Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Tradução Jurídica

A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes, são elas:
1- Preâmbulo;
2- Parte permanente (art.1º a 250); e
3- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O preâmbulo reflete uma posição ideológica, ou seja, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de orientação interpretativa para a compreensão do significado das suas normas. O Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito e sim no âmbito da política, uma vez que trata de uma posição ideológica do constituinte.

Sendo assim, o preâmbulo não é de cumprimento obrigatório, e sim uma carta de intenções. Desse modo, o preâmbulo não tem força obrigatória, não tem valor normativo, não é parâmetro para controle de constitucionalidade e não é norma que deve ser repetida obrigatoriamente nas constituições estaduais, serve apenas como parâmetro de interpretação dos preceitos constitucionais.

Além disso, cabe destacar que no preâmbulo da Constituição é invocada a proteção de Deus, mas o Brasil é um país Laico, ou seja, é um país que adota uma posição neutra no campo religioso. Desse modo, o Brasil é imparcial nos assuntos religiosos, não apoiando e nem discriminando nenhuma religião.

Portanto, em resumo, o preâmbulo possui as seguintes características: não possui valor normativo (não possui valor jurídico); não possui força cogente (não tem força obrigatória); não é norma de reprodução obrigatória pelas unidades da federação; não é parâmetro para controle de constitucionalidade; não é limite material para o poder constituinte derivado; não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais; a palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

EXEMPLIFICANDO:

Uma lei pode ser considerada inconstitucional em face do Preâmbulo? NÃO 

Imagine que João, um deputado estadual de São Paulo, propõe uma lei que proíbe a realização de festas religiosas em espaços públicos. Maria, uma cidadã comum, argumenta que essa lei é inconstitucional porque vai contra o preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Neste caso, mesmo que a lei proposta por João possa ser polêmica e gerar debates, o argumento de Maria não seria válido juridicamente. O preâmbulo, como já mencionado, não tem força normativa e, portanto, não pode ser usado como base para alegar a inconstitucionalidade de uma lei.

Em resumo, o preâmbulo é uma declaração de intenções e valores, mas não é uma norma jurídica que impõe obrigações ou direitos. Ele serve como guia interpretativo, mas não pode ser usado para contestar a validade de outras normas.

 

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