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b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Tradução Jurídica
Esse artigo estabelece que uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constítuida e em funcionamento há pelo menos um ano tem legitimidade para propor um Mandado de Segurança Coletiva em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Exemplo: O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria, uma associação que está legalmente reconhecida e atua há dois anos, pode ajuizar um Mandado de Segurança Coletiva para proteger os direitos trabalhistas de seus associados. Essa ação busca garantir os interesses coletivos da categoria representados pelo sindicato.
Conforme estabelece o Art. 5º, inciso XXI, as Associações, quando autorizadas, podem representar seus membros em questões judiciais ou extrajudiciais. Exemplo: Lucas, um advogado, é contratado por uma associação para representá-la em uma ação judicial. A associação obteve autorização expressa de seus membros para que Lucas os representasse. Ele age em nome da associação e de seus membros para defender seus direitos.
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a) partido político com representação no Congresso Nacional;
Tradução Jurídica
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LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Tradução Jurídica
O Mandado de Segurança Coletivo é uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial que visa a proteção de direitos coletivos ou individuais homogêneos contra abuso de poder ou ilegalidade. Destaca-se que são adotados os mesmos requisitos no mandado de segurança individual, até mesmo o prazo de 120 dias é aplicável a esse remédio constitucional. Contudo, a diferença entre o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo é que no mandado de segurança coletivo existe uma previsão constitucional expressa acerca do polo ativo desta ação. Ou seja, trata-se de uma autorização para que outra pessoa ajuíze a ação para fins de proteção de direito alheio.
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LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Tradução Jurídica
Desse modo, quando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica for violado ou sofrer ameaça de lesão por um ato ilegal, caberá o ajuizamento do mandado de segurança. Portanto, será protegido o direito subjetivo líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado de lesão por um ato de autoridade ilegal. Tem-se como direito líquido e certo aquele que possa ser comprovado sem necessidade de instrução processual de produção de provas, já na petição inicial.
EXEMPLIFICANDO:
Ana, uma estudante que teve sua matrícula indeferida em uma universidade pública mesmo tendo preenchido todos os requisitos para o ingresso. Ana havia realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e atingiu a pontuação mínima exigida para a sua área de interesse, além de ser beneficiária de cotas raciais, mas mesmo assim teve sua matrícula negada sem qualquer justificativa plausível.
Nesse caso, Ana poderia ajuizar um mandado de segurança para proteger seu direito líquido e certo de acesso à educação, que foi violado por um ato ilegal da autoridade responsável pelo indeferimento de sua matrícula. O mandado de segurança seria uma ferramenta jurídica para garantir que seu direito à educação fosse respeitado e que a autoridade responsável pela negativa da matrícula prestasse as devidas explicações e justificativas para o indeferimento.
O mandado de segurança pode ser repressivo ou preventivo, ou seja, poderá ser impetrado após a lesão ou diante da ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante. Em suma, pretende-se através do mandado de segurança obter uma decisão judicial que determine a anulação do ato, ou exigência de uma dada atuação no caso de mandado de segurança contra uma omissão administrativa, ou imponha uma abstenção da administração quando se tratar de mandado de segurança preventivo.
Destaca-se que não caberá mandado de segurança de “ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; decisão judicial no qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão transitada em julgado” (art. 5 da Lei 12.016/2009).
Além disso, conforme estabelece a Súmula 266 do STF “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, somente leis de efeitos concretos, haja vista que estas possuem destinatários diretos e podem violar, diretamente, direitos individuais. Ademais, o mandado de segurança não pode ser impetrado como ação substitutiva da ação de cobrança (Súmula 269 do STF) nem tampouco com escopo de substituir a ação popular (Súmula 101 do STF).
Por fim, o mandado de segurança não pode ser ajuizado para proteger direito amparado por habeas corpus ou habeas data, tendo, portanto, natureza residual.
FICA A DICA
- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF);
- Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF);
- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268/STF)
- No caso de delegação, a autoridade coatora é o agente delegado (o delegatário) e não o delegante (Súmula 510/STF). Ou seja, caso o seu chefe na repartição (após a sua aprovação) tenha delegado uma competência a você, e você, no uso dessa atribuição, tenha cometido uma ilegalidade ou abuso de poder, quem responderá por essa violação? “Ah prof, não sei! Só sei que eu sou inocente!!!” Ahh rapaz, inocente NADA, é você que praticou a conduta e responderá por ela.
O mandado de segurança deverá ser impetrado no prazo DECADENCIAL de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, não se interrompendo por pedido de reconsideração na via administrativa. Além disso, no mandado de segurança não há condenação de honorários advocatícios e, caso a decisão conceder a segurança, o duplo grau de jurisdição será obrigatório (art. 14 Lei 12.016/2009).
