§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

A Constituição Federal permite que uma lei complementar estabeleça um regime especial para o pagamento de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse regime pode incluir regras sobre a destinação de parte da receita corrente líquida dos entes federativos para o pagamento desses créditos e definir a forma e o prazo para sua liquidação. Essa medida visa organizar e garantir o pagamento dos precatórios, respeitando a capacidade financeira dos entes devedores e estabelecendo um cronograma que possa ser cumprido.

Exemplificando: Babi, credora de um precatório contra o município, soube que uma nova lei complementar determinou que uma parte da receita do município seria destinada exclusivamente para o pagamento de precatórios, com prazos e condições especiais. Isso deu a ela mais segurança de que receberia seu crédito dentro do período estipulado, mesmo considerando as dificuldades financeiras do município.

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Advogada Aline Neres

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Para que a cessão de precatórios produza efeitos legais, é necessário que o credor comunique formalmente tanto o tribunal que expediu o precatório quanto a entidade devedora. Essa comunicação deve ser feita por meio de uma petição protocolizada, garantindo que ambas as partes estejam cientes da transferência do crédito e possam registrar a cessão nos registros apropriados.
Exemplificando: Após ceder parte de seu precatório a Enzo, Silvia precisou protocolar uma petição no tribunal de origem e notificar o estado devedor para que a cessão tivesse validade. Só depois dessa comunicação é que Enzo pôde ser reconhecido oficialmente como o novo titular daquela parte do crédito.

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Advogada Aline Neres

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

De acordo com a Emenda Constitucional nº 62, de 2009, o credor de precatórios pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, sem a necessidade de concordância do devedor. Isso significa que o credor tem a liberdade de transferir seus direitos sobre o precatório para outra pessoa ou entidade, que passará a ter o direito de receber o pagamento. Contudo, o cessionário (quem recebe a cessão) não estará sujeito às regras dos §§ 2º e 3º, que tratam de prazos e condições de pagamento dos precatórios.

Exemplificando: Silvia tinha um precatório a receber do estado, mas decidiu ceder metade desse crédito a Flavinho, sem precisar do aval do estado. Flavinho, agora como cessionário, passou a ter direito de receber essa parte do precatório, mas sabia que algumas regras específicas aplicadas a Silvia não seriam aplicáveis a ele.

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Advogada Aline Neres

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Essa alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, estabeleceu que, após a expedição dos precatórios, a atualização dos valores devidos até o pagamento final será feita com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. Além disso, os juros de mora serão calculados de forma simples, também seguindo o mesmo percentual aplicado à poupança. A emenda ainda excluiu a aplicação de juros compensatórios, o que impacta diretamente no valor final a ser pago ao credor, reduzindo a atualização monetária e os juros devidos.

Exemplificando: Otto tinha um precatório a receber do município. Depois da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, ele percebeu que, mesmo com o atraso no pagamento, a atualização de seu crédito seria calculada com base na taxa da poupança, sem a inclusão de juros compensatórios. Isso fez com que o valor que Otto tinha a receber fosse menor do que ele esperava originalmente.

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Advogada Aline Neres

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

É facultada ao credor a entrega de créditos em precatórios para a compra de imóveis públicos do ente federativo devedor, desde que isso esteja previsto em lei específica da entidade federativa. Essa possibilidade visa oferecer alternativas ao credor para a satisfação de seu crédito, permitindo que ele adquira bens públicos do devedor, como imóveis, em vez de aguardar o pagamento em dinheiro. Cada ente federado pode estabelecer suas próprias regras e condições para essa operação, conforme a legislação local.

Exemplificando: Mila, após ganhar um processo contra o governo estadual, recebeu um precatório de valor significativo. Ao invés de esperar o pagamento, ela decidiu usar esse crédito para adquirir um imóvel público que estava sendo vendido pelo estado. Como a legislação local permitia essa operação, Mila trocou seu precatório pelo imóvel, economizando tempo e obtendo um novo patrimônio.

