IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos TribunaisRegionais Eleitorais;

Tradução Jurídica

Aprovação de Afastamento dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

Este inciso estabelece que é competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovar o afastamento dos juízes que compõem os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) de seus cargos efetivos.
A medida visa assegurar que o afastamento de juízes regionais seja submetido a um controle superior, evitando que tal decisão seja tomada de maneira arbitrária ou sem o devido processo de aprovação.
O afastamento pode ocorrer por motivos como licenças, participação em cursos, ou outras circunstâncias que justifiquem a ausência temporária do juiz do seu cargo efetivo.

Especificidade para Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

Diferentemente do inciso anterior, que trata do afastamento dos membros do próprio TSE, este inciso se refere exclusivamente aos juízes dos TRE’s. Isso destaca a importância do controle centralizado sobre as decisões que afetam o corpo de magistrados que atuam nas instâncias regionais da Justiça Eleitoral.
A aprovação do afastamento pelo TSE assegura uma uniformidade de critérios e garante que tais afastamentos sejam compatíveis com o bom andamento das atividades eleitorais nas diferentes regiões do país.

Este inciso reforça a função do TSE como órgão superior de controle administrativo sobre os TRE’s, garantindo que os afastamentos dos juízes regionais sejam devidamente autorizados e estejam em conformidade com as normas e necessidades da Justiça Eleitoral.

Exemplificando: Pense no TSE como o “chefão” de uma grande orquestra, onde os juízes dos TREs são músicos regionais. Se um desses músicos quer dar uma escapadinha, seja para afinar o instrumento ou aprender novas melodias, ele precisa pedir permissão ao chefão. Só depois que o TSE dá o sinal verde é que o músico pode sair sem que a sinfonia eleitoral perca o ritmo. Assim, todos tocam em harmonia, sem deixar o show parar!

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

Tradução Jurídica

  1. Concessão de Licença e Férias:
    • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem a competência exclusiva para conceder licenças e férias aos seus membros. Isso significa que o próprio Tribunal é responsável por autorizar períodos de ausência dos juízes que o compõem, assegurando que tais decisões sejam tomadas de acordo com as necessidades e particularidades da Justiça Eleitoral.
    • A concessão de férias e licenças segue as normas internas do TSE e é importante para garantir o descanso necessário aos magistrados, sem comprometer o andamento dos processos eleitorais.
  2. Afastamento do Exercício dos Cargos Efetivos:
    • Além de licenças e férias, o TSE também é responsável por autorizar o afastamento de seus membros do exercício dos cargos efetivos. Esse afastamento pode ocorrer por diversos motivos, como a necessidade de o magistrado assumir outras funções temporárias, participar de cursos ou atender a questões pessoais.
    • A regulamentação específica desse tipo de afastamento está prevista na Resolução TSE nº 21.842/04, que dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral. Essa resolução estabelece os critérios e procedimentos a serem seguidos para que o afastamento seja concedido de forma regular e justificada.

A competência do TSE para conceder licenças, férias e afastamentos aos seus membros é fundamental para a administração interna do Tribunal, garantindo que os magistrados possam se ausentar temporariamente de suas funções sem prejudicar o funcionamento da Justiça Eleitoral. A Resolução TSE nº 21.842/04 fornece o arcabouço normativo para que esses afastamentos sejam conduzidos de maneira ordenada e transparente.

Exemplificando: Imagine que o TSE é uma escola de super-heróis, onde cada juiz é um “herói da Justiça Eleitoral”. Quando um desses heróis precisa de férias ou licença para recarregar seus superpoderes, só a “Direção da Escola” (o próprio TSE) pode dar o ok. E se um herói precisa se afastar para um treinamento especial ou cuidar de alguma missão pessoal, a escola garante que ele saia com tudo em ordem e que os outros heróis cuidem do que ele deixou. Assim, ninguém fica sem os superpoderes da justiça, nem mesmo por um dia!