É vedada a concessão de medida liminar: a) em quaisquer ações ou procedimentos judiciais que visem a obter liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira; b) em mandados de segurança que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens; c) a compensação de créditos tributários; As referidas matérias podem ser objeto de mandado de segurança e o pedido formulado pode ser, ao final, no julgamento de mérito, reconhecido. Entretanto, não é permitido que tais providências sejam determinadas em decisão precária, mediante a concessão de medida liminar.
Ademais, a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Portanto, no mandado de segurança, a sentença de primeira instância, quando concessiva da ordem, fica sujeita a reexame obrigatório pelo tribunal. A obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, contudo, não impede que a sentença de primeiro grau seja executada provisoriamente. Destaca-se que não há duplo grau de jurisdição obrigatório se a decisão foi proferida por tribunal do Poder Judiciário, no uso de competência originária.
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LXVIII – conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Tradução Jurídica
A expressão Habeas Corpus significa “que tenhas o teu corpo” e refere-se a ação constitucional para fins de tutela da liberdade de locomoção, ajuizada sempre que alguém estiver sofrendo (habeas corpus liberatório), ou na iminência de sofrer (habeas corpus preventivo, através do salvo-conduto), constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. É uma ação cabível sempre que alguém sofrer ou for ameaçado de sofrer coação na sua liberdade de locomoção.
EXEMPLIFICANDO:
Maria, uma mulher que se encontra presa em uma delegacia sem ter cometido nenhum crime. Ela foi detida ilegalmente por policiais que agiram com abuso de poder, já que não apresentaram nenhuma ordem judicial para a prisão dela e nem explicaram o motivo da detenção.
Nesse caso, Maria pode impetrar um habeas corpus para que seja liberada imediatamente da prisão ilegal. O habeas corpus é um instrumento jurídico que garante a liberdade de locomoção de qualquer pessoa que esteja sofrendo ameaça ou violação a essa liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
QUALQUER pessoa pode impetrar essa ação, ainda que menor, incapaz, estrangeiro ou pessoa jurídica. Destaca-se que o sujeito passivo do Habeas Corpus é a autoridade que, de qualquer modo, exerce ou ameaça exercer o constrangimento ilegal, omissivo ou comissivo, sendo autoridade pública ou particular (ex: diretor de clínica psiquiátrica).
Trata-se de um remédio constitucional GRATUITO que não necessita do acompanhamento de um advogado, deve ser escrito, assinado e em português, admitindo a tutela antecipada. Contudo, é vedada a petição apócrifa ou em língua estrangeira.
O Habeas Corpus pode ser concedido, de ofício, pelo juiz ou tribunal, e representa um meio legítimo para o controle concreto de constitucionalidade difuso. ATENÇÃO: o controle de constitucionalidade denominado difuso é aquele que é realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário. Ou seja, qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade difuso, desde que o faça no julgamento de um caso concreto.
TRADUÇÃO JURÍDICA:
O habeas corpus é uma garantia constitucional que assegura a liberdade de locomoção das pessoas, ou seja, o direito de ir e vir. Essa garantia é prevista na Constituição Federal e pode ser utilizada sempre que alguém se sentir ilegalmente preso ou ameaçado de prisão.
Assim, qualquer juiz ou tribunal pode julgar um pedido de habeas corpus, independentemente do seu grau de jurisdição ou especialização. Isso significa que o controle do habeas corpus é difuso, porque está disseminado em toda a estrutura judiciária do país.
Desse modo, cabe estudarmos sobre o Habeas Corpus liberatório e preventivo, vejamos:
- Habeas corpus repressivo (liberatório): trata-se do Habeas Corpus que faz cessar o constrangimento ilegal que priva alguém de sua liberdade. Nessa modalidade, quando o referido remédio constitucional é concedido, haverá expedição de alvará de soltura.
- Habeas corpus preventivo (salvo-conduto): trata-se de Habeas Corpus quando existe apenas uma ameaça ao direito. Nesse caso, é parte no Habeas Corpus qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão ao seu direito de locomoção.
Cabe destacar que não cabe Habeas Corpus:
- para impugnar pena de multa ou quando a pena pecuniária for a única cominada no processo (Súmula 693/STF);
- para impugnar pena de exclusão militar ou perda de patente ou de criminal;
- para discutir condenação pela prática de crime de responsabilidade em processo de cassação de mandato; para impugnar o mérito de punições disciplinares militares; A mencionada vedação diz respeito a análise de mérito da prisão;”
- para impugnar pena de liberdade já extinta, seja pelo cumprimento da pena ou pela prescrição (Súmula 695/STJ);
- para impugnar decisão do Plenário ou das Turmas do STF;
- impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;
- impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão etc), pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção;
- impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
- dirimir controvérsia sobre a guarda de filhos menores;
- impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese
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LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Tradução Jurídica
ATENÇÃO: Esse é o posicionamento do legislador constituinte, porém, atualmente, o STF entende ser ilícita a prisão civil do depositário infiel. Tal situação deve-se ao fato de que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, o qual admite apenas a prisão do inadimplente de alimentos. Esse Tratado passou a vigorar no Brasil em 1992, ou seja, após o início da vigência da Constituição Federal de 1988, sendo aceita pelo nosso ordenamento jurídico a integralidade de seus dispositivos, sem qualquer restrição.
