Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos sópoderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente apósa apuração de cada urna.

I-o boletim de apuração poderá serapresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo ospartidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correrêsse prazo;

§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antesde se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.

§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ounão com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontadapelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2(dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação deboletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida peloArt. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante ostrabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelomenos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, naseleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapasrecebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.