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I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Tradução Jurídica
Por exemplo, Ana, uma cidadã comum de 28 anos, pode perder seus direitos políticos se a Justiça decidir cancelar sua naturalização brasileira mediante sentença judicial.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Tradução Jurídica
Da leitura do caput a primeira coisa que você deve extrair é que o texto constitucional veda expressamente a cassação de direitos políticos, pois retirar os direitos políticos de um indivíduo, sem conceder-lhe direito de defesa, por motivação exclusivamente ideológica, não é algo aceitável em uma democracia.
Contudo, nossa Constituição permite que um indivíduo seja privado de direitos políticos, o que pode se dar por meio da determinação de perda (privação definitiva) ou de suspensão (privação temporária).
Nesse sentido, em síntese:
a) são hipóteses de perda dos direitos políticos os casos previstos nos incisos I e IV do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.°, VIII);
b) são hipóteses de suspensão dos direitos políticos os casos previstos nos incisos II, III e V do art. 15 da CF (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.°).
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: caso uma pessoa naturalizada brasileira tenha seu processo de naturalização cancelado por uma decisão judicial definitiva, seus direitos políticos poderão ser afetados.
II – Incapacidade civil absoluta: quando alguém é declarado incapaz de exercer atos da vida civil de forma absoluta, seus direitos políticos podem ser suspensos.
III – Condenação criminal transitada em julgado: nos casos em que uma pessoa é condenada por um crime de forma definitiva, seus direitos políticos podem ser suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
IV – Recusa de cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa: se alguém se recusa a cumprir uma obrigação que lhe foi imposta ou a realizar uma prestação alternativa determinada por lei, seus direitos políticos podem ser afetados.
V – Improbidade administrativa: quando uma pessoa é condenada por atos de improbidade administrativa, que são condutas contrárias à ética e à probidade no exercício de cargos públicos, seus direitos políticos podem ser suspensos.
§ 4º – Além da suspensão dos direitos políticos, os atos de improbidade administrativa também podem acarretar a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (restituição dos valores aos cofres públicos), conforme previsto em lei. Isso ocorre como uma consequência das graves irregularidades cometidas na administração pública. Agora, vamos para o próximo artigo.
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§ 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Tradução Jurídica
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é um instrumento previsto na Constituição Federal para contestar a validade de um mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral. O artigo 14, § 10 da Constituição estabelece que o mandato eletivo pode ser impugnado no prazo de quinze dias, contados a partir da diplomação do candidato eleito. A impugnação deve ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Vamos considerar um exemplo fictício para entender melhor a situação. Suponhamos que, no contexto do município de Exemplolândia, ocorreu uma eleição para prefeito e Pedro foi eleito e diplomado como prefeito da cidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). No entanto, após a diplomação de Pedro, surge uma denúncia de que ele teria cometido abuso do poder econômico durante a campanha eleitoral, utilizando recursos financeiros de forma ilícita para obter vantagens indevidas e influenciar o resultado da eleição. Essa denúncia é acompanhada por provas que sustentam as alegações de abuso do poder econômico
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§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Tradução Jurídica
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é um instrumento previsto na Constituição Federal para contestar a validade de um mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral. O artigo 14, § 10 da Constituição estabelece que o mandato eletivo pode ser impugnado no prazo de quinze dias, contados a partir da diplomação do candidato eleito. A impugnação deve ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Vamos considerar um exemplo fictício para entender melhor a situação. Suponhamos que, no contexto do município de Exemplolândia, ocorreu uma eleição para prefeito e Pedro foi eleito e diplomado como prefeito da cidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). No entanto, após a diplomação de Pedro, surge uma denúncia de que ele teria cometido abuso do poder econômico durante a campanha eleitoral, utilizando recursos financeiros de forma ilícita para obter vantagens indevidas e influenciar o resultado da eleição. Essa denúncia é acompanhada por provas que sustentam as alegações de abuso do poder econômico
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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Tradução Jurídica
O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé de conduta, honestidade e probidade no trato com o processo eleitoral. Esse princípio não se refere à moralidade social vigente na comunidade que procura fazer uma distinção entre o bem e o mal (o certo e o errado), e sim à MORALIDADE OBJETIVA. Portanto, a moral que guia esse princípio não é a moral comum, trata-se da moral jurídica, e NÃO SUBJETIVA, sendo absolutamente irrelevante investigar os fatores subjetivos e as motivações psicológicas de quem realizou o comportamento. Aqui, o legislador serviu-se do princípio para criar um padrão ético a ser respeitado por todos aqueles que pretendem apresentar-se como candidatos.
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§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
Tradução Jurídica
O artigo 14, § 8º da Constituição Brasileira estabelece as condições para a elegibilidade de militares alistáveis, ou seja, militares que possuem o direito de votar e ser votados nas eleições. Para serem elegíveis, eles devem cumprir as seguintes condições:
I – Se o militar contar menos de dez anos de serviço, ele deverá se afastar da atividade militar caso seja eleito para um cargo político. Isso significa que ele precisará deixar suas funções militares para exercer o cargo político para o qual foi eleito. Vamos usar um exemplo para ilustrar isso:
Exemplo: João é um militar que serviu no Exército Brasileiro por 5 anos. Ele decide se candidatar a vereador em sua cidade. Caso seja eleito, de acordo com o Artigo 14, § 8º, I, João deverá se afastar do serviço militar para exercer seu cargo como vereador.
