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§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para osEstados e Territórios nos seguintes casos:
Tradução Jurídica
Definição das Atribuições:
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é responsável por definir as atribuições do Corregedor Geral. Esta abordagem permite que o TSE adapte as funções do Corregedor Geral às necessidades e peculiaridades da Justiça Eleitoral.
Resoluções e Normativas:
Resolução TSE nº 7.651/65: Estabelece as atribuições do Corregedor Geral e dos Corregedores Regionais, delineando suas funções e responsabilidades na Justiça Eleitoral.
Resolução TSE nº 21.329/02: Aprova a organização dos serviços da Corregedoria Geral, definindo a competência das unidades e as atribuições dos titulares de cargos e funções dentro da Corregedoria.
Resolução TSE nº 21.372/03: Define a rotina para a realização de correições nas zonas eleitorais do país, assegurando a fiscalização adequada das atividades eleitorais em todas as jurisdições.
Funções da Corregedoria:
Funções Administrativas e Disciplinares: A Corregedoria, que inclui o Corregedor Geral e os Corregedores Regionais, exerce funções tanto administrativas quanto disciplinares. Ela assegura o bom desempenho das atividades jurídicas e pode agir de ofício ou por provocação para apurar desvios de conduta ou ineficiências.
Investigações: O Corregedor Geral ou Regional pode receber denúncias de eleitores ou partidos políticos e, se considerar a denúncia séria, determinar a abertura de investigações. Essas investigações devem seguir, quando aplicáveis, as diretrizes da Lei 1.579/52.
Atribuições Específicas:
Artigos 2º e 3º da Resolução TSE nº 7.651/65: Detalham extensivamente as atribuições do Corregedor Geral, cobrindo uma ampla gama de responsabilidades para garantir a integridade e a eficiência do processo eleitoral.
Correções Regionais: Em cada Estado, a Corregedoria Regional é exercida por um Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral que não ocupe a função de Presidente ou Vice-Presidente.
Secretaria da Corregedoria: A Corregedoria Geral conta com uma Secretaria dedicada que auxilia na administração e organização das atividades correicionais.
O § 1º do Art. 17 do Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral a responsabilidade de definir as atribuições do Corregedor Geral, garantindo flexibilidade para atender às demandas da Justiça Eleitoral. A estrutura correicional é bem definida por várias resoluções e normativas, com funções claras para o Corregedor Geral e os Corregedores Regionais, além de mecanismos para receber e investigar denúncias. Essa organização visa assegurar a transparência e a eficiência no processo eleitoral, mantendo a integridade do sistema.
Exemplificando: No TSE, o Presidente é como o capitão de um navio de cruzeiro, navegando pelas ondas agitadas da política nacional, enquanto o Vice-Presidente é seu fiel primeiro oficial, sempre pronto para ajudar a ajustar o leme quando as coisas ficam turbulentas. O Corregedor Geral é o detetive particular do grupo, com uma lupa gigante e um caderno de anotações sempre à mão, pronto para investigar qualquer pista de irregularidade nas zonas eleitorais. Quando não está resolvendo mistérios eleitorais, está coordenando a equipe de Corregedores Regionais, que são como seus assistentes locais, cada um trabalhando em seu estado para manter as coisas em ordem.
Questões
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§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Tradução Jurídica
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Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros doSupremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral daJustiça Eleitoral um dos seus membros.
Tradução Jurídica
- Composição da Administração do TSE:
- Presidência e Vice-Presidência: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve eleger seu Presidente e Vice-Presidente entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que dos três Ministros escolhidos para o TSE, dois deles serão eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
- Corregedoria: O Corregedor Geral da Justiça Eleitoral deve ser escolhido entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que são os dois indicados pelo STJ para o TSE.
- Modificações Constitucionais:
- Constituição Federal de 1988: O parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal de 1988 alterou a forma de escolha da administração do TSE. Antes, a escolha do Corregedor Geral era feita entre os Ministros do STF, mas a nova Constituição transferiu essa escolha para os Ministros do STJ.
- Critérios de Escolha:
- Presidente e Vice-Presidente: Embora a Constituição permita a eleição de qualquer Ministro do STF para Presidente e Vice-Presidente, a tradição é seguir o critério de antiguidade para essa escolha. Isso garante que o processo seja conduzido de maneira justa e ordenada.
- Corregedor Geral: O Corregedor Geral é escolhido entre os dois Ministros do STJ no TSE, e a tradição também é optar pelo mais antigo entre eles.
