VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

Tradução Jurídica

Intervenção por descumprimento de princípios sensíveis. Esta hipótese depende da manifestação do Procurador Geral da República, que ocorrerá através Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva).

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Advogada Aline Neres

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Tradução Jurídica

O STF, o STJ e o TSE são legitimados a requisitar ao chefe do executivo a intervenção nesse caso de falta de execução de lei, ordem ou decisão judicial. Em caso de lei estadual ou do DF, cabe ao Tribunal local fazer a representação ao órgão competente. Tratando-se de lei federal,  o STF é o único competente para fazer a requisição ao Presidente da República, e por se tratar de requisição, o presidente é obrigado a aceitar.

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Advogada Aline Neres

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Tradução Jurídica

Esse inciso disciplina uma das hipóteses que não pode ser decretada sem que haja solicitação do poder Legislativo, Executivo ou requisição do judiciário, através do STF, para cumprimento pelo Presidente da República. Caso haja solicitação, o presidente não é obrigado a cumprir. No entanto, caso seja uma requisição, o cumprimento é obrigatório.

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Advogada Aline Neres

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

Tradução Jurídica

Espécie de intervenção espontânea do Presidente, decretada após oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional.

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Advogada Aline Neres

I – manter a integridade nacional;

Tradução Jurídica

A intervenção é uma medida excepcional, que só deve ocorrer caso não haja outra medida que possa manter a integridade nacional. Esse rol apresentado no art. 34 é taxativo e deve ter prazo certo de quando deve durar. Forma de intervenção espontânea, feita diretamente pelo chefe do executivo.

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Advogada Aline Neres

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

Tradução Jurídica

Em regra, a União não deve intervir nos estados e no Distrito Federal, porém o art 34 apresenta as exceções. A intervenção também pode ocorrer a nível estadual, quando o Estado intervém no município. Cabe frisar que a União não pode interferir em municípios, a menos que se tratem de municípios pertencentes a território, uma vez que o território é subordinado à União. Tem como requisitos: excepcionalidade, necessidade, temporariedade e formalidade. No decreto federal será especificado o prazo da intervenção, devendo o decreto  ser analisado pelo Congresso em 24 horas.

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