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LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Tradução Jurídica
Neste inciso é importante destacar que não caberá extradição de estrangeiro acusado de crime político ou de opinião em seu país de origem, uma vez que essas acusações muitas vezes poderão estar ocultando a verdadeira intenção de perseguição do indivíduo.
Súmula 421/STF – Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
Conforme estudado, a extradição é cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: caso este praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.
EXEMPLIFICANDO:
João é um cidadão estrangeiro que veio ao Brasil em busca de melhores oportunidades. Depois de alguns anos, ele se naturaliza brasileiro e começa a viver como um cidadão brasileiro. No entanto, antes de sua naturalização, João cometeu um crime de tráfico de drogas em seu país de origem.
O governo estrangeiro pede a extradição de João para julgamento em seu país, argumentando que o crime foi cometido antes da naturalização e, portanto, não está protegido pelo princípio da não extradição de brasileiros natos. Após análise da solicitação, o Supremo Tribunal Federal autoriza a extradição de João, que é enviado de volta ao seu país de origem para ser julgado pelo crime cometido antes de sua naturalização.
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LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Tradução Jurídica
Neste inciso é importante conceituar o que é extradição. Esta representa o encaminhamento de um indivíduo a outro Estado. No Brasil, o nato não pode ser extraditado.
Segundo julgado do STF, a dupla nacionalidade não exclui a regra de que brasileiro nato não pode ser extraditado, ou seja, ainda que o nato seja nacional em outro país.
EXEMPLIFICANDO:
Suponha que Tiago, um brasileiro nato com dupla cidadania (italiana e brasileira), tenha sido condenado por um crime no Brasil. As autoridades italianas pedem a extradição de Tiago para que ele cumpra a pena na Itália, mas o Brasil se recusa a extraditá-lo, argumentando que Tiago é brasileiro nato e, portanto, não pode ser extraditado de acordo com a Constituição Federal.
Além disso, é importante mencionar que a extradição do naturalizado se dará apenas em dois casos: caso este praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.
ATENÇÃO
O brasileiro naturalizado (que é aquele que nasceu estrangeiro e se tornou brasileiro), poderá ser extraditado. No entanto, isso somente será possível em duas situações: a) no caso de crime comum, praticado antes da naturalização; b) em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
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L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Tradução Jurídica
Considerando que a pena não pode passar da pessoa condenada, esse inciso garante o direito das crianças (filhos das presidiárias) de serem amamentadas.
EXEMPLIFICANDO:
Um exemplo com personagens em que uma mulher presa tem o direito de amamentar seu filho na prisão é o caso de Ana, uma jovem que foi detida e encarcerada após ter sido condenada por um crime. Ana é mãe de um bebê recém-nascido e, por isso, tem o direito de amamentá-lo durante o período em que estiver cumprindo pena. De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), as mulheres gestantes e lactantes têm direito a condições adequadas de amamentação e cuidados com seus filhos durante o período de prisão.
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XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Tradução Jurídica
Sobre o tema cabe a leitura atenta da Súmula Vinculante nº 11
Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. “
EXEMPLIFICANDO:
Um exemplo de pessoa que foi algemada de forma ilegal pode ser o caso de Maria, uma jovem que foi detida pela polícia durante uma manifestação pacífica. Mesmo sem ter resistido à prisão, ela foi algemada pelos policiais, sem que houvesse uma justificativa legal para tal procedimento.
No Brasil, o uso de algemas é regulamentado pelo Código de Processo Penal e pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelecem critérios claros para o seu uso. Segundo a legislação, as algemas só devem ser aplicadas em caso de resistência à prisão, ameaça de fuga, perigo iminente à integridade física do detido ou de outras pessoas, ou quando houver fundado receio de que o preso possa colocar em risco a ordem pública.
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XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Tradução Jurídica
Trata-se de garantia em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois garante condições mínimas de segurança ao preso .Isso significa, por exemplo, que os presídios não podem ser mistos, ou seja, não podem abrigar homens e mulheres juntos.
