§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaçopara que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indiquea sigla do partido.

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IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aqueleficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.

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III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;

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II – se forem 3 (três), em segundo lugar;

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I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;

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§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidatodeverá figurar na cédula na seguinte ordem:

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§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência,no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados departido ser intimados por ofício sob protocolo.

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§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordemdeterminada por sorteio.

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Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelaJustiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. Aimpressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

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DA CÉDULA OFICIAL

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