VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seutítulo, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlhaindividual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidãoque obterá posteriormente, no juízo competente;

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V – achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre aidentidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no versoda fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricadano ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo com as Instruções do TribunalSuperior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabinaindevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida;

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IV – pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará afôlha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também serexaminada por fiscal ou delegado de partido;

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III – admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, oeleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal oudelegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;

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II – no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual dapasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;

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I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto damesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificarpela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta;

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Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:

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DO ATO DE VOTAR

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CAPÍTULO IV

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IX – os policiaismilitares em serviço.

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