II – em contas correntes de depósito, relativos a:

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c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

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b) companhias securitizadoras de que trata aLei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

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Questões

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único doart. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

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Questões

I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

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Questões

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

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I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

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§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:

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III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

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