I – transferências constitucionais estabelecidas no§ 1º do art. 20, noinciso III do parágrafo único do art. 146,no§ 5º do art. 153,noart. 157,nosincisos IeII do caput do art. 158,noart. 159e no§ 6º do art. 212,as despesas referentes aoinciso XIV docaputdo art. 21e as complementações de que tratam osincisos IV e V docaputdo art. 212-A, todos da Constituição Federal;

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§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

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§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.

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§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

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§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

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§ 2º Os limites estabelecidos na forma doinciso IV do caput do art. 51, doinciso XIII do caput do art. 52, do§ 1º do art. 99, do§ 3º do art. 127e do§ 3º do art. 134 da Constituição Federalnão poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

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II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

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I – para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e

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§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

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V – da Defensoria Pública da União.

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