§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

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§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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A mencionada disposição encontra respaldo na Teoria da Imputação Volitiva, que sustenta que as condutas praticadas pelos agentes públicos, no exercício da função administrativa, devem ser imputadas ao Estado. Portanto, quando o agente público edita um ato administrativo, ele age em nome do Estado e, desse modo, o ente estatal deverá responder por essas medidas.

Conforme estabelece o texto constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, a responsabilidade pelo dano prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente. Tal dispositivo refere-se ao dever estatal de ressarcir os particulares por prejuízos extracontratuais que decorram de ações ou omissões, lícitas ou ilícitas, dos agentes públicos no exercício da função pública.

• Responsabilidade que decorre de conduta ilícita: a responsabilidade por dano decorrente de conduta ilícita encontra-se ancorada na violação ao Princípio da Legalidade, quando a conduta encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico;

• Responsabilidade que decorre de conduta lícita: trata-se da responsabilidade por dano decorrente de conduta lícita da
administração e justifica-se pela violação ao Princípio da Isonomia. Afinal, o mesmo ato, editado em conformidade com a lei, pode ensejar um dano anormal a alguns administrados e não a outros, de sorte que o cidadão afetado não deve suportar sozinho o dano anormal e específico sofrido em razão de medida administrativa.

A solidariedade social sustenta que os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados particulares (vítima que sofreu o dano que decorreu da conduta lícita do agente) devem ser distribuídos para a coletividade como um todo. Ou seja, o Estado deverá assumir o pagamento de indenização fazendo uso de verba pública (distribuição dos encargos) àquele que sofreu um dano específico e anormal.

No que se refere aos danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização dependerá da comprovação de que esses são danos anormais e específicos. Nos atos ilícitos, por sua vez, não há a necessidade de comprovação, haja vista que a conduta ilegal por si só já gera o dever de indenizar.

A responsabilidade civil objetiva do Estado transferiu a discussão acerca do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente posteriormente.

Desse modo, segue uma sequência dos atos em síntese:

1 FATO: o terceiro sofre um dano em decorrência de uma atuação de um agente estatal (lícita ou ilícita), no exercício da função pública;

2 FATO: o particular ajuíza uma ação de reparação contra o Estado, na qual somente serão discutidos os elementos objetivos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade;

3 FATO: o ente público é condenado ao pagamento de indenização, entretanto, caso evidenciado que o agente agiu com dolo e culpa, o Estado ajuizará ação regressiva contra o servidor pleiteando o ressarcimento da indenização paga.

Portanto, a ação regressiva representa uma garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público, uma vez que o STF não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil.

EXEMPLO: Suponhamos que o policial Fernandão, durante o cumprimento de seu dever, cause danos a um cidadão comum, Lucas (1 FATO). Lucas decide entrar com uma ação de reparação contra o Estado, alegando que sofreu um dano em razão da conduta de um agente público (2 FATO). O tribunal decide a favor de Lucas e concede uma indenização. Se for descoberto que Fernandão agiu com intenção de prejudicar Lucas, o Estado pode mover uma ação regressiva contra Fernandão para recuperar o valor pago a Lucas (3 FATO).

ASPECTOS IMPORTANTES

-Conduta: Conforme estabelece a Teoria da Imputação Volitiva, a conduta do agente é imputada ao ente público, desde que este se encontre no exercício da atividade administrativa. EXEMPLO: No que se refere à conduta do agente, é importante destacar o exemplo: deteminado policial convocado para fazer a segurança de um evento briga com um espectador. Nesse caso, o Estado responde objetivamente pelos danos causados (o policial encontrava-se no exercício da função pública). Em outra situação, esse mesmo policial, em uma briga doméstica, machuca a sua esposa. Nesse caso, o Estado não responderá objetivamente, uma vez que naquele momento o agente não se encontrava no exercício da função pública.Portanto, caso o agente faça uso da qualidade de agente público para praticar a conduta, o Estado responderá objetivamente. Dessa forma, ainda que o servidor não esteja em seu horário de trabalho, caso ele se aproveite da qualidade de agente público para praticar à medida que ensejou o dano, estará confi gurada hipótese de responsabilização do ente estatal.

-Pessoas da responsabilidade: A responsabilidade abarca, além dos entes da Administração Pública Direta (União, es- tados, DF, municípios), da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Associações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público) e os particulares que prestam serviço público (concessionárias e permissionárias). Nesse caso, a empresa particular prestadora do serviço público responderá pelo dano causado (ao usuário do serviço ou a terceiros) de forma primária e objetiva, sendo que o Estado responderá subsidiariamente apenas no caso em que a empresa não cumprir o dever de indenização. Contudo, cabe destacar que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista que exploram atividade econômica, dada a atividade que desempenham e o regime jurídico de Direito Privado ao qual se encontram sujeitas, respondem SUBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes. Ou seja, nessa situação mostra-se imprescindível a comprovação dos elementos: conduta do agente, dano, DOLO OU CULPA e nexo de causalidade.