- Substituição e Atribuições:
- Substituição do Presidente: Se o Presidente do TSE estiver ausente, o Vice-Presidente assume suas funções. Em caso de ausência prolongada, um substituto será convocado para completar o quadro.
- Atribuições e Regimento Interno: As atribuições específicas do Presidente e do Vice-Presidente estão detalhadas no Regimento Interno do TSE. O artigo 9° do Regimento trata das funções do Presidente, o artigo 10° das do Vice-Presidente, e o artigo 11° define a substituição do Vice-Presidente em caso de ausência superior a dez dias.
O Art. 17 do Código Eleitoral define a estrutura administrativa do Tribunal Superior Eleitoral, estabelecendo claramente os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, bem como os critérios e tradições para a escolha desses cargos. As modificações trazidas pela Constituição Federal de 1988 refletem um equilíbrio entre as instituições superiores do Judiciário, enquanto o Regimento Interno detalha as responsabilidades e procedimentos para assegurar a continuidade e a eficiência da administração do TSE.
Exemplificando: Imagine o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como um grande time de futebol. Neste time, a presidência e a vice-presidência são como os jogadores de destaque que fazem o papel de capitães. Esses capitães são escolhidos entre os grandes jogadores da equipe – ou seja, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois melhores jogadores são eleitos para serem o Presidente e o Vice-Presidente. Agora, o Corregedor Geral da Justiça Eleitoral é como o técnico que dá orientações táticas para garantir que a equipe jogue bem. Esse técnico é escolhido entre os assistentes técnicos do time – ou seja, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, os dois assistentes técnicos são os responsáveis por garantir que o jogo (ou melhor, o processo eleitoral) ocorra sem falhas.
Questões
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§ 2º – A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Tradução Jurídica
1- O que é?
O Código Eleitoral, estabelecido pela Lei nº 4.737 em 15 de julho de 1965, apresenta no TÍTULO I, em seu Artigo 16, § 2º, uma série de restrições para a nomeação de membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Conforme a norma, a nomeação, prevista no inciso II do artigo, não pode contemplar cidadãos que ocupem cargos públicos demissíveis ad nutum, que sejam diretores, proprietários ou sócios de empresas beneficiadas por subvenção, privilégio, isenção ou favor resultante de contrato com a administração pública, ou que exerçam mandato de natureza política, seja em âmbito federal, estadual ou municipal.
Essa disposição busca assegurar a imparcialidade e a independência dos membros do Tribunal Superior Eleitoral, evitando conflitos de interesse e resguardando a integridade das atividades relacionadas às eleições.
EXEMPLO:
- Imaginemos que na cidade fictícia de Eleitorópolis, o atual presidente da república, Sr. Linguado, precise realizar uma nomeação para o Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, um dos indicados, Gustavo, possui um cargo público demissível ad nutum em um órgão municipal. Conforme o Código Eleitoral, essa nomeação não seria permitida, pois Gustavo ocupa um cargo que pode ser encerrado a qualquer momento, o que poderia comprometer sua independência nas decisões do TSE. Nesse contexto, a nomeação de Gustavo seria impedida pela legislação eleitoral vigente.
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§ 1º – Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Tradução Jurídica
1- O que é?
O Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, em seu TÍTULO I, aborda a composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Artigo 16, destacando uma restrição quanto ao parentesco entre seus membros, conforme o § 1º do mesmo artigo. O dispositivo estabelece que é vedada a participação no Tribunal Superior Eleitoral de cidadãos que possuam parentesco até o quarto grau, seja por afinidade ou consanguinidade, excluindo-se, nesse caso, o mais recentemente escolhido.
Essa disposição visa preservar a imparcialidade e a independência do Tribunal Superior Eleitoral, evitando concentração de poder entre familiares ou afins dentro da instituição.
EXEMPLO:
- Na fictícia Eleitorópolis, o Tribunal Superior Eleitoral é composto por membros eleitos e nomeados. Contudo, conforme estabelece o Código Eleitoral, existe uma restrição específica em relação ao parentesco entre seus integrantes. Vamos considerar a situação hipotética em que Rachel, esposa de Fábio, e Gabriela, filha de Luiz, ambos elegíveis para compor o TSE, são impedidas de ocupar cargos simultaneamente devido ao seu parentesco de afinidade. Nesse contexto, caso Rachel seja escolhida, Gabriela estará temporariamente excluída da possibilidade de integrar o tribunal, até que a última escolha seja realizada. Essa restrição tem por objetivo evitar concentração familiar no Tribunal Superior Eleitoral, garantindo sua imparcialidade e independência.
