§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Tradução Jurídica

Prazo para Interposição de Recursos Após Novas Eleições:

  • Quando o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições:
    • O prazo para a interposição de recursos, no caso do inciso II, letra a (decisões sobre a expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais), contará da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Se o Tribunal Regional determinar novas eleições, o prazo para interposição de recursos sobre a expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais será contado a partir da sessão em que o resultado das eleições suplementares for proclamado, após a apuração das novas sessões.

Exemplificando: Otto e Enzo garantem que todos os passos sejam seguidos corretamente para que, quando o resultado das novas eleições for proclamado, eles possam interpor qualquer recurso necessário dentro do prazo estabelecido. Esse exemplo demonstra a importância de estar atento aos prazos e procedimentos específicos após novas eleições para assegurar que a justiça seja mantida.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

Tradução Jurídica

Prazo para Interposição do Recurso:

  1. Prazo de 3 (três) dias:
    • O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias, contado da publicação da decisão, nos seguintes casos:
      • I – Letras a e b: Decisões que forem proferidas contra expressa disposição de lei (letra a) ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (letra b).
      • II – Letra b: Decisões que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
    • No caso da letra a do nº II, que trata de decisões sobre a expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, o prazo começa a contar a partir da sessão de diplomação.

O prazo para a interposição do recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é de 3 dias, contado da publicação da decisão nas situações mencionadas no inciso I (letras a e b) e no inciso II (letra b). Para decisões sobre a expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, o prazo se inicia a partir da sessão de diplomação.

Exemplificando: Mila, a TikToker dançarina, recebeu uma decisão desfavorável do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sobre a expedição do diploma de um amigo que foi eleito deputado federal. A decisão contrária foi baseada em uma interpretação divergente da lei eleitoral entre dois tribunais eleitorais. Mila, que não gosta de injustiças, decidiu recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reverter essa decisão. Sabendo que o prazo é curto, Mila consulta Babi, a sonhadora com grande senso de justiça, que a informa sobre o prazo de 3 dias para interpor o recurso. Mila precisa agir rapidamente, pois o prazo começa a contar a partir da sessão de diplomação, e ela quer garantir que seu amigo receba o diploma a tempo.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Tradução Jurídica

 

  1. Disposição Constitucional:
    • Referência ao Art. 121, § 4º da Constituição da República:
      • O recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é cabível quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
      • Texto: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: (…) V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.”

O recurso ordinário é cabível no TSE quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais negarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, conforme disposto no § 4º do art. 121 da Constituição da República.

Exemplificando: Otto é detido durante uma manifestação pacífica e tem seu pedido de habeas corpus negado pelo TRE. Silvia e Babi, com base na disposição constitucional, recorrem ao TSE através de um recurso ordinário para reverter a decisão. Esse cenário ilustra a aplicação do Art. 276, inciso II, letra “b”, mostrando como o recurso ordinário pode ser utilizado para garantir direitos fundamentais como a liberdade, quando denegados por tribunais regionais eleitorais.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

Tradução Jurídica

Art. 276 – II – Ordinário:

a) Quando Versarem sobre Expedição de Diplomas nas Eleições Federais e Estaduais:

  1. Disposição Constitucional:
    • Referência ao Art. 121, § 4º da Constituição da República:
      • O recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é cabível quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
      • Texto: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: (…) III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais” e “IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.”

O recurso ordinário é cabível no TSE quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais tratam da expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, conforme disposto no § 4º do art. 121 da Constituição da República.

Exemplificando: Mila enfrenta um recurso ordinário no TSE após ter seu diploma de deputada estadual expedido pelo TRE. Enzo, seu opositor, contesta a decisão alegando inelegibilidade. Babi, utilizando os fundamentos legais e a disposição constitucional, defende que o recurso ordinário é aplicável, mas que a decisão do TRE foi correta e deve ser mantida. 

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – ordinário:

Tradução Jurídica

Art. 276 – II – Ordinário:

a) Quando Versarem sobre Expedição de Diplomas nas Eleições Federais e Estaduais:

  1. Disposição Constitucional:
    • Referência ao Art. 121, § 4º da Constituição da República:
      • O recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é cabível quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
      • Texto: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: (…) III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais” e “IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.”

