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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
Tradução Jurídica
Explicação: Esse parágrafo estabelece as condições de elegibilidade para candidatura a cargos políticos no Brasil. São elas: ter a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, estar alistado como eleitor, ter domicílio eleitoral na circunscrição correspondente ao cargo, estar filiado a um partido político e atender à idade mínima estabelecida para cada cargo específico.
I – A NACIONALIDADE BRASILEIRA;
Cabe destacar que o estrangeiro é inalistável, salvo se o mesmo se naturalizar. Contudo, o português equiparado, apesar de estrangeiro, exerce os direitos de brasileiro naturalizado, e pode votar e ser votado nas mesmas condições que o naturalizado.
EXEMPLIFICANDO: O candidato a deputado estadual pelo Rio de Janeiro Luiz Antonio Serrano Sanches da Silva (PP) afirma que é “brasileiro de coração”. “O Hino Nacional que eu sei cantar é o brasileiro”, conta ele, que vive no país desde os anos 1960. O documento que comprova que ele é “português com igualdade de direitos”, apesar de ainda possuir cidadania portuguesa, ele pode se candidatar pela quarta vez ao mesmo cargo.
LULA X BOLSONARO: Finalmente eu vou revelar pra vocês se eu votaria no Lula ou no Bolsonaro. A verdade é que eu não gosto de nenhum dos dois! Inclusive tem um amigo meu que mora em Belo Horizonte, foi eleito para ser vereador, e ele é um português equiparado e mora aqui há anos. Tem uma paixão genuína pelo país! Ele sim seria um ótimo presidente! Imagina ter um português de Portugal no comando novamente #Eca? O que que vocês acham? Vocês apoiam a candidatura dele? NA NA NI NA NÃO! O português equiparado pode ser eleito para ocupar cargo político sim! Contudo, ele não pode se candidatar para cargos que são privativos de brasileiro nato, como é o caso do cargo de Presidente. Então, esse suposto amigo meu (a despeito de ter sido eleito para ser vereador) nunca poderia ser eleito para ser presidente! Isso é matéria de prova!!!
A Constituição Federal, em seu artigo 14, determina como condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo. O brasileiro naturalizado e o português equiparado não podem ser eleitos para os cargos privativos de BRASILEIROS NATOS.
Exemplo: Vamos utilizar os personagens Ana e Carlos para ilustrar essas condições. Ana é uma brasileira nata, com pleno exercício dos direitos políticos, está devidamente alistada como eleitora e tem domicílio eleitoral em sua cidade. Além disso, Ana é filiada a um partido político e tem 30 anos de idade. Todas essas condições tornam Ana elegível para concorrer ao cargo de Deputada Estadual.
II – O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
O pleno exercício dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal, e havendo a possibilidade de suspensão por força de condenação criminal (art. 15, III, CF), impõe-se a necessidade de fazer prova do pleno exercício dos direitos políticos, por meio da apresentação de certidões criminais expedidas pelo Poder Judiciário (art. 11, § 1.º, VII, da Lei n.º 9.504 /97 e art. 27 da Resolução TSE n.º 23.373) certidão negativa, atestando a inexistência de ação criminal ajuizada contra o requerente de candidatura.
III – O ALISTAMENTO ELEITORAL;
No Brasil, a aquisição dessa capacidade se dá com o alistamento realizado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil). A obtenção da qualidade de eleitor, comprovada por meio da obtenção do título de eleitor, dá ao nacional a condição de cidadão tornando-o apto ao exercício de direitos políticos, tais como votar, propor ação popular, dar início ao processo legislativo das leis (iniciativa popular) e etc.
Entretanto, a obtenção do título de eleitor não permite ao cidadão o exercício de todos os direitos políticos, haja vista que o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), não é adquirido com o mero alistamento eleitoral (para ser elegível o cidadão dependerá do preenchimento de outras condições).r
A vigente Constituição de 1988 consagra o sufrágio universal, ou seja, não é exigido para o exercício do direito de voto a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional, intelectual e etc.
IV – O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO;
A circunscrição eleitoral é o espaço geográfico onde se disputa determinada eleição. A circunscrição eleitoral na eleição para presidente e vice-presidente da República é o País. Nas eleições para governador e vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, a circunscrição é o Estado – ou o Distrito Federal, nos pleitos em que são eleitos os deputados distritais e os deputados federais, os senadores, o governador e o vice-governador do DF. O Município, por sua vez, é a circunscrição eleitoral nas eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.Exemplo: Vamos usar os personagens Maria e João para ilustrar essa condição de elegibilidade. Maria reside no estado do Rio de Janeiro e está interessada em se candidatar ao cargo de Deputada Federal. De acordo com o artigo mencionado, Maria precisa ter o domicílio eleitoral no estado do Rio de Janeiro, que é a circunscrição para as eleições federais no estado. Se Maria tiver cumprido essa condição, ela estará elegível para se candidatar ao cargo de Deputada Federal pelo estado do Rio de Janeiro.
V – A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
Um dos requisitos para se candidatar a um cargo eletivo no Brasil é estar filiado a um partido político. No Brasil é proibida a candidatura avulsa, desta forma estar filiado a um partido político é requisito obrigatório, lembrando que foi definido pelo TSE e pelo STF que a titularidade do mandato é do partido e não do candidato.
VI – A IDADE MÍNIMA DE: A) TRINTA E CINCO ANOS PARA PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SENADOR; B) TRINTA ANOS PARA GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL; C) VINTE E UM ANOS PARA DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E JUIZ DE PAZ; D) DEZOITO ANOS PARA VEREADOR.