Questões
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Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela
Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído
pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
Tradução Jurídica
O Tribunal Superior Eleitoral, última instância da justiça eleitoral, é composto por, no mínimo, sete ministros, sendo que:
- Três são ministros do STF: os próprios ministros elegem, por voto secreto, entre eles, três indicados.
- Dois são ministros do STJ: os próprios ministros elegem, por voto secreto, entre eles, três indicados. Sendo que dos dois ministros oriundos do STJ, um será escolhido para ocupar a função de Corregedor Geral da Justiça Eleitoral (CGE).
- Dois advogados de notável saber jurídico: o Presidente da República escolhe e nomeia dois advogados, dentro da lista sêxtupla elaborada pelo STF (2 listas tríplices). Os advogados devem demonstrar notável saber jurídico e reputação ilibada.
Portanto, três dos membros do TSE são ministros do STF, sendo eleitos pelo próprio Supremo Tribunal Federal em eleição secreta. Dois dos ministros serão oriundos do STJ, eleitos por voto secreto no Superior Tribunal de Justiça. Um deles será escolhido para ocupar a função de Corregedor Geral da Justiça Eleitoral (CGE). Por fim, as duas últimas cadeiras do tribunal serão ocupadas por juristas. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal escolherá, através de votação secreta, lista tríplice formada por advogados, com notável saber jurídico e idoneidade moral. Formada a lista tríplice compete ao Presidente da República a escolha e nomeação do ministro do TSE. Por fim, como falado anteriormente, cada ministro será eleito para um biênio, podendo ser reconduzido uma única vez. Exemplificando: Suponhamos que Maria, uma advogada renomada, seja indicada para integrar a lista tríplice pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, os ministros do STF, em votação secreta, reconhecem sua notável capacidade jurídica e sua idoneidade moral. Com a lista tríplice formada, o Presidente da República terá a responsabilidade de escolher um dos advogados para ocupar a vaga no Tribunal Superior Eleitoral. Suponhamos que o Presidente opte por nomear Maria para o cargo. A partir desse momento, ela assume suas funções no TSE, contribuindo com seu conhecimento jurídico para as questões eleitorais do país. Esse processo busca garantir a qualidade e a imparcialidade na composição do tribunal, fortalecendo a integridade do sistema eleitoral.
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Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Tradução Jurídica
O Art. 15 do Código Eleitoral trata da escolha dos substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais. Aqui estão os principais pontos a serem destacados:
- Escolha dos Substitutos:
- Processo Conjunto: Os substitutos são escolhidos simultaneamente com os membros efetivos. Essa prática garante que a composição dos Tribunais seja completa e equilibrada desde o início, evitando lacunas na composição em caso de afastamento dos membros efetivos.
- Número Igual: Para cada categoria de membros efetivos, será escolhido o mesmo número de substitutos. Isso assegura que, em caso de necessidade de substituição, o Tribunal mantenha sua estrutura e funcionalidade sem desequilíbrio.
- Motivo da Designação: Continuidade e Funcionamento – Designar substitutos na mesma ocasião e com o mesmo processo ajuda a evitar a necessidade de novos processos de escolha no futuro, o que pode ser demorado e afetar a operação dos Tribunais Eleitorais.
- Composição dos Tribunais:
- Tribunal Superior Eleitoral:
- 3 juízes substitutos escolhidos entre Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
- 2 juízes substitutos oriundos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- 2 advogados.
- Tribunais Regionais Eleitorais:
- 2 juízes substitutos escolhidos dentre Desembargadores do Tribunal de Justiça.
- 2 juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
- 1 juiz Federal indicado pelo Tribunal Regional Federal.
- 2 advogados.
- Tribunal Superior Eleitoral:
- Fundamentação Constitucional: O artigo 15 do Código Eleitoral reflete o que está disposto no artigo 121, § 2° da Constituição Federal. A Constituição estabelece a necessidade de substitutos e a forma de sua escolha para garantir a efetiva continuidade das funções dos Tribunais Eleitorais.
O Art. 15 do Código Eleitoral garante que os Tribunais Eleitorais estejam sempre operacionais e bem estruturados ao prever a escolha de substitutos no mesmo processo e em igual número para cada categoria. Isso não apenas assegura a continuidade dos trabalhos dos Tribunais, mas também mantém a equidade e a eficiência na administração eleitoral.
