VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antesdo pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da Repúblicana localidade em que estiverem servindo.(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

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VII – os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção demunicípio, desde que dêle sejam eleitores;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

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VI – os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município querepresentarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais,nelas somente poderão votar se inscritos no município;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

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V – os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, emqualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional eestadual;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

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IV – os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, emqualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquerseção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

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III – os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país,nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, naseleições de âmbito estadual;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

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II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral dopaís, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor naseleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; emqualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,vice-prefeito e vereador;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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I – o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo emeleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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§ 3º

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