O recurso ordinário é cabível no TSE quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais tratam da expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, conforme disposto no § 4º do art. 121 da Constituição da República.

Exemplificando: Mila enfrenta um recurso ordinário no TSE após ter seu diploma de deputada estadual expedido pelo TRE. Enzo, seu opositor, contesta a decisão alegando inelegibilidade. Babi, utilizando os fundamentos legais e a disposição constitucional, defende que o recurso ordinário é aplicável, mas que a decisão do TRE foi correta e deve ser mantida. 

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Tradução Jurídica

Art. 276 – b) Quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais:

  1. Art. 121, § 4º da Constituição da República:
    • Disposição Constitucional: Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é cabível quando houver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    • Referência: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: (…) II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.”
  2. Limitações na Configuração da Divergência Jurisprudencial:
    • Não Configura Divergência Jurisprudencial:
      • Menções a julgados que não advêm de tribunais eleitorais não configuram divergência jurisprudencial.
      • Jurisprudência:
        • TSE-Ac. nº 21.401, de 13.4.2004: Relatado pelo Ministro Fernando Neves.
        • AgRgREspe nº 26.216, J. 6.3.2007: Relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha.
        • AgRgAg nº 4.836, J. 9.11.2004: Relatado pelo Ministro Peçanha Martins.
    • Prequestionamento: Para que a matéria seja considerada prequestionada, é necessário que tenha sido debatida e decidida pelo colegiado do tribunal de origem, com emissão de juízo explícito sobre o tema.
      • Jurisprudência:
        • Ac. nº 5.017, de 30.11.2004: Relatado pelo Ministro Carlos Velloso.
  3. Súmulas dos Tribunais Superiores:
    • Súmula 13 do STJ: Divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
    • Súmula 369 do STF: Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
    • Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial por divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
    • Súmula 286 do STF: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  4. Cotejo Analítico:
    • Requisitos para Configuração da Divergência: Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. É necessário demonstrar as similitudes entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados.
    • Jurisprudência:
      • AAG 7.253, j.06.03.2008: Relatado pelo Ministro Carlos Ayres de Britto.
    • Superação da Divergência: Não se verifica a divergência jurisprudencial quando o entendimento dos acórdãos paradigmas já foi superado pelo TSE.
      • Jurisprudência:
        • AREspe 25.788, j.04/09/2007: Relatado pelo Ministro Gerardo Grossi.
  5. Revaloração das Provas:
    • Admissão Excepcional: Admitida excepcionalmente quando ocorre violação a princípio ou regra jurídica no campo probatório, o que se refere a erro de direito e não a erro de fato.
    • Jurisprudência:
      • AgR-REspe nº 35.609, J. 15.9.2009: Relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
      • REspe nº 25.215, J.04/08/2005: Relatado pelo Ministro Caputo Bastos.

Recurso especial para o TSE é cabível quando há divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. No entanto, a divergência jurisprudencial precisa ser bem caracterizada, não sendo suficiente mencionar julgados que não advêm de tribunais eleitorais ou simplesmente transcrever ementas. Além disso, há limitações impostas pelas súmulas dos tribunais superiores. A revaloração das provas só é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de erro de direito, não de fato.

Exemplificando: Silvia enfrenta uma decisão desfavorável de um TRE, que entende que seu evento configurou abuso de poder político e econômico. Flavinho, utilizando o recurso especial, busca demonstrar a divergência na interpretação da lei entre dois tribunais regionais eleitorais, alegando que há uma interpretação diversa em outro estado. Esse exemplo ilustra como o recurso especial pode ser utilizado para contestar decisões conflitantes em diferentes tribunais eleitorais, e como os personagens colaboram para alcançar justiça.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

Tradução Jurídica

Art. 276 – a) Quando forem proferidas contra expressa disposição de lei:

  1. Art. 121, § 4º da Constituição da República:
    • Disposição Constitucional: O recurso contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais só será cabível quando estas forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei.
    • Referência: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei.”
  2. Ofensas a Regimento Interno, Súmulas ou Decretos Municipais:
    • Limitação do Recurso Especial: Não cabe recurso especial contra decisões que ofendam apenas regimentos internos, súmulas de tribunais ou decretos municipais, pois estas não configuram violação direta à lei.
    • Jurisprudência:
      • Acórdão nº 4.582, de 11.5.2004: Relatado pelo Ministro Peçanha Martins.
      • AgR-RO nº 430112, j. 29.09.2010: Relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido.
      • AgR-AI nº 10.804, j. 20.5.2010: Relatado pelo Ministro Marcelo Ribeiro.
  3. Súmulas dos Tribunais Superiores:
    • Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso significa que não é cabível recurso especial para reavaliar as provas, mas apenas para discutir questões de direito.
    • Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Tribunal a quo).
    • Súmula 320 do STJ: A questão federal apenas ventilada em voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Isso reforça a necessidade de a matéria ser debatida e decidida pelo colegiado, conforme mencionado anteriormente.
    • Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.

O recurso especial só é cabível quando uma decisão de Tribunal Regional Eleitoral vai contra uma disposição expressa de lei ou da Constituição. Não é possível recorrer de decisões que violam apenas regimentos internos, súmulas ou decretos municipais. Além disso, as súmulas dos tribunais superiores delimitam as situações em que o recurso especial pode ser admitido, excluindo a possibilidade de reexame de provas e reforçando a necessidade de prequestionamento das questões federais.

Exemplificando: Mila, uma TikToker famosa por suas danças, estava participando de uma competição local organizada pela prefeitura para eleger o “Melhor Influenciador do Ano”. Durante o evento, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) local decidiu que Mila estava fazendo propaganda eleitoral antecipada ao promover seu canal e pedir votos para si mesma nas redes sociais antes do período eleitoral. Como resultado, o TRE aplicou uma multa significativa a Mila. O TRE baseou sua decisão no fato de que Mila mencionou durante uma de suas lives que, se ganhasse o prêmio, continuaria a defender causas importantes para a comunidade. Eles interpretaram isso como um pedido implícito de votos, configurando propaganda eleitoral antecipada.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – especial:

Tradução Jurídica

1. Recurso Especial Retido nos Autos:

  • Aplicação do Art. 542, § 3º do CPC: O recurso especial, quando interposto contra uma decisão interlocutória, deve permanecer retido nos autos até a interposição de um recurso cabível contra a decisão final, exceto em situações excepcionais comprovadas pela parte.
  • Decisões Exemplificativas:
    • TSE, Acórdão nº 21.542: Relatou que o recurso especial deve ser retido nos autos, salvo exceções comprovadas.
    • AgR-AI nº 11.734: Decisão de 28.10.2009 sobre a aplicação do recurso especial retido.

2. Situação Excepcional:

  • Dano Irreparável ou Lesão de Difícil Reparação: O recurso especial pode ser conhecido em casos onde há risco de dano irreparável à parte ou perda do objeto da demanda, resultando na inutilidade do provimento jurisdicional (decisão).
  • Decisões Exemplificativas:
    • TSE, AgR-AI nº 11.459: Em 16.3.2010, o Tribunal tratou de situações excepcionais que justificam a interposição de recurso especial.

3. Prequestionamento:

  • Requisito Específico: Para que um recurso especial seja admitido, a matéria deve ter sido debatida e decidida pelo órgão colegiado, não sendo suficiente apenas decisões monocráticas ou votos vencidos.
  • Decisões Exemplificativas:
    • TSE, ED-AgR-REspe nº 4198006: Relatou que o prequestionamento é essencial para a admissibilidade do recurso especial.
    • AgR-REspe nº 30.736: Decisão de 25.9.2008 sobre o requisito de prequestionamento.
    • ERO nº 773: Em 19.12.2005, destacou a necessidade de prequestionamento para matérias de ordem pública.
  • Prequestionamento em Embargos Declaratórios: Se a matéria é suscitada em embargos declaratórios e o Tribunal não se manifesta, considera-se prequestionada.

O Art. 276 estabelece que decisões dos Tribunais Regionais são, em regra, terminativas. No entanto, é possível recorrer ao Tribunal Superior em casos específicos, como:

  • Recurso Especial Retido: Em situações excepcionais e conforme o Art. 542, § 3º do CPC.
  • Situação Excepcional: Quando há risco de dano irreparável ou perda do objeto.
  • Prequestionamento: A matéria deve ser debatida e decidida pelo colegiado, não podendo ser apenas em decisões monocráticas ou votos vencidos.

