§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Essa regra determina que as entidades de direito público (União, Estados, Municípios) são obrigadas a incluir no seu orçamento a verba necessária para pagar suas dívidas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, que foram convertidas em precatórios até o dia 1º de julho. Esses pagamentos devem ser realizados até o final do exercício financeiro seguinte, com a devida atualização monetária dos valores.

Exemplificando: Flavinho ganhou uma ação contra o governo estadual, e seu precatório foi apresentado no dia 30 de junho. Como seu pedido entrou dentro do prazo, o governo foi obrigado a incluir a dívida no orçamento do ano seguinte. Agora, Flavinho já está contando os dias até o final do ano para receber seu dinheiro atualizado, enquanto brinca que escolheu a data certinha para garantir que o pagamento não fosse adiado!

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Advogada Aline Neres

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Esse dispositivo permite que leis específicas estabeleçam valores diferentes para as obrigações de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelas entidades de direito público (União, Estados, Municípios), de acordo com suas diferentes capacidades econômicas. No entanto, o valor mínimo para essas RPVs não pode ser inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Exemplificando: Mila e Silvia processaram diferentes entidades públicas. Mila ganhou contra um pequeno município, enquanto Silvia contra o governo federal. Como as capacidades econômicas são diferentes, as leis permitiram que o valor máximo da RPV fosse menor para o município e maior para o governo federal. Resultado? Silvia recebeu um valor maior, enquanto Mila, embora satisfeita com a rapidez do pagamento, brinca que vai precisar de um plano B para suas férias!

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Advogada Aline Neres

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

A regra sobre a expedição de precatórios, mencionada anteriormente, não se aplica às obrigações consideradas de pequeno valor. As RPVs são uma forma de pagamento imediato de valores devidos pelo poder público, sem necessidade de entrar na fila dos precatórios. Isso é aplicável a dívidas consideradas de pequeno valor, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 30/2000. Há um limite considerado de pequeno valor: para a União, o limite é de 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 10.259/2001,  para os Estados, o valor é de 40 salários mínimos, a menos que a unidade federada estabeleça um valor superior, para os Municípios, o valor é de 30 salários mínimos, também podendo ser ajustado por legislação local. Dívidas de pequeno valor (RPVs) não estão sujeitas ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que significa que devem ser pagas imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.

Exemplificando: Otto e Babi ganharam processos contra o governo. Otto, por uma grande indenização, teve seu pagamento incluído na longa fila de precatórios. Já Babi, que ganhou uma quantia menor, teve sorte: sua dívida foi considerada de pequeno valor. Em vez de esperar anos como Otto, Babi recebeu o pagamento rapidinho, sem fila, e agora vive lembrando Otto de que às vezes, “ser pequeno” tem suas vantagens!

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Advogada Aline Neres

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Tradução Jurídica

Essa regra estabelece uma preferência adicional para o pagamento de débitos de natureza alimentícia quando o credor é uma pessoa com 60 anos ou mais, portadora de doença grave, ou com deficiência. Nesses casos, o pagamento é prioritário até o valor correspondente ao triplo do limite estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV). O valor excedente continua seguindo a ordem cronológica dos precatórios.

Exemplificando: Silvia, de 65 anos, e Flavinho, um jovem de 30, ganharam processos contra o governo por atrasos em suas pensões. Como Silvia já passou dos 60, ela recebe uma parte do valor de imediato, dentro do limite da RPV. Flavinho, ainda jovem, tem que esperar na fila dos precatórios. Enquanto ele espera, Silvia já está planejando como gastar a sua parte, dizendo para Flavinho que a idade tem suas vantagens!

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Advogada Aline Neres

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Os débitos de natureza alimentícia são aqueles relacionados a direitos básicos e essenciais, como salários, pensões, proventos de aposentadoria, benefícios previdenciários, e indenizações por morte ou invalidez. De acordo com a Constituição Federal, esses débitos têm preferência no pagamento sobre outros tipos de dívidas, exceto em situações específicas previstas no § 2º do artigo 100, como, por exemplo, créditos de origem tributária, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.

Exemplificando: Enzo ganhou uma ação judicial contra o governo estadual para receber a aposentadoria atrasada. Como se trata de um débito de natureza alimentícia, seu pagamento tem prioridade sobre o precatório de Otto, que aguardava indenização por uma desapropriação. Enquanto Otto reclama da espera, Enzo já está curtindo o pagamento prioritário do seu benefício!

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Advogada Aline Neres

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Tradução Jurídica

Se refere ao pagamento de precatórios, que são ordens de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dívidas do governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) resultantes de decisões judiciais. Segundo a norma, esses pagamentos devem seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sem favoritismo ou escolha de casos ou pessoas específicos.

Os pagamentos são realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, garantindo que não haja preferência ou discriminação no pagamento das dívidas públicas. Embora a ordem cronológica seja a regra geral, precatórios de natureza alimentícia (como salários, pensões, benefícios previdenciários, etc.) têm prioridade de pagamento, sendo feitos antes dos demais precatórios. A requisição do pagamento é feita pelo Presidente do Tribunal onde o processo transitou em julgado, e o pagamento é determinado por essa mesma Corte.

