§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membrosestarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por diade retardamento.

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§ 1º Ocorrendomotivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderáconceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.

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Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receberos primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusivenos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado,devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

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V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente daRepública.

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IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

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III – Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição dassobras;

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II – verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

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I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleiçõesfederais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

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Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

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DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

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