Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

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§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação,fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

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§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradasna urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte defraude comprovada.

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Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulasoficiais corresponde ao de votantes.

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§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dosdocumentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da suadecisão, ao Tribunal Regional.

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§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação éválida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafoanterior, se resolver pela nulidade da votação.

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§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anularáa votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para oTribunal Regional.

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§ 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadasaté a abertura desta.

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V – não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.

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IV – se apenas o representante do MinistérioPúblico entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se adecisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

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