a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

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V - as de demissão, nos casos de:

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IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

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III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

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II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

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Questões

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

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Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

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V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

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IV - demissão; e

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III - suspensão;

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