As RPVs são uma forma de pagamento imediato de valores devidos pelo poder público, sem necessidade de entrar na fila dos precatórios. Isso é aplicável a dívidas consideradas de pequeno valor, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 30/2000. Há um limite considerado de pequeno valor: para a União, o limite é de 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 10.259/2001,  para os Estados, o valor é de 40 salários mínimos, a menos que a unidade federada estabeleça um valor superior, para os Municípios, o valor é de 30 salários mínimos, também podendo ser ajustado por legislação local. Dívidas de pequeno valor (RPVs) não estão sujeitas ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que significa que devem ser pagas imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.

Exemplificando: Mila processou o governo municipal por ter caído em um buraco na rua e ganhou a causa, recebendo o direito de ser indenizada. Como a indenização era de um valor elevado, ela entrou na fila dos precatórios. Enquanto isso, Babi, que também processou o governo por um problema similar, mas cujo valor era menor, recebeu logo a quantia pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem precisar esperar na fila. Enquanto Mila aguarda pacientemente a ordem cronológica dos precatórios, Babi já está gastando a indenização em uma viagem!

 

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Advogada Aline Neres

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Tradução Jurídica

Durante a execução orçamentária, os órgãos não podem gastar ou assumir obrigações que ultrapassem os limites definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a menos que haja uma autorização prévia. Para permitir esses gastos adicionais, é necessário abrir créditos suplementares ou especiais.

Créditos Suplementares são abertos para ajustar o orçamento de acordo com novas necessidades que não foram previstas inicialmente. e os créditos Especiais são destinados a despesas para as quais não há dotação específica no orçamento vigente.

Exemplificando: Mila (Secretária de Finanças do Estado) e Otto (Chefe de Departamento de Saúde). Otto, chefe do Departamento de Saúde, identifica uma necessidade urgente de gastar mais para enfrentar uma crise de saúde pública. O gasto excede os limites da LDO.  Mila, após avaliar a situação, solicita ao Legislativo a abertura de um crédito suplementar para permitir o gasto adicional necessário. Com a autorização, Otto pode realizar os gastos necessários sem ultrapassar os limites impostos pela LDO.

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Advogada Aline Neres

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Tradução Jurídica

O Poder Executivo, responsável por consolidar o orçamento geral, ajustará as propostas desajustadas para que se adequem aos limites estabelecidos na LDO. Isso significa que, mesmo que as propostas iniciais estejam fora dos parâmetros, o Executivo fará as correções necessárias para garantir que o orçamento final esteja em conformidade com as regras.

Exemplificando: Flavinho (Presidente do Tribunal de Justiça do Estado) e Babi (Secretária de Planejamento do Estado). Flavinho envia uma proposta orçamentária para o Tribunal de Justiça que ultrapassa os limites estabelecidos na LDO.  Babi, que está consolidando o orçamento do Estado, ajusta a proposta de Flavinho para se alinhar com os limites da LDO, garantindo que o orçamento final do Estado respeite as diretrizes estabelecidas.

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Advogada Aline Neres

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

Tradução Jurídica

Esse dispositivo trata da situação em que os Tribunais, ou outros órgãos referidos, não enviam suas propostas orçamentárias no prazo estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse caso, o Poder Executivo usa um procedimento padrão para consolidar o orçamento. Se algum desses órgãos não encaminhar a proposta no prazo estabelecido, o Poder Executivo não pode simplesmente deixar de considerar esse órgão na elaboração do orçamento.

O Poder Executivo usará os valores que foram aprovados na lei orçamentária vigente (ou seja, o orçamento do ano anterior) como base. Esses valores serão ajustados conforme os limites estabelecidos na LDO para refletir as novas diretrizes orçamentárias.

Exemplificando: Silvia (Presidente do Tribunal de Justiça do Estado) e Enzo (Secretário de Fazenda do Estado). Silvia não consegue enviar a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça dentro do prazo estabelecido pela LDO. Enzo, que está preparando o orçamento do Estado, utiliza os valores do orçamento anterior para o Tribunal de Justiça, ajustando-os de acordo com as novas diretrizes da LDO, para completar a proposta orçamentária anual do Estado.

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Advogada Aline Neres

II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Tradução Jurídica

O Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, do Distrito Federal ou dos Territórios é responsável por elaborar a proposta orçamentária do tribunal. Essa proposta inclui tudo o que o tribunal precisará financeiramente para o ano seguinte, como salários, manutenção de prédios e investimentos em tecnologia. Antes de finalizar e enviar a proposta, o Presidente deve consultar os demais membros do tribunal. Isso pode envolver reuniões e discussões com os outros juízes e magistrados para garantir que a proposta reflita as necessidades de todos e seja aprovada internamente.

Após obter a aprovação dos membros do tribunal, o Presidente do Tribunal de Justiça envia a proposta orçamentária ao Executivo Estadual. O Executivo, que é o Governador e sua equipe, revisa todas as propostas orçamentárias dos diferentes órgãos e as incorpora no orçamento geral do Estado.

Exemplificando:

Flavinho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado, está elaborando a proposta orçamentária do tribunal para o próximo ano. Ele precisa consultar e obter a aprovação dos demais juízes do tribunal. Após a aprovação interna do Tribunal de Justiça, Flavinho encaminha a proposta orçamentária ao Executivo Estadual para integração no orçamento do Estado.

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