Exemplificando: Imagine o TSE como uma banda de rock, onde cada membro efetivo é um astro do rock com sua guitarra e microfone. Agora, para garantir que a banda não fique sem um show, mesmo que um astro precise tirar férias para uma turnê de descanso, o TSE também escala os “astro-substitutos” na mesma leva. Então, se o guitarrista principal precisa de um descanso, o substituto já está lá, com a mesma habilidade, pronto para agitar o palco. No TSE, essa escalação é feita em um grande “show de talentos”. Três guitarristas (juízes substitutos) vêm do STF, dois bateristas (do Superior Tribunal de Justiça), e, claro, dois grandes vocalistas advogados. E não podemos esquecer da banda regional – com dois guitarristas e dois bateristas escolhidos entre Desembargadores e juízes, e até um baixista da Justiça Federal! Ao garantir que todos os substitutos sejam escolhidos na mesma rodada e em número igual aos membros efetivos, o Código Eleitoral faz com que a banda continue tocando sem pausas – garantindo que os solos sejam sempre espetaculares, mesmo que algum membro precise sair para uma turnê de férias. Assim, o show continua, sem interrupções, e todos os acordos e riffs da Justiça Eleitoral são mantidos em perfeita sintonia.
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§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
Tradução Jurídica
Este parágrafo esclarece que, quando um juiz eleitoral é reconduzido para um segundo biênio, as mesmas formalidades que foram necessárias para sua primeira nomeação devem ser observadas novamente. Isso inclui todos os procedimentos legais e administrativos que asseguram a legalidade e a legitimidade da nomeação.
- Recondução para o Segundo Biênio:
- O que é? Quando um juiz, após cumprir um primeiro mandato de dois anos na Justiça Eleitoral, é novamente nomeado para um segundo período de dois anos.
- Formalidades Essenciais:
- Por que são importantes? As formalidades envolvem procedimentos como a indicação, nomeação e posse do juiz. Esses procedimentos garantem que a nomeação seja feita de forma transparente e dentro dos parâmetros legais, preservando a credibilidade da Justiça Eleitoral.
- Exemplo de Formalidades: Processos de verificação de antecedentes, habilitação legal, nomeação por autoridade competente, entre outros.
- Aplicação em Caso de Novo Mandato após Intervalo: Se, após o término do segundo biênio consecutivo, passarem-se mais de dois anos e o juiz for novamente nomeado, as mesmas formalidades deverão ser seguidas como se fosse sua primeira investidura.
- Necessidade do Parágrafo: A inclusão deste parágrafo serve como uma reafirmação da importância dos procedimentos formais, mesmo em casos de recondução, assegurando que a nomeação continue a ser feita de maneira rigorosa e dentro dos padrões legais.
O parágrafo reafirma que a Justiça Eleitoral deve manter um alto padrão de rigor e formalidade em todas as nomeações, inclusive em casos de recondução para um segundo biênio. Mesmo que possa parecer óbvio, essa regra é essencial para garantir que o processo de nomeação permaneça transparente, legal e digno da confiança pública, em todas as circunstâncias.
Exemplificando: Imagine que o juiz Paulo, após um biênio na Justiça Eleitoral, foi convidado para mais dois anos. “Olha só”, pensou ele, “é como se me pedissem para entrar na festa de novo, mas eu preciso mostrar o convite outra vez!” Então, lá foi o Paulo, passando pelos mesmos trâmites, como se fosse a primeira vez que estivesse assumindo o cargo: preenchendo formulários, passando por checagens e fazendo cara de sério para a foto oficial.
No final, ele pensou: “Ainda bem que não pedem para a gente passar pelo detector de mentiras, porque minha vontade de fazer tudo isso de novo era… mínima!” Mas Paulo sabia que essas formalidades garantiam a seriedade do trabalho, mesmo que ele já fosse veterano. Assim, ele entrou na “festa” outra vez, ciente de que manter a Justiça Eleitoral com a reputação impecável valia a pena, mesmo que desse um pouco de trabalho extra.
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§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Tradução Jurídica
Este parágrafo trata de uma medida essencial para garantir a imparcialidade e a transparência do processo eleitoral. Ele estabelece que, desde o momento em que a convenção partidária é homologada até a conclusão da apuração dos votos, certas pessoas são impedidas de exercer a função de juiz eleitoral.
- Impedimento de Juízes com Parentesco:
- Quem é impedido?
- Juízes eleitorais que tenham cônjuge, ou parentes consanguíneos e afins até o segundo grau que sejam candidatos em uma eleição na mesma circunscrição.