-Dano: O dano sofrido pelo particular deverá demonstrar um prejuízo específico (destinatários específicos) e anormal (ultrapassar os inconvenientes naturais da vida em sociedade – risco social), que não pode ser suportado sozinho pela vítima. EXEMPLO: Maria é uma motorista que costuma utilizar uma rua movimentada perto de sua casa para chegar ao trabalho todas as manhãs. Um dia, ela descobre que a prefeitura implementou uma mudança no trânsito naquela rua, transformando-a em sentido único. Maria agora precisa fazer um desvio consideravelmente maior para chegar ao trabalho, o que atrasa sua chegada e causa inconveniência. Maria decide entrar com uma ação de reparação contra a prefeitura, alegando que a mudança no trânsito causou danos a ela, pois agora leva mais tempo para chegar ao trabalho e isso perturbou sua rotina diária. No entanto, o tribunal considera que essa mudança no trânsito não resultou em um dano anormal ou específico para Maria. A alteração no fluxo de tráfego é uma medida razoável para melhorar a circulação e a segurança viária na área. Embora Maria tenha enfrentado inconveniência e atraso, esses efeitos são considerados inerentes às mudanças nas vias públicas e fazem parte dos inconvenientes comuns que as pessoas podem enfrentar ao viver em uma sociedade urbana em evolução. Portanto, somente danos anormais ensejam indenização. 

-Nexo de causalidade: o nexo de causalidade refere-se ao fato de que a conduta do agente deve ter sido responsável pelo dano sofrido, ou seja, signifi ca dizer que a vítima terá que demonstrar que o dano sofrido resultou da prestação de um serviço público/atuação do poder público.

Por fim, cabe destacar que a Teoria do Risco Administrativo/Responsabilidade Civil Objetiva do Estado responsabiliza o ente público, objetivamente (logo, independente de demonstração de dolo ou culpa), pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, excluindo-se sua responsabilidade apenas nas situações em que houver o rompimento do nexo de causalidade como, por exemplo, nas hipóteses de dano que decorre da culpa de terceiro (prejuízo atribuído a pessoa estranha ao quadro da Administração), força maior (quando o dano decorre de acontecimentos involuntários, imprevisíveis e incontroláveis) ou culpa exclusiva da vítima (intenção deliberada do próprio prejudicado em causar o dano).

EXEMPLO: Vamos considerar o caso de Clara, uma vereadora de 18 anos que participa de uma reunião com representantes de sua comunidade. Durante a reunião, um pedaço do teto do prédio público desaba sobre ela, causando ferimentos. Clara decide entrar com uma ação de reparação contra o município, alegando que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção adequada do prédio. O tribunal determina que, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o município é responsável pelos danos causados a Clara de forma objetiva, visto que a administração é responsável pela segurança e manutenção das instalações públicas. No entanto, o tribunal considera que o nexo de causalidade foi rompido, pois a causa do desabamento foi um terremoto imprevisível que atingiu a região naquele dia. Isso caracteriza um caso de força maior, eximindo o município de responsabilidade pelo acidente.

Cumpre destacar que, na hipótese de culpa concorrente, na qual há culpa do agente público e do particular prejudicado, será
necessária a produção de provas periciais para determinar o grau de culpa da Administração para fins de fixação do
valor da indenização. Ou seja, trata-se de situação atenuante, sendo a culpa concorrente o fator de mitigação da responsabilidade.

EXEMPLO: Suponhamos que João, um Deputado Estadual de São Paulo, esteja dirigindo em excesso de velocidade no exercício da sua função e  colida com o carro de Ana, uma cidadã comum de 28 anos, que também cometeu uma infração de trânsito ao avançar um sinal vermelho. O acidente resulta em danos materiais significativos para ambos os veículos e ferimentos leves em João e Ana. O tribunal determina que tanto João quanto Ana contribuíram para o acidente devido às suas ações negligentes no trânsito. Como resultado, é reconhecida uma culpa concorrente, ou seja, tanto o agente público (João) quanto o particular (Ana) são considerados parcialmente responsáveis pelo incidente.

Para determinar a quantia de indenização, o tribunal ordena a realização de perícias para avaliar o grau de culpa da Administração (representada por João) em relação ao grau de culpa da Ana. Com base nessas perícias, é estabelecida uma divisão proporcional de responsabilidades e, consequentemente, do montante da indenização.

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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

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§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

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