§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cadaseção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e osdemais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos ostrabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.

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§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação daseção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distritojudiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados adistância e os meios de transporte.

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Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordocom o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.

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§ 12. É obrigatória a remessa aoTribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.

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§ 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votaçãosòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e dedeferido o pedido, sob as penas do artigo 293.

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§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, medianterecibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.

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§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido orecurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votaçãoassinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e nãopoderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer oresponsável nas sanções previstas no Art. 293.

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§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal RegionalEleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

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§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interpostopelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

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§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou poreditais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e osconvertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a quese refere o parágrafo seguinte.

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