§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

Tradução Jurídica

O artigo 262, § 1º, do Código Eleitoral traz uma importante limitação ao recurso contra expedição de diploma (RCED) :

Se a inelegibilidade superveniente já foi discutida no processo de registo de candidatura, ela não pode ser utilizada novamente como fundamento em um recurso contra a expedição de diploma.

  1. Inelegibilidade Superveniente:
    É aquela que surge após o registo da candidatura e, em princípio, pode ser invocada para impedir que o candidato tome posse.
  2. Implicação do Parágrafo:
    O § 1º estabelece que, se essa inelegibilidade foi identificada, discutida e decidida durante o processo de registro , ela não pode ser alegada novamente no RCED . Isso impede o uso repetitivo dos fundamentos já julgados, promovendo maior estabilidade e celeridade no processo eleitoral.
  3. Racionalidade do Sistema:
    Essa regra evita a duplicidade de discussão jurídica sobre a mesma questão, garantindo maior segurança jurídica ao candidato e eficiência na tramitação dos processos eleitorais.

Exemplo: Maria registrou sua candidatura para a carga de prefeita, mas sua principal adversária política alegou que Maria estava inelegível por não ter sido desincompatibilizada de uma carga pública dentro do prazo legal. O TRE analisou o caso no processo de registro e concluiu que Maria cumpriu todas as exigências, adiando seu registro de candidatura.

Maria venceu as eleições e foi diplomada. Contudo, a adversária tentou apresentar um recurso contra a expedição de diploma , novamente utilizando a mesma alegação de inelegibilidade. Com base sem arte. 262, § 1º , o tribunal rejeitou o recurso, pois a questão já havia sido discutida e decidida no processo de registro.

Objetivo da Regra

  1. Evitar Discussões Repetitivas:
    Uma vez que uma inelegibilidade superveniente foi comprovada e decidida no registro, não há razão para revisitar o tema.
  2. Assegurar Estabilidade ao Processo Eleitoral:
    O julgamento do registo de candidatura tem carácter definitivo, salvo em situações excepcionalíssimas.
  3. Eficiência Jurídica:
    Uma norma promove celeridade e evita o uso abusivo de recursos, que poderia prolongar disputas eleitorais de forma indevida.

Questões

Advogada Mariana Diniz

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Tradução Jurídica

O artigo 262 do Código Eleitoral estabelece que o recurso contra a expedição de diploma só pode ser utilizado em situações específicas, como:

  1. Inelegibilidade superveniente:
    Quando a inelegibilidade do candidato surge após o registro da candidatura ou até mesmo após as eleições.
  2. Inelegibilidade de natureza constitucional:
    Situações previstas diretamente na Constituição Federal, como os casos de parentesco (art. 14, §7º, CF), reeleição de chefes do Executivo, entre outros.
  3. Falta de condição de elegibilidade:
    Quando o candidato não cumpre os requisitos obrigatórios para ser eleito, como idade mínima, filiação partidária, quitação eleitoral, etc.

O recurso contra a expedição de diploma (RCED) é uma ferramenta jurídica utilizada para contestar o diploma concedido ao candidato eleito, buscando invalidar sua posse. Este diploma é o documento que oficializa o direito do candidato de assumir a carga para quem foi eleito.

Contudo, para garantir a estabilidade no processo eleitoral, o artigo limita os motivos pelos quais esse recurso pode ser apresentado. Não há qualquer questão que justifique o uso do RCED; ele é restrito a situações que comprometem diretamente a legitimidade da eleição.

Exemplo: Imagine que Carlos foi eleito vereador, mas, após as eleições, descobriu que ele havia reforçado uma carga pública recentemente e não se atrasou da carga dentro do prazo legal. Essa situação configura uma inelegibilidade superveniente , pois só foi percebida após a sua eleição.

Diante disso, um adversário político entra com um recurso contra a expedição de diploma no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), solicitando a anulação do diploma de Carlos. O tribunal verifica os fatos e decide pelo cancelamento do diploma , impedindo que ele tome posse no cargo.

Casos Comuns Relacionados ao RCED

  1. Inelegibilidade Superveniente:
    • Alguém assume uma carga pública sem desincompatibilizar-se a tempo.
    • Descoberta de uma publicação após o registro da candidatura.
  2. Inelegibilidade Constitucional:
    • Provisória de um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo no Poder Executivo.
    • Eleição de pais até o segundo grau do chefe do Executivo.
  3. Falta de Condição de Elegibilidade:
    • Idade insuficiente nos dados da posse.
    • Falta de filiação partidária por tempo suficiente antes da eleição.

Por que este artigo é importante?

  1. Estabilidade Eleitoral:
    Ao limitar os casos em que o RCED possa ser usado, o artigo evita um esgotamento de recursos, que poderia desestabilizar o processo eleitoral e a posse dos eleitos.
  2. Garantia da Legitimidade:
    Ao mesmo tempo, ele protege a justiça eleitoral, permitindo a revisão de casos em que a legitimidade do mandato esteja claramente comprometida.
  3. Defesa da Igualdade e Legalidade:
    Garantir que todos os candidatos respeitem as regras do jogo, promovendo igualdade de condições.

Questões

Advogada Mariana Diniz

§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente doTribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

Tradução Jurídica

Questões

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão emoutra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alteraçõesdecorrentes desse julgamento.

Tradução Jurídica

Questões

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instânciasuperior, o juízo “a quo” esclarecerá quais os ainda em fase de processamentoe, no último, quais os anteriormente remetidos.

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas,sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional,aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamentodos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com orecurso já julgado.

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadasde uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou setodos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no TribunalSuperior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matériareferente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso deeleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais oufederais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou TribunalSuperior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmomunicípio ou Estado.

Tradução Jurídica

Questões