Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito)dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta dejulgamento do Tribunal.

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§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.

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§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações oudiligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte equatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

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§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nasvinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberaráa respeito.

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§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal asjustificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citaçãodos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.

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Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meiosde que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágiosvedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo,o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão,realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

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§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessadarequerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferirparecer oral na assentada do julgamento.

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§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos àProcuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

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Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e naordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob penade nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

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Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhumdocumento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

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