Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

Tradução Jurídica

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

Tradução Jurídica

O art. 4º define como eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 14, § 1º, estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos, facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos, e para aqueles com idade entre 16 e 18 anos.

Assim, indivíduos que completam 16 anos até a data da eleição podem se alistar como eleitores. Ser eleitor significa fazer parte da comunidade política com o direito de escolher os representantes em mandatos políticos, o que aperfeiçoa a cidadania. Cada eleitor possui direitos individuais, enquanto os direitos políticos são coletivos e pertencem ao conjunto de todos os eleitores.

EXEMPLIFICANDO: Os amigos estavam planejando uma grande festa para celebrar o aniversário de 18 anos de Babi e Otto. Babi, sempre a mais curiosa, comentou que agora que estavam completando 18 anos, poderiam se tornar eleitores. Ela estava animada com a ideia de finalmente poder participar das eleições e fazer a diferença com seu voto.

Mila, com sua típica alegria, brincou dizendo que votaria em candidatos que prometessem mais danças e diversão para a cidade. No entanto, ela sabia que para votar, precisaria se alistar no sistema eleitoral, conforme as exigências da lei.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Tradução Jurídica

Qualquer cidadão pode candidatar-se a um cargo eletivo, desde que cumpra as condições de elegibilidade e não se enquadre em casos de inelegibilidade. O status de candidato não é automático; é uma concessão que requer o cumprimento de critérios constitucionais. O candidato deve provar que atende às exigências como nacionalidade, direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima específica para cada cargo.

Além disso, é necessário demonstrar que não se enquadra em situações de inelegibilidade previstas na Constituição ou em leis complementares, como a Lei da Ficha Limpa. Também é preciso cumprir condições infraconstitucionais, como a apresentação de documentos exigidos pela legislação eleitoral, para que o registro de candidatura seja aceito. A ausência de qualquer documento necessário pode resultar na recusa do registro e, consequentemente, na impossibilidade de candidatura.

EXEMPLIFICANDO: No bairro onde os amigos moram, surgiu uma oportunidade para um concurso público de vereador. Babi, sempre cheia de sonhos e iniciativas, decidiu que queria se candidatar. Ela leu sobre as regras do Código Eleitoral e descobriu que qualquer cidadão pode se candidatar, desde que cumpra certos requisitos. Babi se animou com a ideia, pois sempre teve um grande senso de justiça e queria fazer a diferença na comunidade.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Tradução Jurídica

O parágrafo único do art. 1º da CF estabelece que todo poder vem do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Esse dispositivo reflete o princípio democrático, onde o povo detém o poder político. Durante a ditadura militar, o direito de votar diretamente foi suspenso.

O povo exerce diretamente o poder político por meio de plebiscitos, referendos e iniciativas populares (art. 14, I a III da CF). O plebiscito ocorre antes de um ato legislativo ou administrativo, enquanto o referendo acontece depois, para ratificar ou rejeitar o ato. Essas consultas são convocadas em questões de relevância nacional.

A iniciativa popular permite ao povo iniciar o processo legislativo sem intermediários. O Código Eleitoral define as regras do processo eleitoral, destacando o voto direto e secreto. O voto é direto quando não intermediado, e secreto para garantir a liberdade do eleitor. Candidatos devem ser escolhidos por partidos políticos, sendo necessária a filiação partidária. No Brasil, não há candidaturas avulsas; o mandato político é obtido por eleições diretas, livres e periódicas. A Constituição prevê uma exceção para a eleição pelo Congresso Nacional em caso de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos de mandato, aplicável também aos chefes dos Executivos estaduais, do Distrito Federal e municipais.

EXEMPLIFICANDO:

Cena: Em uma lanchonete, o grupo está conversando sobre política.

Enzo: “Vocês sabiam que o poder vem de nós, o povo, e a gente escolhe os políticos votando direto neles?”

