§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Na estrutura da Justiça Militar estadual, a competência para processar e julgar crimes militares é dividida entre juízes de direito do juízo militar e os Conselhos de Justiça, conforme a natureza do crime e a identidade das vítimas.

  1. Juízes de Direito do Juízo Militar:
    • Competência Singular: Os juízes de direito do juízo militar têm a competência para julgar, de forma singular, dois tipos de casos:
      • Crimes militares cometidos contra civis: Quando um militar comete um crime contra um civil, o juiz de direito do juízo militar julga o caso sozinho, sem a participação de um Conselho de Justiça.
      • Ações judiciais contra atos disciplinares militares: Também cabe a esses juízes julgar ações que questionam a legalidade ou a aplicação de medidas disciplinares dentro das forças militares estaduais.
  2. Conselhos de Justiça:
    • Competência Coletiva: O Conselho de Justiça, que é presidido por um juiz de direito e composto por outros membros, julga os demais crimes militares, ou seja, aqueles em que tanto o autor quanto a vítima são militares, ou em que o crime não envolve civis.

Exemplificando: Imagine que Babi, uma policial militar, cometeu um crime militar durante o serviço que teve como vítima um civil, Enzo. Nesse caso, o juiz de direito do juízo militar julgará o caso de forma singular, ou seja, sozinho, sem a necessidade de um Conselho de Justiça.

Agora, suponha que em outra situação, Babi cometeu uma infração militar que envolveu outro militar, Flavinho. Nesse caso, o crime militar será julgado por um Conselho de Justiça, que será presidido por um juiz de direito, mas que contará com a participação de outros membros (geralmente oficiais militares), proporcionando um julgamento colegiado.

Advogada Aline Neres

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A Justiça Militar estadual tem a competência para processar e julgar os militares dos Estados, como membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, nos casos de crimes militares definidos em lei. Além disso, a Justiça Militar estadual também julga ações judiciais contra atos disciplinares militares, que são medidas administrativas aplicadas aos militares por violação de normas internas.

Entretanto, há uma ressalva importante: quando a vítima de um crime militar for civil, a competência para o julgamento desse crime é do Tribunal do Júri, que é parte da Justiça Comum, e não da Justiça Militar.

Além disso, cabe ao tribunal competente, que pode ser o Tribunal de Justiça Militar (nos Estados onde ele existe) ou o próprio Tribunal de Justiça do Estado, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças (os militares de baixa patente). Essa decisão é tomada nos casos em que o militar é condenado por um crime ou quando há outras razões legais para a perda dessas qualificações.

Exemplificando: Imagine que Flavinho, que é um sargento da Polícia Militar, cometeu um crime militar durante o serviço. Esse crime está definido em lei como tal, então ele será processado e julgado pela Justiça Militar estadual.

Agora, suponha que durante o cometimento do crime, a vítima fosse um civil. Nesse caso, a parte do julgamento que trata do crime em si seria conduzida pelo Tribunal do Júri, já que a vítima não é um militar.

Por outro lado, se Flavinho for condenado por esse crime, o Tribunal de Justiça Militar (ou o Tribunal de Justiça do Estado, caso não haja um Tribunal de Justiça Militar) terá a competência para decidir se ele perderá sua graduação como sargento, além de outras consequências legais que possam advir da condenação.

Advogada Aline Neres

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

A lei estadual pode criar a Justiça Militar estadual, mas essa criação deve ser feita mediante proposta do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. A Justiça Militar estadual é responsável por julgar crimes militares cometidos por membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

A organização da Justiça Militar estadual varia conforme o efetivo militar do Estado:

  1. Nos Estados com efetivo militar inferior a 20 mil integrantes: A Justiça Militar estadual é constituída, em primeiro grau, por juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça (que são formados por um juiz de direito e oficiais da polícia ou dos bombeiros). Em segundo grau, o julgamento é realizado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado.
  2. Nos Estados com efetivo militar superior a 20 mil integrantes: Além das instâncias de primeiro grau, pode ser criado um Tribunal de Justiça Militar, que funcionará como a instância de segundo grau, independentemente do Tribunal de Justiça do Estado.

Exemplificando: No Estado governado por Silvia, o efetivo da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares é de 25 mil integrantes. Diante disso, Otto, que é desembargador no Tribunal de Justiça, propõe a criação de um Tribunal de Justiça Militar, além das instâncias já existentes de juízes de direito e Conselhos de Justiça para o julgamento em primeiro grau.

Com a proposta aprovada pela Assembleia Legislativa, a Justiça Militar estadual será organizada da seguinte forma:

  • Em primeiro grau, os casos serão julgados por juízes de direito e Conselhos de Justiça.
  • Em segundo grau, as apelações e outros recursos serão julgados pelo Tribunal de Justiça Militar, especificamente criado para lidar com o volume de processos relacionados aos crimes militares no Estado, dado o tamanho do efetivo.
Advogada Aline Neres

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Os Estados têm a competência para instituir mecanismos de controle de constitucionalidade em relação às leis ou atos normativos estaduais ou municipais que sejam contrários à Constituição Estadual. Isso inclui a criação da representação de inconstitucionalidade, um instrumento que permite questionar a validade de tais leis ou atos perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Entretanto, a Constituição Federal veda que essa legitimação para propor ações de inconstitucionalidade seja atribuída exclusivamente a um único órgão. Isso significa que a Constituição Estadual deve prever que diferentes entes, como o Ministério Público, a Mesa da Assembleia Legislativa, e associações de classe, entre outros, possam atuar como legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade. Esse pluralismo na legitimação visa garantir um controle mais democrático e efetivo das normas em face da Constituição Estadual.

