§ 3º Não poderá ser iniciada a apuraçãodos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco daanterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.(Incluídopela Lei nº4.961, de 4.5.1966erenumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

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§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

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§ 1º Após fazer adeclaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto nacédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão”em branco”, além da rubrica do presidente da turma.

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Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas elidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

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Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

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DA CONTAGEM DOS VOTOS

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SEÇÃO IV

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Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havidoimpugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

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Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato davotação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folhaindividual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, nocaso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura dafolha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.

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§ 4º Os recursosserão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostosverbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.

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