II – Por outro lado, se o militar contar com mais de dez anos de serviço, ele será agregado pela autoridade superior caso seja eleito para um cargo político. Isso significa que ele será colocado em uma espécie de reserva, passando para a inatividade no ato da diplomação. Vamos usar um exemplo para ilustrar isso: Exemplo: Carlos é um militar que serviu na Marinha do Brasil por 15 anos. Ela decide se candidatar a deputado federal. Caso seja eleito, de acordo com o Artigo 14, § 8º, II, Carlos será agregado pela autoridade superior e, no momento da diplomação, passará automaticamente para a inatividade, deixando de exercer suas funções militares.
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Tradução Jurídica
§ 7º da Constituição: No território de jurisdição do atual presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal, ou prefeito, os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau (ou por adoção) são inelegíveis nas eleições. No entanto, essa restrição não se aplica caso eles já sejam titulares de mandato eletivo e estejam concorrendo à reeleição. Exemplo: Maria é a esposa do atual Presidente e Maria decide se candidatar a prefeita em uma cidade do Estado e País em que seu marido exerce o cargo de presidente. De acordo com o artigo mencionado, Maria é considerada inelegível para concorrer ao cargo de prefeita, pois ela é íntima do Presidente da República. A menos que ela já seja titular de mandato eletivo e esteja concorrendo à reeleição, Maria não poderá ser candidata nessa circunstância.
O Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos poderão, também, ser reeleitos para os mesmos cargos, por um único período subseqüente;
- O Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos, reeleitos ou não, poderão candidatar-se ao cargo do titular, mesmo tendo substituído este no curso do mandato;
- O Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos por dois mandatos consecutivos, não poderão se eleger para vice em um terceiro mandato de vice;
- Não pode o Chefe do Executivo, que esteja exercendo o segundo mandato eletivo, renunciar antes do término desse com o intuito de pleitear nova recondução para o período subsequente (é vedada a reeleição para um terceiro mandato subsequente);
EXEMPLIFICANDO: Janja esposa de Lula, pretende se candidatar à presidência nas próximas eleições…e para ela a eleição TÁ NO PAPO! Pode isso? NÃO PODE, simplesmente porque não seria justo com os demais candidatos, uma vez que o Lula usaria do seu prestígio e influência para beneficiar a candidatura da sua esposa! Portanto, a esposa do Presidente da República não pode candidatar-se a nenhum cargo eletivo em nenhuma circunscrição, uma vez que a posição do Presidente da República é nacional, ou seja, a circunscrição é o país. No entanto, a esposa de um prefeito, ainda que seja de uma capital, pode se candidatar ao cargo de Governadora do mesmo estado-membro, uma vez que a circunscrição do prefeito é apenas o município, não abarcando a circunscrição estadual. Entretanto, o inverso não se aplica, pois a circunscrição estadual abrange a circunscrição municipal, assim a esposa do Governador do Estado não pode se candidatar a cargo eletivo no Estado.
EXEMPLIFICANDO: Imagine, por exemplo, uma situação em que o Prefeito do Município X é cassado e, durante o curso do mandato, o casal se divorcia. Esse divórcio não tornará a ex-esposa do Prefeito elegível para cargos do mesmo Município, pois, segundo a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. Nessa situação hipotética, para que a ex-esposa do Prefeito do Município X pudesse se candidatar a algum cargo eletivo desse mesmo Município, seria necessário que houvesse a desincompatibilização, com a renúncia do titular do cargo até 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral.
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§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Tradução Jurídica
§ 6º da Constituição: Para concorrer a outros cargos, como presidente da República, governador de estado, prefeito, entre outros, o atual presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, e prefeitos devem renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (eleição). Exemplo: João é governador de um Estado e tem interesse em concorrer à presidência da República nas próximas eleições. Para se candidatar à presidência, João precisa renunciar ao cargo de governador até seis meses antes da data da eleição presidencial.
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§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Tradução Jurídica
§ 5º da Constituição: O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e seus sucessores podem ser reeleitos apenas uma vez para um novo mandato subsequente. Isso significa que eles podem ser eleitos para um segundo mandato, mas não podem ser reeleitos novamente após esse segundo mandato. Exemplo: Maria é eleita prefeita de uma cidade e cumpre seu primeiro mandato de quatro anos. Nas eleições seguintes, ela se candidata novamente e é reeleita para um segundo mandato. Após o término desse segundo mandato, Maria não poderá concorrer à reeleição para um terceiro mandato como prefeita.
EXEMPLIFICANDO: Na cidade “Belezura” no interior de Goiás, o Prefeito Giovane foi eleito para exercer o mandato de 4 anos (2004 a 2008) e depois reeleito (2008 a 2012). Após esse período de 8 anos o seu vice, Fernando, decidiu se candidatar. É possível? Nesse caso, o vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição (de abril a outubro de 2012).
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§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Tradução Jurídica
§ 4º: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”
Explicação: Nesse parágrafo, fica estabelecido que os inalistáveis (como estrangeiros e conscritos) e os analfabetos são inelegíveis, ou seja, não podem se candidatar a cargos políticos no Brasil. Exemplo: Vamos considerar os personagens Pedro e Laura. Pedro é um estrangeiro residente no Brasil e está interessado em se candidatar a um cargo político. No entanto, devido à sua condição de estrangeiro, Pedro é inelegível e não pode concorrer nas eleições. Já Laura, infelizmente, é analfabeta e também não pode se candidatar a cargos políticos no país.”
ATENÇÃO! O estrangeiro é inalistável, salvo se o mesmo se naturalizar. Contudo, o português equiparado, apesar de estrangeiro, exerce os direitos de brasileiro naturalizado, e pode votar e ser votado nas mesmas condições que o naturalizado. Contudo, cabe destacar que o brasileiro naturalizado e o português equiparado não podem ser eleitos para os cargos privativos de brasileiro nato.
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