Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintesprovidências:

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IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

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III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

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II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, quepoderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

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I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

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Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

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Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito epor iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processoestabelecido no artigo seguinte.

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IV – na mais antiga.

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III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na últimaeleição;

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II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

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