c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e

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b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

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a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

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IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

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III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

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II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

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I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

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Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

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A

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Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial.

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