- O que significa “até o segundo grau”?
- Isso inclui, por exemplo, pais, filhos, avós, netos, irmãos, sogros, genros, noras e cunhados.
- Quem é impedido?
- Razão da Regra: A intenção é evitar conflitos de interesse e garantir que as decisões judiciais no âmbito eleitoral sejam feitas de forma imparcial e sem influência indevida por laços familiares.
- Discussão sobre “Cônjuge” e “Companheiro”: Com a Constituição de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar. Assim, há um entendimento de que a regra também se aplica aos companheiros, mesmo que não estejam formalmente casados.
- Controvérsias sobre Parentesco “Legítimo” e “Ilegítimo”: A distinção entre parentesco legítimo e ilegítimo, mencionada no texto, está desatualizada, pois essa classificação foi eliminada pela Lei nº 8.560/92, que aboliu qualquer discriminação entre filhos.
- Aplicação Prática: Em termos práticos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que esse impedimento é absoluto, aplicando-se a qualquer juiz que tenha parentesco com um candidato dentro da circunscrição em questão.
Este dispositivo visa manter a integridade do processo eleitoral ao afastar juízes eleitorais que possam ter vínculos familiares com candidatos, assegurando, assim, que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e sem favoritismos. A norma é necessária para manter a confiança pública na justiça eleitoral e na lisura das eleições.
Exemplificando: Durante as eleições municipais, Otto foi nomeado juiz eleitoral em uma pequena cidade. Tudo estava indo bem até que Mila, sua prima, decidiu se candidatar a vereadora. Quando Otto soube, ele pensou: “Ué, eu não posso ser o juiz, então vou aproveitar as férias para surfar!” O Tribunal Superior Eleitoral, claro, rapidamente designou outro juiz para a função. Enquanto isso, Otto estava na praia, mandando fotos para Mila com a legenda: “Boa sorte aí na eleição, prima, eu tô de férias!” Mila acabou ganhando a eleição, e Otto pôde voltar ao trabalho tranquilo, sabendo que tudo correu de forma justa e sem conflitos de interesse.
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§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
Tradução Jurídica
Afastamento Automático: O § 2º complementa o § 1º, determinando que, quando um juiz se afasta por licença ou férias de suas funções na Justiça comum, ele também será afastado automaticamente das suas funções na Justiça Eleitoral pelo mesmo período. Isso permite que o juiz aproveite integralmente seu período de descanso, sem ter que continuar exercendo suas funções na Justiça Eleitoral, o que seria contraditório ao objetivo das férias ou licença.
Exceção para Férias Coletivas: A única exceção a essa regra ocorre quando as férias coletivas coincidem com momentos críticos do processo eleitoral, como a realização de eleições, a apuração dos votos, ou o encerramento do alistamento eleitoral Nesses casos, a importância do trabalho eleitoral nessas ocasiões justifica a continuidade das atividades do juiz, mesmo durante as férias coletivas.
Emenda Constitucional e Férias Coletivas: Com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, foi introduzido o inciso XII no artigo 93 da Constituição Federal, que determina que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, proibindo as férias coletivas nos tribunais de segundo grau.
Atualmente, só são permitidos breves recessos, durante os quais o sistema de plantões judiciais continua funcionando para garantir a continuidade dos serviços do Poder Judiciário.
Modificações no Código Eleitoral: O § 2º do artigo 14 do Código Eleitoral, que se referia a “férias coletivas”, foi modificado após a Constituição de 1988, refletindo a nova realidade jurídica em que as férias coletivas foram praticamente extintas no contexto do Judiciário, exceto sob condições muito específicas.
A regra assegura que os juízes possam gozar de seus períodos de descanso na Justiça comum sem acumular responsabilidades na Justiça Eleitoral, exceto em situações onde a demanda eleitoral é crítica.
A mudança no regime de férias coletivas reflete a modernização e a necessidade de manter a continuidade da justiça, especialmente em um sistema como o eleitoral, que possui períodos de atividade intensa.
Exemplificando: Babi, sempre preocupada com o trabalho, ficou feliz ao saber que, se tirasse férias na Justiça comum, também estaria liberada de suas funções eleitorais. Ela comentou com Otto que, assim, poderia finalmente tirar uma folga completa. Otto, com seu jeito brincalhão, sugeriu que ela aproveitasse as férias para abrir um “Clube do Voto” na praia, mas logo percebeu que isso não fazia sentido. Mesmo assim, eles riram juntos, sabendo que, em tempos de eleição, o descanso pode esperar!
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