Essa determinação é fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, que exige o respeito à integridade física e moral dos detentos. A convivência entre homens e mulheres nos presídios pode expor os detentos a situações de violência, abuso e constrangimento, além de dificultar a implementação de políticas públicas específicas para cada grupo.
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e) cruéis;
Tradução Jurídica
A alínea “e” do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição estabelece que entre as penas, não pode haver penas cruéis. O dispositivo, que faz parte dos direitos e garantias fundamentais da Constituição, assegura que nenhuma pena aplicada aos indivíduos deve ser desumana ou degradante, ou seja, qualquer punição que cause sofrimento físico ou psicológico excessivo.
A proibição de penas cruéis reflete um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que é o respeito à dignidade humana. O objetivo é impedir que o sistema penal se torne um meio de tortura ou de maus-tratos, assegurando que as punições sejam aplicadas de forma proporcional ao delito cometido e que a dignidade do ser humano seja preservada, mesmo no contexto da punição.
A pena cruel pode ser entendida como qualquer tipo de castigo que cause sofrimento desnecessário, como tortura, castigos físicos excessivos, privação extrema de necessidades básicas, entre outros. Esse dispositivo constitucional tem uma forte conexão com direitos humanos e com a absoluta proibição de tortura, que também é prevista em outros tratados internacionais, como a Convenção contra a Tortura.
Exemplificando: Um exemplo claro de pena cruel seria a utilização de tortura para obter confissões ou informações de uma pessoa. A tortura, seja física ou psicológica, é uma forma explícita de punição cruel, e é absolutamente vedada pela Constituição.
Outro exemplo seria o isolamento extremo de um condenado, com privação total de contato social ou de qualquer interação humana, de forma a causar um sofrimento psicológico intenso. Isso também se enquadraria como uma pena cruel, proibida pela Constituição.
Em resumo, a alínea “e” do inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal proíbe a imposição de penas cruéis, reforçando o compromisso do Brasil com a dignidade humana e com a proteção contra a tortura e maus-tratos. Essa proibição garante que as penas sejam aplicadas de forma humana e proporcional, respeitando os direitos fundamentais das pessoas, independentemente de sua condição como acusados ou condenados.
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d) de banimento;
Tradução Jurídica
A proibição da pena de banimento significa que o Estado não pode condenar um indivíduo à expulsão do território nacional ou à proibição de permanecer em determinada localidade, como uma forma de punição. O banimento seria uma pena em que a pessoa condenada é forçada a deixar seu país ou uma área específica do país como forma de punição, impedindo que ela viva onde escolheu ou onde tenha suas raízes. Essa prática é considerada uma violação da dignidade humana e da liberdade de locomoção, direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
A Constituição Brasileira de 1988, ao proibir o banimento como pena, reflete um compromisso com o direito à cidadania, ao direito de viver em qualquer parte do território nacional e ao direito de livre locomoção. Isso assegura que ninguém seja forçado a sair do país ou de uma localidade como forma de punição, o que poderia gerar graves injustiças, especialmente para aqueles que são cidadãos ou possuem vínculos históricos e familiares com um determinado local.
Conceitos importantes
Banimento: o banimento refere-se a retirada forçada de brasileiro do território nacional em decorrência de ato praticado por ele aqui no Brasil. A referida pena é vedada no Brasil.
Extradição: é cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações -> caso este pratique crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em razão de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF). Exemplo: Sofia, que pratica crimes de fraude financeira, nasceu na Argentina e se naturalizou brasileira há 5 anos. Antes de sua naturalização, ela cometeu um crime de estelionato na Argentina. O governo argentino, ao descobrir sua localização no Brasil, solicita sua extradição para que ela responda pelo crime em seu país de origem. Como Sofia é uma brasileira naturalizada e o crime foi cometido antes de sua naturalização, o Brasil pode atender ao pedido de extradição.
Expulsão: a expulsão é regulada pelo artigo 65 da Lei 6.815/80 e representa a possibilidade de retirar, compulsoriamente, do território nacional o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Exemplo: Lucas, um ativista político de outro país, vem ao Brasil e realiza uma série de protestos que, segundo o governo, ameaçam a ordem política e social. Mesmo que suas intenções sejam pacíficas, o governo brasileiro pode decidir expulsá-lo do país, alegando que suas ações são prejudiciais aos interesses nacionais.
