Art. 151.

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III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pelamesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto

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II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

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I – assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistemaBraille;

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Art. 150. O eleitor cego poderá:

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Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havidoimpugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

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§ 4º§ 5º

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§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará,previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar defiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

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§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibiçãodo título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suasassinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos títuloretidos.

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§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 eseus parágrafos.

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