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Advogada Ana Caroline Guimarães

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

Tradução Jurídica

  1. Organização da Secretaria e Corregedoria Geral:
    • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem a competência privativa para organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral. Isso inclui definir a estrutura e o funcionamento desses órgãos, que são essenciais para o suporte administrativo e correicional do Tribunal.
    • A Secretaria é responsável por apoiar as atividades administrativas e processuais do TSE, enquanto a Corregedoria Geral supervisiona e orienta a atuação da Justiça Eleitoral, garantindo a legalidade e a eficiência nos procedimentos eleitorais.
  2. Propostas ao Congresso Nacional:
    • Além de organizar esses órgãos, o TSE pode propor ao Congresso Nacional a criação ou extinção de cargos administrativos dentro da sua estrutura. Isso é importante para adaptar a estrutura do Tribunal às necessidades operacionais e mudanças nas demandas da Justiça Eleitoral.
    • O TSE também propõe a fixação dos vencimentos para esses cargos, assegurando que a remuneração seja compatível com as responsabilidades e exigências de cada função.
  3. Fundamento Constitucional:
    • Essa competência é respaldada pelo artigo 96, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, que confere aos tribunais a autoridade para organizar sua estrutura administrativa e correicional. Isso garante que o TSE possa gerir seus recursos humanos e operacionais de forma autônoma, respeitando os limites legais.
  4. Funcionamento Atual:
    • Tanto a Secretaria quanto a Corregedoria Geral do TSE já estão em pleno funcionamento, desempenhando suas funções essenciais para o Tribunal. A autonomia do TSE em organizar esses órgãos e propor mudanças ao Congresso Nacional reflete a importância de uma estrutura eficiente e adaptável para garantir a integridade dos processos eleitorais no Brasil.

A competência privativa do TSE para organizar sua Secretaria e Corregedoria Geral, bem como propor ao Congresso Nacional a criação ou extinção de cargos administrativos e a fixação de vencimentos, é crucial para a manutenção de uma Justiça Eleitoral eficiente e independente. Essa atribuição, fundamentada na Constituição Federal, assegura que o Tribunal possa estruturar e gerir seus recursos de acordo com as necessidades operacionais e desafios da administração eleitoral.

Exemplificando: O TSE é como um chef de cozinha que tem total liberdade para montar sua equipe na cozinha (a Secretaria e a Corregedoria). Se precisar de mais um sous-chef ou de alguém para cuidar da sobremesa, ele mesmo propõe ao dono do restaurante (o Congresso Nacional). Assim, garante que tudo funcione perfeitamente, com cada prato saindo no tempo certo e sem queimar nada – porque eleição mal organizada é como bolo solado: ninguém gosta!

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Advogada Ana Caroline Guimarães

I – elaborar o seu regimento interno;

Tradução Jurídica

  1. Competência Privativa:
    • O artigo 23 do Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência privativa para elaborar o seu regimento interno. Isso significa que apenas o TSE tem a autoridade para criar, modificar e regulamentar as normas que governam seu funcionamento interno.
  2. Fundamento Constitucional:
    • Essa competência é fundamentada no artigo 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, que garante aos tribunais o poder de elaborar seus próprios regimentos internos, assegurando autonomia na organização de suas atividades jurisdicionais e administrativas.
  3. Histórico do Regimento Interno:
    • O Regimento Interno do TSE foi elaborado em conformidade com as disposições legais e foi publicado no Diário da Justiça em 14 de novembro de 1952. Desde então, o regimento tem passado por diversas reformas para se adaptar às mudanças nas normas e nas necessidades operacionais da Justiça Eleitoral.
    • Essas reformas foram integradas ao texto atual do regimento, garantindo que ele permaneça atualizado e relevante para a administração do TSE.

A competência privativa do TSE para elaborar seu regimento interno é uma demonstração da autonomia institucional garantida pela Constituição Federal. O regimento, originalmente publicado em 1952 e revisado ao longo do tempo, é essencial para a organização e operação eficiente do Tribunal, permitindo que ele desempenhe suas funções com base em regras claras e atualizadas.

Exemplificando: Imagina o TSE como um grande clube, e os ministros são membros do comitê de festas. Eles têm a tarefa exclusiva de escrever o manual de regras do clube, o tal “Regimento Interno”. Só eles podem decidir se a festa vai ter música ao vivo ou DJ, se o traje é esporte fino ou fantasia, e até se pode ou não levar pipoca para o salão. Certo dia, o Ministro mais novato, empolgado, sugeriu que as reuniões fossem realizadas na praia, com todos de chinelo e bermuda. Mas, antes que ele pudesse finalizar sua ideia, o Ministro mais antigo deu uma risada e disse: “Novato, a gente pode até mudar as regras, mas tem que seguir as formalidades! Primeiro, temos que discutir isso na nossa reunião oficial, e aí sim, colocar no nosso regimento. Aqui, até pra curtir a praia, tem que seguir o protocolo!”

