Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos§§ 9ºe11 do art. 166 da Constituição Federalcorresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Questões

II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida peloinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tradução Jurídica

Questões

I – no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos doinciso I do § 2º do art. 198e docaput do art. 212, da Constituição Federal; e

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Questões

Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

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Questões

§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

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III – aplicam-se também a proposições legislativas.

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Questões

II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e

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I – não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;

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§ 4º As disposições deste artigo:

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§ 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

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