Esses aspectos garantem que apenas questões devidamente debatidas e com fundamentos sólidos sejam encaminhadas para revisão pelo Tribunal Superior.

Exemplificando: Otto está insatisfeito com uma decisão interlocutória de um tribunal regional que afetou um caso de propriedade intelectual sobre um projeto de aplicativo que ele desenvolveu. Otto decide interpor um recurso especial para o Tribunal Superior, argumentando que houve erro na decisão que pode causar um dano irreparável ao seu projeto. Otto apresenta o recurso especial contra a decisão interlocutória, mas, conforme o Art. 542, § 3º do CPC, o recurso deve permanecer retido nos autos até que um recurso cabível contra a decisão final seja interposto, a menos que Otto possa comprovar uma situação excepcional.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

Tradução Jurídica

1. Recurso Especial Retido nos Autos:

  • Aplicação do Art. 542, § 3º do CPC: O recurso especial, quando interposto contra uma decisão interlocutória, deve permanecer retido nos autos até a interposição de um recurso cabível contra a decisão final, exceto em situações excepcionais comprovadas pela parte.
  • Decisões Exemplificativas:
    • TSE, Acórdão nº 21.542: Relatou que o recurso especial deve ser retido nos autos, salvo exceções comprovadas.
    • AgR-AI nº 11.734: Decisão de 28.10.2009 sobre a aplicação do recurso especial retido.

2. Situação Excepcional:

  • Dano Irreparável ou Lesão de Difícil Reparação: O recurso especial pode ser conhecido em casos onde há risco de dano irreparável à parte ou perda do objeto da demanda, resultando na inutilidade do provimento jurisdicional (decisão).
  • Decisões Exemplificativas:
    • TSE, AgR-AI nº 11.459: Em 16.3.2010, o Tribunal tratou de situações excepcionais que justificam a interposição de recurso especial.

3. Prequestionamento:

  • Requisito Específico: Para que um recurso especial seja admitido, a matéria deve ter sido debatida e decidida pelo órgão colegiado, não sendo suficiente apenas decisões monocráticas ou votos vencidos.
  • Decisões Exemplificativas:
    • TSE, ED-AgR-REspe nº 4198006: Relatou que o prequestionamento é essencial para a admissibilidade do recurso especial.
    • AgR-REspe nº 30.736: Decisão de 25.9.2008 sobre o requisito de prequestionamento.
    • ERO nº 773: Em 19.12.2005, destacou a necessidade de prequestionamento para matérias de ordem pública.
  • Prequestionamento em Embargos Declaratórios: Se a matéria é suscitada em embargos declaratórios e o Tribunal não se manifesta, considera-se prequestionada.

O Art. 276 estabelece que decisões dos Tribunais Regionais são, em regra, terminativas. No entanto, é possível recorrer ao Tribunal Superior em casos específicos, como:

  • Recurso Especial Retido: Em situações excepcionais e conforme o Art. 542, § 3º do CPC.
  • Situação Excepcional: Quando há risco de dano irreparável ou perda do objeto.
  • Prequestionamento: A matéria deve ser debatida e decidida pelo colegiado, não podendo ser apenas em decisões monocráticas ou votos vencidos.

Esses aspectos garantem que apenas questões devidamente debatidas e com fundamentos sólidos sejam encaminhadas para revisão pelo Tribunal Superior.

Exemplificando: Otto está insatisfeito com uma decisão interlocutória de um tribunal regional que afetou um caso de propriedade intelectual sobre um projeto de aplicativo que ele desenvolveu. Otto decide interpor um recurso especial para o Tribunal Superior, argumentando que houve erro na decisão que pode causar um dano irreparável ao seu projeto. Otto apresenta o recurso especial contra a decisão interlocutória, mas, conforme o Art. 542, § 3º do CPC, o recurso deve permanecer retido nos autos até que um recurso cabível contra a decisão final seja interposto, a menos que Otto possa comprovar uma situação excepcional.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães