Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído oseu nome.

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§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista noparágrafo anterior.

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IV – anotará a impugnação na ata.

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III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

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II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dosfiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlhade impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

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I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: “Impugnado por “F”;

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§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesaas seguintes providências:

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§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito,antes de ser o mesmo admitido a votar.

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Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cadaeleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição darespectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes dotítulo, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com afeita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

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XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título aoeleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, afôlha individual de votação.

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