§ 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momentoda eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.

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§ 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade,designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais davotação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento.

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Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa efiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna,sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por umdos mesários, mediante recibo.

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§ 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modeloaprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acasoapresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual sedará cópia aos fiscais dos partidos.

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§ 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos,observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.

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Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá amesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e doinvólucro, com as demais.

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§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesadeterminará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e aoinvólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na formarecomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.

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§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiaisencontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos.

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Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros,fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o númerode cédulas oficiais coincide com o de votantes.

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Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadasnas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.

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