Deportação: os institutos acima se diferem da deportação, uma vez que esta é o meio de devolução do estrangeiro para o seu país de origem, em hipóteses de entrada ou estadia irregular no Brasil, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.
MACETE
EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral (forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!
EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral, mas com certeza é bilateral. Bilateral porque alguém pede. Trata-se da requisição de outro Estado.
DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também retirada forçada e ato unilateral.
BANIMENTO: “B” de brasileiro -> retirada forçada de brasileiro do território nacional em decorrência de ato praticado por ele aqui no Brasil. A referida pena é vedada no Brasil.
Exemplo: Contexto histórico – Ditadura Militar (1964-1985): Durante o período da ditadura militar no Brasil, o banimento foi usado como forma de repressão política. Muitas pessoas foram forçadas a deixar o país por serem consideradas inimigos do regime, especialmente ativistas políticos e opositores ao governo. Hoje, tal prática é expressamente proibida pela Constituição, que garante a todos os cidadãos o direito de permanecer no país, mesmo que tenham sido condenados por crimes.
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c) de trabalhos forçados;
Tradução Jurídica
A proibição dos trabalhos forçados é uma medida de proteção aos direitos humanos no Brasil. A Constituição veda a imposição de trabalho forçado como pena em qualquer circunstância, garantindo que os condenados não sejam submetidos a condições desumanas ou exploração laboral como parte de sua punição. O trabalho forçado, que se refere ao obrigar uma pessoa a trabalhar contra sua vontade, seja para benefício do Estado ou de terceiros, é considerado uma forma de tortura e uma violação da dignidade humana.
A proibição dos trabalhos forçados visa impedir que o Estado, ou qualquer outra entidade, use do poder punitivo para explorar ou abusar de indivíduos condenados. O trabalho prisional, quando existe, deve ser regulamentado de forma a proteger os direitos dos presos, garantindo que o trabalho seja remunerado de maneira justa e não implique escravidão ou condições degradantes.
Além disso, essa proibição reflete um compromisso com a dignidade da pessoa humana, de acordo com o qual ninguém pode ser obrigado a trabalhar sob condições desumanas ou sem sua liberdade de escolha. O trabalho prisional, quando utilizado, tem a função de ressocializar o condenado e de auxiliar na sua reintegração à sociedade, e não de ser uma forma de punição cruel.
EXEMPLIFICANDO:
Lucas é um jovem que foi condenado pelo crime de furto qualificado. O juiz responsável pelo caso decidiu aplicar a pena de trabalhos forçados como forma de ressocializar o réu. No entanto, a defesa de Lucas recorre da decisão, alegando que essa pena é inconstitucional.
De fato, a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente a adoção de pena de trabalhos forçados, como previsto em seu artigo 5º, inciso XLVIII, alínea “c”. Essa proibição se baseia no princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, que não pode ser violado por meio da imposição de trabalhos forçados, que são considerados uma prática desumana e degradante.
Dessa forma, o recurso da defesa de Lucas é acatado e a pena de trabalhos forçados é substituída por uma pena restritiva de direitos, que é compatível com a legislação brasileira e não viola os direitos humanos.
Em resumo, A alínea “c” do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil proíbe a imposição de trabalhos forçados como pena. Isso visa garantir a dignidade humana e impedir que qualquer pessoa seja obrigada a trabalhar de forma exploratória, degradante ou desumana, o que é considerado uma violação dos direitos fundamentais do indivíduo. O trabalho no sistema prisional deve ter o objetivo de ressocialização, ser voluntário e remunerado, sempre respeitando os direitos do condenado.
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b) de caráter perpétuo;
Tradução Jurídica
A alínea “b” do inciso XLVII proíbe a pena de caráter perpétuo no Brasil. Isso significa que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é permitida a imposição de uma pena que dure para sempre, sem possibilidade de revisão ou de cumprimento de parte da pena com a reintegração do condenado à sociedade.
