correção.

Exemplificando: Enzo acabou de interpor um agravo de instrumento contra uma decisão desfavorável e agora precisa garantir que todo o processo seja seguido corretamente. Felizmente, seus amigos da “Vila do Amanhã” estão ao seu lado para ajudar.

  • Enzo: “Ok, pessoal, o juiz deferiu a formação do agravo! Isso significa que o tribunal aceitou processar o meu recurso. E agora?”
  • Babi: “Isso é ótimo, Enzo! Mas agora é a hora de garantir que a parte contrária, ou seja, o Flavinho, seja intimado para apresentar as razões dele contra o agravo.”

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

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Este parágrafo estabelece a obrigatoriedade de incluir no agravo de instrumento duas peças fundamentais:

  1. Decisão Recorrida:
    • Importância: A decisão que está sendo contestada deve ser obrigatoriamente incluída no agravo. Isso permite ao tribunal revisor conhecer exatamente o conteúdo da decisão que se pretende reformar.
    • Finalidade: Essa inclusão é crucial para que o tribunal compreenda o fundamento da decisão anterior e possa avaliar se houve erro de fato ou de direito.
  2. Certidão da Intimação:
    • Comprovação: A certidão de intimação também deve ser trasladada, ou seja, incluída no agravo de instrumento. Esse documento comprova que a parte foi devidamente notificada da decisão e que o prazo para interposição do recurso está sendo respeitado.
    • Relevância: Sem a certidão de intimação, não há como verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, o que poderia levar ao não conhecimento do agravo.

No agravo de instrumento, é obrigatório incluir:

  • Decisão Recorrida: A decisão que está sendo contestada.
  • Certidão da Intimação: Comprovação de que a parte foi notificada da decisão.

Esses documentos são essenciais para garantir que o recurso seja processado corretamente e que o tribunal tenha todas as informações necessárias para avaliar a validade do agravo.

Exemplificando: Enzo, que está recorrendo de uma decisão desfavorável, precisa preparar um agravo de instrumento e conta com a ajuda de seus amigos na “Vila do Amanhã” para garantir que todos os requisitos sejam cumpridos.

  • Enzo: “Mila, precisamos incluir a decisão do tribunal que estamos contestando. Isso é obrigatório, certo?”
  • Mila: “Exato, Enzo. Sem a decisão recorrida, o tribunal revisor não vai saber o que estamos tentando reformar. Eles precisam ver exatamente o que foi decidido para poder avaliar se houve algum erro.”
  • Babi: “Vamos garantir que a decisão esteja bem clara e completa no agravo. Isso vai ajudar o tribunal a entender nosso ponto de vista.”

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Advogada Ana Caroline Guimarães

III – a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

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Este parágrafo define os requisitos que a petição de agravo de instrumento deve atender para ser aceita e analisada. A petição deve incluir:

III – Indicação das peças do processo que devem ser trasladadas:

    • Documentação Relevante: Deve indicar quais documentos e peças do processo devem ser incluídos no agravo de instrumento. Isso inclui cópias de documentos essenciais que comprovem os argumentos apresentados e que são necessários para a análise do recurso.
    • Organização do Processo: A indicação deve facilitar a compreensão do contexto e da argumentação, assegurando que o tribunal tenha acesso às informações necessárias para julgar o agravo.

A petição de agravo de instrumento deve conter:

  • Descrição do Fato e do Direito: Contexto dos eventos e fundamentos legais do pedido.
  • Razões para Reforma da Decisão: Argumentação detalhada sobre o erro da decisão que está sendo atacada.
  • Indicação das Peças do Processo: Documentos e peças que devem ser incluídos para a análise do agravo.

Esses requisitos garantem que o agravo de instrumento seja bem fundamentado e facilite a revisão da decisão pelo tribunal.

Exemplificando:

  • Enzo: “Precisamos incluir cópias dos documentos e peças do processo que provam nossos argumentos. O que acha de começarmos com os documentos principais que comprovam o erro da decisão?”
  • Mila: “Vamos compilar todas as provas necessárias e garantir que estejam organizadas para facilitar a análise do tribunal.”

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Advogada Ana Caroline Guimarães