- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
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- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
Tradução Jurídica
Na grande maioria dos casos, o servidor deve exercer apenas um cargo público OU um emprego público OU uma
função pública OU receber uma única aposentadoria do artigo 40 da CR/88.
Contudo, devemos estudar as exceções que são trazidas no inciso XVI do art. 37 da CF/88 que estabelece que, quando houver compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
a) Acumulação de Dois Cargos de Professor: Ana é uma dedicada professora de história em uma escola pública no período da manhã. Ela também possui conhecimentos sólidos em geografia e, à tarde, ministra aulas dessa disciplina em uma instituição de ensino técnico pública. Como os horários das aulas não se sobrepõem, Ana consegue acumular os dois cargos de professor de forma legal, contribuindo para a formação de estudantes em diferentes níveis educacionais.
b) Acumulação de um Cargo de Professor com Outro Técnico ou Científico: Carlos é um servidor público concursado e ocupa o cargo de professor de biologia em uma universidade. Além disso, ele também é biólogo e tem grande interesse em pesquisa científica. Carlos consegue acumular o cargo de professor com o de pesquisador em um renomado instituto público de estudos ambientais, aplicando seus conhecimentos técnicos para contribuir com a ciência e a educação de forma complementar.
c) Acumulação de Dois Cargos ou Empregos de Profissionais de Saúde com Profissões Regulamentadas: Beatriz é enfermeira em um hospital público durante o período da manhã e exerce essa mesma função em outro hospital público a tarde. A necessidade de atender a demanda por serviços de saúde em diferentes contextos permite que Beatriz acumule os dois cargos, contribuindo para o cuidado e a assistência à saúde da população.
Caso o servidor acumule licitamente dois cargos efetivos (Ex.: um servidor é promotor de justiça e professor universitário) e venha a ser investido em cargo de provimento em comissão, ele ficará afastado de ambos os cargos efetivos e exercerá apenas o cargo de provimento em comissão.
Contudo, ele poderá cumular o cargo de comissão com um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horário declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. Destaca-se que, em regra, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço.
A regra e suas exceções alcançam todos os entes da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas federativas e, ainda, as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público nos termos do artigo 37, XVII da CR/88:
“Art. 37, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”
A proibição de acumular vínculos aplica-se também aos aposentados do regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88. Nesse sentido, segundo o artigo 37, § 10° da Constituição:
“Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
Importante destacar que o STJ já manifestou entendimento favorável à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário:
“[…] a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. […] (STJ, Informativo 559, REsp 1.298.503-DF, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.) ”
Por fim, o art. 133 da Lei 8112 determina que:
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a
que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases.”
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XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Tradução Jurídica
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XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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