DA SEGUNDA VIA

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CAPÍTULO I

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Art. 51.

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§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o númerode eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão deoutros ainda que não sejam cegos.

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§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesmaseção da respectiva zona.

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Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas própriassedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora paratal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos domunicípio.

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§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimentoespecializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema “Braille”,que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a serlançada no modelo de requerimento; “Atestamos que a presente fórmula bem como afolha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossapresença”.

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§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias dotítulo.

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Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demaiscondições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmulaimpressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

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Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas deantecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e portempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerertransferência.

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