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Advogada Aline Neres

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Antes de emitir precatórios, o Tribunal deve solicitar à Fazenda Pública devedora informações sobre os débitos do credor que atendem às condições estabelecidas, dando um prazo de 30 dias para a resposta. Se a Fazenda Pública não responder no prazo, perde o direito de abater esses débitos do valor do precatório.

Exemplificando: Silvia estava ansiosa pelo pagamento de seu precatório, mas o Tribunal pediu à Fazenda Pública para informar sobre débitos de Silvia que poderiam ser abatidos. A Fazenda Pública teve 30 dias para responder, ou perderia a chance de fazer qualquer abatimento. Silvia, brincando com a situação, diz que está torcendo para que o pessoal da Fazenda “não perca o prazo”, porque ela está cansada de esperar e só quer saber de receber seu dinheiro sem descontos inesperados!

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Advogada Aline Neres

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Ao emitir precatórios, a Fazenda Pública pode abater valores de débitos que o credor original tenha com ela, sejam esses débitos já inscritos em dívida ativa ou não. Isso inclui parcelas futuras de parcelamentos. No entanto, se houver contestação administrativa ou judicial que suspenda a execução de tais débitos, eles não serão abatidos.

Exemplificando: Enzo ganhou um precatório, mas ao receber a notícia, descobriu que o governo queria abater uma parte do valor devido por débitos que ele tinha com a Fazenda Pública. Ele ficou pensando se deveria ter incluído uma cláusula de “não desconto” no contrato. Enquanto isso, o governo explica que “nada como um desconto surpresa” faz parte do pacote, e Enzo agora é um especialista em ver os dois lados de uma moeda!

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Advogada Aline Neres

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

É proibida a expedição de precatórios complementares ou suplementares para valores já pagos, assim como a divisão ou fracionamento do valor da execução para tentar encaixá-lo em limites específicos de pagamento previstos para Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou outras categorias. Em resumo, não se pode criar novos precatórios para valores já quitados ou dividir o montante devido para aproveitar benefícios de pagamento mais rápidos.

Exemplificando: Babi, após ganhar uma ação contra o governo, tentou dividir o valor total em vários precatórios menores para conseguir receber mais rápido, aproveitando a regra dos pequenos valores. No entanto, o Tribunal fez questão de lembrar que “dividir para conquistar” não vale quando se trata de precatórios. Agora, Babi espera pacientemente pela liquidação total, enquanto conta as histórias de sua tentativa frustrada de “engenharia financeira”!

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Advogada Aline Neres

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

O Presidente do Tribunal que, por ação ou omissão, atrasar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios comete um crime de responsabilidade. Além de enfrentar as consequências legais, ele também pode ser responsabilizado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Exemplificando: Mila, esperando o pagamento de seu precatório, percebeu que o Presidente do Tribunal estava enrolando com a liquidação. Ela decidiu fazer uma denúncia ao CNJ. O Presidente, ao saber que poderia enfrentar um “processo interno” e também o CNJ, apressou o pagamento de Mila para evitar maiores problemas. Agora, Mila brinca que, para o Presidente do Tribunal, “dar um jeitinho” virou um verdadeiro pesadelo!

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Advogada Aline Neres

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

As dotações orçamentárias e os créditos necessários para o pagamento de precatórios serão destinados diretamente ao Poder Judiciário. O Presidente do Tribunal responsável pela decisão tem a competência para ordenar o pagamento integral do precatório. Caso o credor seja prejudicado na ordem de pagamento (preterimento do seu direito de precedência) ou se o valor necessário não for alocado no orçamento, o Presidente do Tribunal pode, a pedido do credor, autorizar o sequestro da quantia devida para garantir o pagamento.

Exemplificando: Enzo estava esperando ansiosamente o pagamento do seu precatório, mas descobriu que outro credor havia recebido antes dele, sem justificativa. Ele não perdeu tempo e fez um pedido ao Presidente do Tribunal. O Presidente, vendo a injustiça, autorizou o sequestro do valor diretamente do orçamento, garantindo que Enzo recebesse o que era seu por direito. Enzo agora brinca que tem um “superpoder”: fazer o dinheiro aparecer como mágica!

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Advogada Aline Neres