§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc,dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os queforem necessários para completar a mesa.

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§ 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá apresidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, umdos secretários ou o suplente.

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§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição,salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimentose der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

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Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem respondapessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata daeleição.

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Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, emreuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

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§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderáargüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

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§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nºI, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação domesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatosregistrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtudede fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

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§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interpostodentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

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Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juizeleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão serproferida em igual prazo.

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§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentosreferidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

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