§ 4º Nas eleiçõesproporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuídoo número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

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§3º Considerar-se-ánulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo nahipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

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§ 2º Nas eleiçõesmajoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60(sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se oregistro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serãoutilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados aoanteriormente registrado.

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§ 1ºDesse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediataao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito desubstituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para oregistro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes dopleito.

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Art. 101. Pode qualquercandidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seunome.

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§ 5º Namesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aosDeputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dosparágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos semprenúmero de 4 (quatro) algarismos.

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§ 4ºConcorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mile um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partirdo décimo Partido.

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§ 3º Naseleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), acada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatosser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partidocorresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assimsucessivamente.

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§ 2º Asconvenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cadaEstado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.

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§ 1º A sessãoa que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedênciamínima de 5 (cinco) dias.

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