Mila: “É como escolher os dançarinos para o nosso show, mas com candidatos de partidos!”

Otto: (rindo) “Imagina eu sendo candidato, prometendo brigadeiro grátis!”

Flavinho: “Mas lembrem-se, tem casos em que a eleição não é direta, como manda a Constituição.”

Silvia: “Isso mesmo! Por isso, é importante escolher bem, já que o poder é nosso!”

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

Tradução Jurídica

1- O que é?

O Código Eleitoral, estabelecido pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, contém disposições essenciais para a condução do processo eleitoral no Brasil.

2-Como funciona?

O Tribunal Superior Eleitoral é responsável por expedir instruções que garantam a fiel execução dessas normas.

EXEMPLO:

  1. Fabio, empresário de origem japonesa, e sua esposa Rachel, engenheira bem-sucedida, desejam exercer seu direito ao voto em uma eleição municipal. Em uma votação para prefeito, Fabio e Rachel comparecem à zona eleitoral conforme as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
  2. Bruno, engenheiro civil vegano, e sua esposa Camila, Procuradora do Estado, são um casal que também participa do processo eleitoral. Bruno e Camila votam em um pleito para escolha de deputados estaduais, seguindo as diretrizes do Código Eleitoral.

Questões

Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Tradução Jurídica

O Artigo 1º deste Código tem como objetivo principal estabelecer regras que garantam a estruturação e a prática dos direitos políticos, especialmente os relacionados ao ato de votar e ser votado no contexto do sistema político brasileiro.

EXEMPLO:

  1. João: Deputado Estadual de São Paulo – João, como Deputado Estadual, está diretamente envolvido no processo político, exercendo seu direito de ser votado pelos cidadãos de seu estado.
  2. Ana: cidadã comum de 28 anos – Ana, uma cidadã comum, desfruta do direito de votar nas eleições, exercendo seu papel na escolha de representantes políticos.

1- O que é Direito Eleitoral?

O campo do Direito Eleitoral constitui uma disciplina que trata sobre as eleições. Como o sufrágio representa uma forma dos cidadãos participarem da vida pública, o Direito Eleitoral concretiza a soberania popular, presente no art. 14, caput, da CF. Logo, essa área delimita quando uma pessoa poderá se candidatar para algum cargo político eletivo (registro de candidatura, inelegibilidades) e quem exercerá tera o direito de votar (alistamento eleitoral). Adicionalmente, engloba a análise de todo o processo de seleção dos nossos representantes, a partir do momento em que é escolhido pelo partido político como candidato até o momento em que temos a declaração, pela Justiça Eleitoral, do ganhador das eleições.

2-Como funciona?

O Direito Eleitoral regula a maneira pela qual a soberania popular é exercida.

É imprescindível observar que o Direito Eleitoral apresenta, de fato, alguns assuntos muito específicos. Esse ramo do direito possui matérias que lhe são próprias. As peculiaridades do Direito Eleitoral são várias, comparadas com outras disciplinas jurídicas. À medida que evoluir no estudo, você perceberá isso.

Portanto, desde o início, é importante internalizar que o Direito Eleitoral é um segmento jurídico que trata de diversos assuntos relacionados às eleições.

Segundo Francisco Dirceu Barros: “O Direito Eleitoral constitui um ramo do Direito Público que trata dos conceitos relativos aos direitos políticos e aos processos eleitorais em todas as suas etapas, enquanto meio de seleção dos titulares de cargas eletivas e das instituições do Estado”.

ATENÇÃO: O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público.

As normas de Direito Público regulam assuntos de interesse da coletividade, que ultrapassam a fronteira do mero interesse particular. Essas normas se referem a interesse, diretos e indiretos, do Estado. Em decorrência disso, possuem uma formulação específica ao tratar sobre temas de caráter político ligados à soberania. assuntos afetos à administração dos negócios públicos, defesa da sociedade, entre outros temas de interesse da coletividade.

 

 

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