Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere oinciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.

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§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.

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§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.

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§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.

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§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.

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V – transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valoresarrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2ºdo art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente darevisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.

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IV – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

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III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

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II – créditos extraordinários a que se refere o§ 3º do art. 167 da Constituição Federal;

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