I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Tradução Jurídica

O inciso I do artigo 19 veda a criação de cultos religiosos ou igrejas pelo Estado, bem como a subvenção a eles ou o embaraço ao seu funcionamento. Também é vedado ao Estado manter relações de dependência ou aliança com igrejas ou seus representantes, exceto em casos de colaboração de interesse público, conforme previsto em lei.

Questões

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.Vide art. 96 -ADCT

Tradução Jurídica

De acordo com o artigo, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios deve ser feita por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal. Além disso, é necessário que seja realizada uma consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

Antes da consulta, é obrigatória a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, que devem ser apresentados e publicados na forma da lei. Esses estudos têm como objetivo avaliar a viabilidade econômica, social e política do novo município, para que a decisão da população seja baseada em informações concretas.

Um exemplo de aplicação desse artigo ocorreu em 2013, quando foi aprovada a Emenda Constitucional nº 71/2012, que estabeleceu novas regras para a criação de municípios no Brasil. Segundo a emenda, a criação de novos municípios só poderia ser feita até o dia 31 de dezembro de 2016, e estava sujeita às regras estabelecidas neste artigo da Constituição Federal.

Questões

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Tradução Jurídica

No Estado Federal Brasileiro, coexistem as administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal, que pode ser conceituada como a união de estados, organizados mediante uma Constituição, que ao se unirem perdem a sua soberania, mantendo a sua autonomia estatal. Nesse sentido, são características da Federação: descentralização político-administrativa e a repartição de competências entre seus entes; rigidez na Constituição; existência de um órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis, exercendo o papel de guardião da Constituição e de um Tribunal que resolva os conflitos da Federação (no Brasil, este papel cabe ao STF); indissolubilidade do vínculo federativo; os entes federados são autônomos; auto-organização dos Estados-membros e Municípios, por meio da elaboração de Constituições próprias e a respectivas leis orgânicas; manifestação de vontade dos Estados-membros, por meio de órgão representativo.

Embora a regra seja a autonomia dos entes federados, há situações em que uma entidade federada poderá intervir em outra, a União poderá intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios Federais (arts. 34 e 35), e os Estados poderão intervir nos Municípios localizados em seu território (art. 35).

Ademais, cabe ressaltar a possibilidade de incorporação, cisão e desmembramento. Vejamos:

  1. Incorporação: trata-se da união de dois ou mais Estados com a manutenção do nome de um deles (incorporação) ou sob um novo nome (fusão). Ex: fusão dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Espirito Santo e Rio de Janeiro, desaparecendo estes e surgindo o novo Estado do Sudeste.
  2. Cisão: um Estado se divide, formando dois ou mais Estados novos.
  3. Desmembramento: o Estado original continua a existir, mas uma parte dele passa a se tornar um novo Estado ou se integra a um terceiro Estado já existente (desmembramento por anexação). O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente.
  4. Desmembramento-anexação: a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão-somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos.

Questões

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Tradução Jurídica

Estado Federado é uma forma de Estado e é aquele que é formado por várias entidades políticas autônomas distribuídas pelo território. Nesse Estado, são diversos os centros de poder político ou entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos, ou seja, não há hierarquia entre eles e sim uma relação de coordenação.

No Estado Federal Brasileiro, coexistem as administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal, que pode ser conceituada como a união de estados, organizados mediante uma Constituição, que ao se unirem perdem a sua soberania, mantendo a sua autonomia estatal. Nesse sentido, são características da Federação: descentralização político-administrativa e a repartição de competências entre seus entes; rigidez na Constituição; existência de um órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis, exercendo o papel de guardião da Constituição e de um Tribunal que resolva os conflitos da Federação (no Brasil, este papel cabe ao STF); indissolubilidade do vínculo federativo; os entes federados são autônomos; auto-organização dos Estados-membros e Municípios, por meio da elaboração de Constituições próprias e a respectivas leis orgânicas; manifestação de vontade dos Estados-membros, por meio de órgão representativo.

Embora a regra seja a autonomia dos entes federados, há situações em que uma entidade federada poderá intervir em outra, a União poderá intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios Federais (arts. 34 e 35), e os Estados poderão intervir nos Municípios localizados em seu território (art. 35).

Ademais, cabe ressaltar a possibilidade de incorporação, cisão e desmembramento. Vejamos:

  1. Incorporação: trata-se da união de dois ou mais Estados com a manutenção do nome de um deles (incorporação) ou sob um novo nome (fusão). Ex: fusão dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Espirito Santo e Rio de Janeiro, desaparecendo estes e surgindo o novo Estado do Sudeste.
  2. Cisão: um Estado se divide, formando dois ou mais Estados novos.
  3. Desmembramento: o Estado original continua a existir, mas uma parte dele passa a se tornar um novo Estado ou se integra a um terceiro Estado já existente (desmembramento por anexação). O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente.
  4. Desmembramento-anexação: a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão-somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos.

Em qualquer caso acima mencionado, a CF/88 exige que seja realizado um plebiscito convocado pelo Congresso Nacional, para que a população interessada aprove ou não às alterações. Em seguida, deve ser editada uma Lei Complementar, ouvidas as Assembleias Legislativas envolvidas, para que seja efetivado o processo de formação estatal.

São, portanto, três os requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de Estado:

  1. a) consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito; b) oitiva das assembleias legislativas dos estados interessados; c) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional. Conforme estudado, no Estado Federal os entes que compõem a federação não dispõem do direito de secessão, isto é, os entes federados não podem se desgarrar do todo, do Estado Federal, para formar um novo Estado soberano.

Entretanto, a estrutura territorial interna poderá ser modificada, por meio da alteração dos limites territoriais dos diferentes entes federados existentes.

Questões