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Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

Tradução Jurídica

  1. Competência Privativa:
    • O artigo 23 do Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência privativa para elaborar o seu regimento interno. Isso significa que apenas o TSE tem a autoridade para criar, modificar e regulamentar as normas que governam seu funcionamento interno.
  2. Fundamento Constitucional:
    • Essa competência é fundamentada no artigo 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, que garante aos tribunais o poder de elaborar seus próprios regimentos internos, assegurando autonomia na organização de suas atividades jurisdicionais e administrativas.
  3. Histórico do Regimento Interno:
    • O Regimento Interno do TSE foi elaborado em conformidade com as disposições legais e foi publicado no Diário da Justiça em 14 de novembro de 1952. Desde então, o regimento tem passado por diversas reformas para se adaptar às mudanças nas normas e nas necessidades operacionais da Justiça Eleitoral.
    • Essas reformas foram integradas ao texto atual do regimento, garantindo que ele permaneça atualizado e relevante para a administração do TSE.

A competência privativa do TSE para elaborar seu regimento interno é uma demonstração da autonomia institucional garantida pela Constituição Federal. O regimento, originalmente publicado em 1952 e revisado ao longo do tempo, é essencial para a organização e operação eficiente do Tribunal, permitindo que ele desempenhe suas funções com base em regras claras e atualizadas.

Exemplificando: Imagina o TSE como um grande clube, e os ministros são membros do comitê de festas. Eles têm a tarefa exclusiva de escrever o manual de regras do clube, o tal “Regimento Interno”. Só eles podem decidir se a festa vai ter música ao vivo ou DJ, se o traje é esporte fino ou fantasia, e até se pode ou não levar pipoca para o salão. Certo dia, o Ministro mais novato, empolgado, sugeriu que as reuniões fossem realizadas na praia, com todos de chinelo e bermuda. Mas, antes que ele pudesse finalizar sua ideia, o Ministro mais antigo deu uma risada e disse: “Novato, a gente pode até mudar as regras, mas tem que seguir as formalidades! Primeiro, temos que discutir isso na nossa reunião oficial, e aí sim, colocar no nosso regimento. Aqui, até pra curtir a praia, tem que seguir o protocolo!”

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Advogada Ana Caroline Guimarães

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

Tradução Jurídica

De acordo com o artigo 281, que o parágrafo único menciona, são recorríveis as decisões do Tribunal Superior que:

  1. Declaram a invalidade de uma lei ou ato que seja contrário à Constituição Federal.
  2. Negam habeas corpus ou mandado de segurança.

Nesses casos, é possível interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) dentro de 3 (três) dias.

Após a petição ser apresentada, o Presidente do Tribunal deve, no prazo de 48 horas, emitir um despacho fundamentado decidindo se o recurso será admitido ou não. Se o recurso for admitido, os autos serão disponibilizados ao recorrido para que ofereça suas contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, e o processo será então enviado ao STF.

Se o recurso for denegado, o recorrente pode interpor agravo de instrumento no prazo de 3 (três) dias. Esse agravo deve seguir as regras estabelecidas no artigo 279 e seus parágrafos do Código Eleitoral, incluindo a imposição de multa prevista no § 6º.

Exemplificando: Silvia teve um pedido de habeas corpus negado pelo TSE. Dentro do prazo de 3 dias, ela interpôs um recurso ordinário ao STF. O Presidente do TSE decidiu sobre a admissibilidade do recurso e, se necessário, o processo foi enviado ao STF.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

Tradução Jurídica

O artigo 276 lista as decisões dos Tribunais Regionais que podem ser objeto de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essas hipóteses são enumeradas de forma exaustiva, não sendo permitido adicionar novas situações.

Para os demais casos, as decisões dos Tribunais Regionais são terminativas e não podem ser recorridas.

O entendimento consolidado do TSE é que, em matéria eleitoral, não se aplicam regras do Código de Processo Civil que estendam prazos para recursos.