EXEMPLIFICANDO:
João, dentista, contraiu uma dívida em um banco e não conseguiu pagar. O banco entrou com uma ação judicial e o juiz determinou a sua prisão, alegando que ele seria um depositário infiel. Entretanto, essa prisão seria ilegal e inconstitucional, já que a legislação brasileira não permite esse tipo de prisão por dívida. Nesse caso, João poderia procurar um advogado para impetrar um habeas corpus, que é um instrumento legal para proteger o direito de ir e vir das pessoas e garantir a liberdade em casos de prisão ilegal ou arbitrária. O advogado poderia apresentar ao juiz a ilegalidade da prisão e requerer a sua imediata soltura.
EXEMPLIFICANDO 02:
João é pai de Ana, uma criança de 8 anos. João se separou da mãe de Ana há alguns anos e foi determinado judicialmente que ele pagasse uma pensão alimentícia mensal para a criança. No entanto, João deixou de pagar a pensão por alguns meses e a mãe de Ana decidiu entrar com um pedido de prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia.
Após analisar o caso, o juiz determinou a prisão de João por até 90 dias ou até que ele pague o valor da pensão em atraso.
ATENÇÃO:
Caso o pagamento da pensão alimentícia não tenha sido realizado por motivo de força maior não há que se falar em prisão do devedor.
Súmula Vinculante 25 – é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Tradução Jurídica
Esse inciso se refere especificamente às prisões cautelares, gênero do qual fazem parte as prisões preventiva, temporária e, segundo parte da doutrina, em flagrante (para Aury Lopes essa seria uma medida pré-cautelar). Conforme ainda o art. 299 do CCP “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.” As prisões cautelares são medidas que se destinam a tutelar o regular andamento do processo penal, nos casos em que a liberdade do acusado representa um risco de frustração à função punitiva, seja pela fuga seja por causar prejuízos ao processo pelo cometimento de novas infrações.
Assim, a liberdade é a regra e somente pode ser cerceada por ordem judicial fundamentada, quando presentes os requisitos autorizadores (fumus comissi delecti e periculum libertatis). No caso da prisão em flagrante, o controle judicial é imediatamente posterior, no qual o juiz irá decretar a prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória.
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LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Tradução Jurídica
O juiz, ao verificar a ilegalidade da prisão, deverá relaxá-la, ou seja, deverá de imediato mandar soltar o acusado, sendo dispensável o parecer do membro do Ministério Público (prisão ilegal é aquela que não foi feita em flagrante nem ordenada pelo juiz).
EXEMPLIFICANDO:
Joana foi presa em uma manifestação política e levada para a delegacia sem ter cometido nenhum crime. O delegado, sem provas ou justificativa legal, decidiu mantê-la presa durante o final de semana. Joana foi levada para a audiência de custódia, onde o juiz verificou que a prisão foi ilegal e decidiu relaxá-la imediatamente, determinando sua liberdade imediata. O juiz considerou que não havia nenhum motivo legal para a prisão de Joana e que ela não apresentava risco para a sociedade ou para a ordem pública.
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LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Tradução Jurídica
Mais um exemplo de garantia em nome da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, garante proteção ao preso de vir a sofrer alguma violência na prisão ou no interrogatório.
EXEMPLIFICANDO:
algo comum antes da CF de 88 era a polícia prender suspeitos e recolher-lhes interrogatórios de forma clandestina, bem como praticar torturas das mais diversas. Hoje, com essa garantia, a prisão e interrogatório se tornaram fontes de controle de órgãos fiscalizadores e a identificação dos agentes públicos é indispensável para garantir a proteção aos direitos humanos.
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LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Tradução Jurídica
A prisão e o local onde o preso se encontra devem ser informados imediatamente ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso também deverá ser informado de seus direitos, entre eles o de ficar em silêncio.
EXEMPLIFICANDO:
João foi preso em flagrante por suspeita de cometer um crime. Ao ser levado para a delegacia, o policial informou a ele que ele tem o direito de permanecer calado e que tudo o que disser poderá ser usado contra ele. Além disso, foi assegurado a João o direito de ser assistido pela família e por um advogado.
João decidiu fazer uso desses direitos e, mesmo sendo interrogado pela autoridade policial, preferiu permanecer calado até ter a assistência de seu advogado e da sua família.
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