Conforme o texto legal, para se candidatar ao cargo de Presidente da República e a Senador, o candidato deve ter pelo menos 35 anos. Para concorrer ao cargo de Governador, a idade mínima exigida é de 30 anos. Por sua vez, aqueles que pleitearem uma vaga de deputado federal, deputado estadual ou distrital e prefeito devem ter no mínimo 21 anos e, por fim, destaca-se que aos 18 anos, o cidadão já pode concorrer ao cargo de vereador.
Desse modo, as condições de elegibilidade são as seguintes: nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para Presidente e Vice-Presidente da República exige-se a condição de brasileiro nato; idade mínima; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição (o eleitor deverá ser domiciliado no local pelo qual se candidata); filiação partidária.
ATENÇÃO
35 -> Presidente da República e Senador (na data da posse).
30 -> Governador (na data da posse)
21 ->Deputado estadual e Deputado federal (na data da posse -> todos os deputados, federal e estadual -> PEGADINHA DE PROVA)
18 -> Vereador (até a data limite para o registro de candidatura, ou seja, 15 de agosto do ano das eleições.)
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§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Tradução Jurídica
Explicação: De acordo com esse parágrafo, estrangeiros não podem se registrar como eleitores no Brasil. Além disso, durante o período em que estão cumprindo o serviço militar obrigatório os conscritos também não podem se alistar como eleitores.
Exemplo: Vamos imaginar dois personagens, João e Carlos. João é estrangeiro, vive no Brasil há algum tempo, mas não tem a nacionalidade brasileira. Carlos é um jovem que foi recrutada para o serviço militar obrigatório e está cumprindo suas obrigações militares. Nessa situação, tanto João quanto Carlso não podem se alistar como eleitores no Brasil.
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§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
Tradução Jurídica
ATENÇÃO! Voto obrigatório não é cláusula pétrea! O voto direito, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, a Constituição NÃO estabelece a obrigatoriedade como cláusula pétrea. LEMBREM-SE SEMPRE, CLAUSULAS PÉTRAS SOMENTE PODEM SER ALTERADAS PARA EXPANSÃO DOS DIREITOS, NUNCA PARA RESTRIÇÃO OU ABOLIÇÃO!
FICA A DICA!
O menor que possui entre 16 e 18 anos e o analfabeto não tem a obrigatoriedade de votar, ainda que tenham realizado o alistamento eleitoral. O português equiparado pode votar e ser votado nas mesmas condições que o brasileiro naturalizado.
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Tradução Jurídica
Nos termos expressos da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14).
Em nosso Estado vigora a determinada democracia semidireta, na qual são conjugados institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e da democracia indireta.
Plebiscito: o plebiscito representa uma das formas de expressão da soberania popular, na qual, uma consulta popular é realizada antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com o objetivo de verificar a sua aprovação ou não pelo povo. No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo “sim” ou “não” no que se refere uma decisão governamental. A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo. EXEMPLIFICANDO: Em 11 de dezembro de 2011, foi realizado um plebiscito somente no Estado do Pará, sobre a aprovação ou não da divisão do estado em três, sendo eles: o próprio Pará, Carajás e Tapajós. A população votou contra a criação dos dois novos estados.
– Referendo: trata-se de consulta realizada após a efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com a finalidade de ratificar, ou não, pelo povo, seja no sentido de conceder eficácia ou, ainda, para retirar. Portanto, o referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. EXEMPLIFICANDO: Em 23 de outubro de 2005 foi realizado um referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do desarmamento. Nesta consulta, os eleitores podiam votar pelo “sim”, a favor da proibição, ou pelo “não”, contra a proibição. A maioria do eleitorado optou pelo “não”. O referendo funcionou praticamente como uma eleição normal. Os cidadãos votaram em suas respectivas seções eleitorais através de urnas eletrônicas.
MACETE! Plebiscito é um PRÉbiscito – a consulta popular é realizada previamente, antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo
– Iniciativa Popular: trata acerca da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. Para tanto, a Constituição exige como procedimento, em âmbito federal, a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 Estados da Federação com não menos de 0,3% dos eleitores em cada Estado. Em âmbito estadual os requisitos são estabelecidos pela Constituição Estadual e em âmbito municipal o projeto deve ser subscrito por pelo menos 5% do eleitorado municipal. EXEMPLIFICANDO: A Lei 8.930, de 7 de setembro de 1994, tipificando novos crimes hediondos como homicídio, decorreu de iniciativa popular. A campanha foi gerada pela comoção nacional em razão do assassinato da atriz Daniella Perez.
Lembrando que a mencionada iniciativa será iniciada pela Câmara dos Deputados, que é a casa parlamentar que representa o povo. (art. 13 da Lei 9709/98)
PEGADINHA DE PROVA! 1% do ELEITORADO e NÃO 1% dos habitantes.
ATENÇÃO! As Constituições Estaduais podem prever a iniciativa popular de leis no âmbito dos Estados, desde que sigam o paradigma da norma federal.
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DOS DIREITOS POLÍTICOS
Tradução Jurídica
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CAPÍTULO IV
Tradução Jurídica
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§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Tradução Jurídica
O parágrafo segundo estabelece que estados, Distrito Federal e municípios podem ter seus próprios símbolos, que representam sua identidade e história locais. Por exemplo, o Estado de São Paulo tem sua bandeira, brasão e hino próprios, que são distintos dos símbolos nacionais.
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§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Tradução Jurídica
O parágrafo primeiro do mesmo artigo define os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional. Esses símbolos representam o país e sua história, e são utilizados em diversas situações, como em eventos oficiais, escolas e repartições públicas.
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Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Tradução Jurídica
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no seu artigo 13 que a língua portuguesa é o idioma oficial do país. Isso significa que todos os documentos oficiais, atos legislativos, comunicações entre os poderes e instituições públicas devem ser redigidos em português.
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b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Tradução Jurídica
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