Exemplificando: Suponha que Flavinho, que é vereador em uma cidade do Estado, acredita que uma lei municipal aprovada recentemente é contrária à Constituição Estadual. Ele consulta Otto, que é advogado, sobre a possibilidade de questionar essa lei.

Otto explica que, de acordo com a Constituição Estadual, várias entidades têm legitimidade para propor uma representação de inconstitucionalidade dessa lei perante o Tribunal de Justiça do Estado. Isso poderia incluir, por exemplo, a Mesa da Câmara Municipal, o Ministério Público Estadual, ou até mesmo uma associação que representa os interesses afetados pela lei.

Advogada Aline Neres

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

A competência dos tribunais em cada Estado é estabelecida pela Constituição Estadual. Isso significa que a Constituição de cada Estado deve determinar as atribuições e a jurisdição dos tribunais estaduais, incluindo os Tribunais de Justiça, que são a mais alta instância do Judiciário em nível estadual.

Além disso, a lei de organização judiciária, que define a estrutura, o funcionamento, e a distribuição de competências entre as diversas instâncias judiciais dentro do Estado, deve ser de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça. Isso reforça a autonomia do Poder Judiciário estadual na gestão de sua própria estrutura e no ajuste da organização judiciária às necessidades específicas da população do Estado.

Exemplificando: Silvia, como governadora de um Estado, não pode simplesmente propor mudanças na organização judiciária do Estado sem a participação do Tribunal de Justiça. Se ela quiser, por exemplo, sugerir a criação de novas comarcas ou a redistribuição das competências entre as varas cíveis e criminais, essa proposta precisa partir do Tribunal de Justiça, que conhece melhor as necessidades internas do Judiciário.

Advogada Aline Neres

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Os Estados possuem autonomia para organizar o funcionamento de sua Justiça, mas devem seguir os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Isso significa que cada Estado pode criar leis e definir a estrutura de seu sistema judiciário, incluindo a Justiça Militar Estadual, desde que respeitem as diretrizes constitucionais, como a separação dos poderes, o devido processo legal, e os direitos e garantias fundamentais.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe importantes mudanças para o Judiciário brasileiro, incluindo a extinção dos Tribunais de Alçada, cujos membros foram incorporados aos Tribunais de Justiça dos respectivos Estados. Essa emenda reforçou a competência dos Tribunais de Justiça para realizar essa transição de maneira imediata, sem a necessidade de regulamentação legislativa específica.

Mesmo com a autonomia relativa dos Estados para organizar sua Justiça, essa organização deve sempre estar alinhada com os princípios constitucionais e a busca por uma prestação jurisdicional eficiente. Isso inclui a possibilidade de os Estados criarem varas especializadas, tanto em matérias cíveis quanto penais, para melhor atender às demandas regionais.

Exemplificando: Suponha que Mila seja presidente do Tribunal de Justiça de um Estado e esteja enfrentando um aumento significativo de casos relacionados a crimes cibernéticos. Para lidar com essa demanda específica, ela decide propor a criação de varas especializadas em crimes cibernéticos dentro do Tribunal de Justiça, visando melhorar a eficiência na resolução desses casos. Mesmo com a autonomia para propor e implementar essa mudança, Mila deve garantir que a nova estrutura respeite os princípios constitucionais, como a racionalidade e a eficiência da prestação jurisdicional. Ao fazer isso, ela contribui para uma Justiça mais adaptada às necessidades e peculiaridades do seu Estado, respeitando as diretrizes estabelecidas pela Constituição.

Advogada Aline Neres

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

A organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar são regulamentados por lei. Isso significa que a legislação específica determina como essa Justiça deve ser estruturada, quais são suas atribuições, como devem ser conduzidos os processos e quais tipos de casos ela tem competência para julgar. A Justiça Militar pode ser federal, envolvendo as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), ou estadual, envolvendo as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.

Exemplo com personagens:

Babi é uma oficial do Exército Brasileiro e comete uma infração disciplinar que também configura crime militar. A organização da Justiça Militar Federal, que será responsável por julgar Babi, é definida por leis específicas que detalham como os tribunais militares devem operar, quais casos eles podem julgar, e como devem proceder durante o julgamento.

Se Otto, que é um policial militar estadual, cometesse um crime durante o serviço, ele seria julgado pela Justiça Militar Estadual, cuja organização e competência também são definidas por uma legislação específica.

Advogada Aline Neres

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

A Justiça Militar tem a competência para processar e julgar crimes militares, conforme definidos em lei. Esses crimes geralmente envolvem militares em serviço ou em situações relacionadas à função militar, e a legislação que define o que constitui um crime militar pode incluir tanto o Código Penal Militar quanto outras normas específicas.

Exemplificando: Otto é um soldado das Forças Armadas e, durante uma missão, desobedece a uma ordem direta de seu superior, Enzo, que também é militar. Essa desobediência, ocorrida em contexto militar e relacionada ao serviço, pode ser considerada um crime militar. Nesse caso, Otto seria processado e julgado pela Justiça Militar, que é a instância competente para lidar com crimes dessa natureza. Se o mesmo ato fosse cometido por um civil ou em um contexto não militar, ele poderia ser julgado pela Justiça Comum, mas como se trata de um crime militar, a Justiça Militar é a que deve atuar.

Advogada Aline Neres