Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos deinternação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmocritério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

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Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nosestabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários ondehaja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

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§ 9º Esgotados osprazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, noprocesso eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.

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§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interpostodentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.

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§ 7º Da designação dos lugares devotação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias acontar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

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§ 6ºB

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§ 6º-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

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§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas,farão ampla divulgação da localização das seções.

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§ 5º Não poderãoser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade ruralprivada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art.312, em caso de infringência.

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§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro dodiretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dosrespectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

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