Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral oProcurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que fordesignado pelo Procurador Geral da República.

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IV – sempre que entender necessário.

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III – a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

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II – a pedido dos juizes eleitorais;

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I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

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§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para aszonas eleitorais nos seguintes casos:

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§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal SuperiorEleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoralperante o qual servir.

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Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por estedentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será oCorregedor Regional da Justiça Eleitoral.

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III – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notávelsaber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

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II – do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal deRecursos; e

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