Além disso, o Acórdão do Agravo Regimental nº 224.618 – MG, do Supremo Tribunal Eleitoral, relatado pelo Ministro Sydney Sanches, estabeleceu que o prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão do Presidente do TSE que nega seguimento a recurso extraordinário é de três dias, mesmo quando a controvérsia envolve questões administrativas.

Exemplificando: Babi teve um recurso rejeitado por um Tribunal Regional e gostaria de saber se poderia levar o caso ao TSE. De acordo com o artigo 276 do RITSE, ela verificou que seu caso não se enquadrava nas situações previstas e, portanto, não poderia recorrer ao TSE.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de CENTRO E VINTE DIAS DE DECISÃO IRRECORRÍVEL

Tradução Jurídica

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 262, decidiu que a ação rescisória é aplicável na Justiça Eleitoral apenas para desconstituir decisões do próprio TSE que declararam inelegibilidade. Portanto, o TSE não julga ações rescisórias contra decisões de Tribunais Regionais ou juízes de primeira instância.

Decisões adicionais do TSE relacionadas a essa questão incluem: AR nº 254/07 (Relator: Ministro Cezar Peluso), AR nº 250/06 (Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha), AR nº 176/04 (Relator: Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos), AR nº 106/00 (Relator: Ministro Fernando Neves da Silva), AR nº 306/08 (Relator: Ministro Arnaldo Versiani), e AR nº 337/08 (Relator: Ministro Felix Fischer).

Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no acórdão da ADin nº 1.459-5 – DF (Relator: Ministro Sydney Sanches), declarou a inconstitucionalidade da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado” prevista na alínea j do artigo 22 do Código Eleitoral. O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência” do artigo 2º da Lei Complementar 86/96.

Essas decisões modificam a redação da alínea j do artigo 22, restringindo a aplicação da ação rescisória em matéria eleitoral no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Exemplificando: Otto estava questionando a validade de uma decisão anterior, que se baseava na expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado”. Após o STF declarar essa expressão inconstitucional, a decisão anterior foi modificada, refletindo a nova interpretação e limitando a aplicação da ação rescisória.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.

Tradução Jurídica

Este trecho trata das reclamações contra juízes que não decidem processos distribuídos a eles dentro de um prazo de 30 dias:

  • Reclamação: Pode ser feita contra juízes que não julgaram os processos dentro do prazo estipulado.
  • Quem pode fazer a reclamação: Partes interessadas ou entidades que têm legitimidade para apresentar a reclamação.

A Lei nº 4.961/66 inclui essa possibilidade de reclamação e foi adicionada ao artigo 6º da referida lei. Contudo, a partir da decisão do Ministro José Delgado na Reclamação nº 475/07, ficou estabelecido que a competência para julgar essas reclamações passou a ser do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de acordo com a Constituição Federal. Esse entendimento é agora o mais aceito.

Exemplificando: Silvia entrou com uma ação importante que deveria ter sido julgada por um juiz específico. No entanto, o juiz não decidiu o caso dentro dos 30 dias estabelecidos. Silvia, preocupada com o atraso, fez uma reclamação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a decisão do Ministro José Delgado na Reclamação nº 475/07, buscando uma solução para que o processo fosse julgado rapidamente e conforme os prazos legais.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.

Tradução Jurídica

Este trecho aborda o processo para solicitar o desaforamento, que é a mudança de jurisdição de um processo que não foi decidido dentro do prazo estabelecido:

  • Desaforamento: Pedido para transferir o julgamento de um processo de um Tribunal Regional para outro, ou para o Tribunal Superior, caso o Tribunal Regional não decida o caso dentro de 30 dias após o processo ser concluído ao relator.
  • Quem pode solicitar: Partidos políticos, candidatos, Ministério Público ou qualquer parte interessada que tenha legitimidade para fazer o pedido.

A regra para esse tipo de pedido foi estabelecida pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, e está descrita em seu artigo 6º.

Exemplificando: Enzo, que estava envolvido em uma disputa eleitoral, percebeu que o Tribunal Regional estava demorando mais de 30 dias para decidir seu caso. Preocupado com a demora, ele solicitou o desaforamento, pedindo a transferência do julgamento para o Tribunal Superior, conforme o artigo 6º da Lei nº 4.961/66. Com isso, ele esperava que o processo fosse julgado mais rapidamente e com maior eficiência.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães