§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sôbre alocalização dos comícios e providências sôbre a distribuição eqüitativa dos locaisaos partidos.

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendoimpossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedidopara designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anteriorserá feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo aautoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes,designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre areunião.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para acelebração de comício, na forma do disposto noart. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950,deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro)horas antes de sua realização.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, emrecinto aberto, não depende de licença da polícia.

Tradução Jurídica

Questões

VI – dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Tradução Jurídica

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V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

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IV – dos hospitais e casas de saúde;

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III – dos Tribunais Judiciais;

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II – das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

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I – das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas PrefeiturasMunicipais;

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