A proibição de penas perpétuas reflete o princípio da humanização da pena, ou seja, a ideia de que as penas devem ter um caráter proporcional ao crime cometido, mas com a possibilidade de reabilitação do infrator. No sistema jurídico brasileiro, acredita-se que a pessoa condenada deve ter a chance de ser reintegrada à sociedade após cumprir uma parte significativa da sua pena, com base na individualização da pena.
A proibição da pena perpétua visa evitar que qualquer pessoa seja privada de sua liberdade por tempo indeterminado. O Estado democrático de direito busca assegurar que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, e, com isso, que todo condenado tenha direito à progressão de regime, ao cumprimento de pena em condições humanas e à reintegração social ao final do cumprimento de sua pena.
Em outras palavras, a pena perpétua, que não permite a revisão da condenação, é vista como uma violação do princípio da reabilitação do condenado. Isso está em consonância com a ideia de que, mesmo o infrator mais grave, após cumprir sua pena, deve ser considerado para um processo de reintegração à sociedade.
Exemplificando:
Embora a pena perpétua seja proibida pela Constituição, em alguns outros países, essa pena é comumente aplicada em casos de crimes gravíssimos, como homicídios múltiplos ou crimes de terrorismo. No Brasil, a pena máxima que uma pessoa pode cumprir é de 40 anos, podendo haver progressão de regime (do fechado para o semiaberto, do semiaberto para o aberto) conforme o cumprimento da pena e o comportamento do condenado.
Um exemplo seria o caso de um indivíduo condenado por homicídios múltiplos. No Brasil, embora o crime seja gravíssimo, o condenado poderá cumprir sua pena por até 40 anos, e, após esse período, poderá solicitar a progressão de regime ou, em alguns casos, pedir a liberdade condicional se demonstrar comportamento exemplar e aptidão para a reintegração social.
Cabe ressaltar que a vedação do caráter perpétuo não influencia na fixação da pena, mas sim na sua execução, que será limitada a 40 anos (art.75 do código penal).
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a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Tradução Jurídica
Essa alínea trata da pena de morte, que é proibida no Brasil, com uma exceção específica. A Constituição assegura o direito à vida como um direito fundamental, e uma das expressões dessa proteção é a proibição da pena de morte, exceto em caso de guerra declarada.
Essa disposição reflete a absoluta vedação da pena de morte, uma pena extrema e irreversível, que tem sido amplamente criticada por organizações internacionais de direitos humanos. O dispositivo garante que, em tempos de paz, nenhum brasileiro poderá ser condenado à morte, estabelecendo que a vida é inviolável.
A exceção à proibição ocorre exclusivamente durante uma guerra declarada. A guerra, no entanto, deve ser formalmente declarada entre o Brasil e outro país, e é regida por normas internacionais que regulamentam o tratamento de prisioneiros de guerra e o uso de punições extremas, como a pena de morte, nos contextos de conflito armado.
Exemplo Prático
Em um cenário hipotético de guerra declarada entre o Brasil e outro país, se um indivíduo for condenado por espionagem, traição ou outros crimes graves contra o Estado durante o conflito, ele poderia, teoricamente, ser condenado à pena de morte, caso as normas internacionais de guerra permitam.
Entretanto, como a Constituição de 1988 não prevê o uso da pena de morte em tempos de paz, o dispositivo busca proteger o direito à vida da maioria da população brasileira, restringindo esse tipo de punição a um contexto excepcional de guerra, onde as circunstâncias são diferentes e a legislação internacional oferece margem para tais sanções.
Em resumo, o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal do Brasil proíbe a pena de morte em tempos de paz, garantindo o direito à vida como um direito fundamental. A única exceção ocorre em casos de guerra declarada, quando, em conformidade com o direito internacional, a pena de morte pode ser aplicada em situações extremas, como crimes de espionagem ou traição durante o conflito armado. Cabe ressaltar, que em casos de guerra será possível a aplicação da pena de morte nas hipóteses previstas no Código Penal Militar.
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